TJMA - 0800242-75.2022.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 18:04
Transitado em Julgado em 31/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Autos n° 0800242-75.2022.8.10.0138 Requerente: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA Requerido: ANTONIO JOSE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando dos autos consta uma petição informando que o (a) demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação (ID n° 58824533), não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora nos autos da demanda.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que eventualmente a parte requerer, devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Urbano Santos, data da assinatura eletrônica Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
16/03/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 08:30
Extinto o processo por desistência
-
10/01/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
10/01/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 12:02
Juntada de petição
-
27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800242-75.2022.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA - PI13767 RÉU: ANTONIO JOSE FERREIRA DA SILVA D E S P A C H O Vistos, etc. DETERMINO à Secretaria Judicial que inclua o presente processo em pauta livre de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
CITE-SE a parte requerida para responder aos termos da ação, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, sob as advertências de que, caso não compareça na audiência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, artigo 20 da lei n.º 9.099/95, e que, por se tratar de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE a parte demandante, cientificando-lhe de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Int.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 24 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022 -
26/09/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2022 11:56
Juntada de petição
-
24/02/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809353-09.2022.8.10.0001
Wilma de Jesus Santos Goncalves
Estado do Maranhao
Advogado: Dhebora Mendes Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2022 12:22
Processo nº 0801456-06.2022.8.10.0105
Valdeci da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wellington dos Santos Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2023 13:08
Processo nº 0804537-37.2022.8.10.0048
Banco Daycoval S/A
Italo Jorge Silva Abreu
Advogado: Jorge Nogueira Tajra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2023 09:54
Processo nº 0801456-06.2022.8.10.0105
Valdeci da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wellington dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2022 21:55
Processo nº 0804537-37.2022.8.10.0048
Italo Jorge Silva Abreu
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Jorge Nogueira Tajra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2022 18:03