TJMA - 0856574-85.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 12:22
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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30/05/2023 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO RODRIGUES AMORIM em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 11:34
Juntada de petição
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08/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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07/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856574-85.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 EXECUTADO: CLAUDIO MARCIO RODRIGUES AMORIM SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V em face de CLAUDIO MARCIO RODRIGUES AMORIM, ambos devidamente qualificados nos autos.
O Requerido, por meio da petição ID 81725477, apresentou os termos de acordo extrajudicial convencionado entre as partes, ao passo que pediu a homologação e extinção do processo.
Homologado o acordo através da sentença de ID 83218945.
A parte autora, no dia 28 de março de 2023, juntou petição de ID 88943602 informando o não cumprimento do acordo entabulado.
Ocorre que no dia 11 de abril do presente ano, a parte autora veio a juízo requerer a homologação de novo acordo (ID 89749496). É o relatório.
Passo a decidir.
As partes podem, a qualquer tempo, alcançar a solução amigável do conflito, a qual, aliás, deve ser estimulada pelo Judiciário, conforme o art. 3°, §§2° e 3°, da lei processual vigente.
As partes dispõem de capacidade civil plena.
Os termos do acordo/transação constam dos autos e os valores pactuados atendem aos interesses das partes.
Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
Nesse contexto, a fim de que produza seus regulares efeitos jurídicos, HOMOLOGO o acordo de ID n° 86633835, avençado entre as partes.
Custas finais dispensadas, haja vista o acordo ter sido firmado antes da sentença, de modo que as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do §3° do art. 90 do CPC.
Honorários advocatícios, custas processuais e emolumentos já pactuados no referido acordo extrajudicial.
Após o trânsito em julgado, atendidas as exigências normativas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
04/05/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 12:59
Homologada a Transação
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03/05/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 16:33
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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11/04/2023 18:35
Juntada de petição
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28/03/2023 23:32
Juntada de petição
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06/02/2023 20:55
Juntada de petição
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04/02/2023 00:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856574-85.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 EXECUTADO: CLAUDIO MARCIO RODRIGUES AMORIM SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE em face de CLAUDIO MARCIO RODRIGUES AMORIM, ambos devidamente qualificados nos autos.
As partes informaram a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições especificadas na petição de id. 81725478, pedem a sua homologação e a suspensão do feito até o cumprimento integral do pacto. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, as partes noticiaram que transacionaram extrajudicialmente, estando o acordo em curso, sendo a última parcela programada para 20/08/2023.
Desse modo, a parte autora requerer a suspensão dos autos, até o cumprimento integral do combinado.
Destarte, considerando que as partes transigiram, o direito debatido é disponível e todos são maiores e capazes, não há óbice a homologação do acordo.
Indefiro o pedido de suspensão do feito até a integral satisfação da obrigação pelo(a) devedor(a), considerando que o art. 313, §4º, do CPC somente permite que as partes convencionem a suspensão por até seis meses, o que não obsta a oportuna execução deste decisum em caso de descumprimento.
Ante o exposto, fica HOMOLOGADO o acordo feito entre os litigantes, para que surta os efeitos legais.
Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, “b”, do NCPC.
Custas dispensadas.
Honorários conforme combinado.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após, arquive-se, com baixa na distribuição.
São Luís, Terça-Feira, 10 de janeiro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 5232/2022 -
16/01/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 09:38
Homologada a Transação
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09/01/2023 14:38
Conclusos para decisão
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09/01/2023 14:37
Juntada de Certidão
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16/12/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 11:06
Juntada de diligência
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01/12/2022 22:54
Juntada de petição
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21/11/2022 12:04
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 18:31
Conclusos para despacho
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09/11/2022 18:31
Juntada de Certidão
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24/10/2022 16:42
Juntada de petição
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10/10/2022 03:41
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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10/10/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856574-85.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 EXECUTADO: CLAUDIO MARCIO RODRIGUES AMORIM DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial deve ser regularizada, eis que não foi comprovado o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso.
Desta forma, intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís -
06/10/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2022 23:24
Conclusos para despacho
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02/10/2022 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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