TJMA - 0804537-37.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:49
Juntada de termo
-
14/07/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:17
Juntada de petição
-
03/02/2025 19:14
Juntada de petição
-
03/02/2025 18:55
Juntada de petição
-
22/01/2025 10:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:16
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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01/10/2024 08:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:36
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:19
Juntada de petição
-
09/09/2024 01:22
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
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02/09/2024 21:06
Juntada de petição
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31/08/2024 00:35
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:57
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 11:28
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:28
Juntada de despacho
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03/11/2023 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/11/2023 09:52
Juntada de Certidão
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18/10/2023 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:57
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:56
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 17/10/2023 23:59.
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02/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0804537-37.2022.8.10.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ITALO JORGE SILVA ABREU Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORGE NOGUEIRA TAJRA - MA13425-A Réu: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A DECISÃO/INTIMAÇÃO Preenchendo os pressupostos legais objetivos e subjetivos de admissibilidade, RECEBO o recurso inominado interposto apenas em seu efeito devolutivo.
Deixo de conceder efeito suspensivo ao recurso por não vislumbrar justificativa relevante para tanto, já que, via de regra, indispõe de tal efeito (art.43 da Lei nº. 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 dias, com fulcro no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Escoado o prazo acima referido, com ou sem o oferecimento de contrarrazões, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
28/09/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 11:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/09/2023 14:29
Conclusos para decisão
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01/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
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30/08/2023 11:56
Juntada de recurso inominado
-
29/08/2023 14:47
Juntada de petição
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29/08/2023 13:42
Juntada de petição
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16/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0804537-37.2022.8.10.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ITALO JORGE SILVA ABREU Advogado: JORGE NOGUEIRA TAJRA OAB: MA13425-A Endereço: desconhecido Réu: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: DEZESSETE DE AGOSTO, 175, APTO 902, CASA FORTE, RECIFE - PE - CEP: 52060-590 Advogado: ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO OAB: MA9416-A Endereço: Avenida Professor Carlos Cunha, 01, Quadra 07, sala 903 Medical Center Jaracaty, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 INTIMAÇÃO/SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença de ID 80895974, manejados pelo BANCO DAYCOVAL S/A.
O embargante aduz, em síntese, existir omissão e contradição na sentença atacada, alegando, para tanto, que o valor da indenização por dano material dever ser reformado, pois não condiz com o valor real que foi descontado no benefício previdenciário da parte autora.
O embargado deixou transcorrer o prazo para apresentar resposta aos embargos, consoante certidão de ID 90425747. É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração, por sua própria definição, prestam-se a esclarecer ou integrar o julgado, nos casos em que este esteja inquinado dos vícios previstos no artigo 1.022 do NCPC.
De antemão, saliento que o embargante pretende rediscutir matéria jurídica em sede de embargos de declaração, quando deverá fazê-lo através de recurso inominado.
Com efeito, a sentença vergastada não apresenta qualquer contradição, omissão ou obscuridade, posto que foram apresentadas, de forma clara e precisa, as razões de convencimento, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado no art. 371 do NCPC.
Importante ressaltar, que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
14/08/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 13:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/08/2023 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2023 12:55
Juntada de petição
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15/06/2023 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/04/2023 09:08
Conclusos para despacho
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20/04/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:05
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 11/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 16:01
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2023 01:57
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:57
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:57
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:57
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/12/2022 23:59.
-
13/01/2023 14:00
Conclusos para decisão
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13/01/2023 13:59
Juntada de Certidão
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13/01/2023 13:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/01/2023 04:30
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 27/10/2022 14:10.
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17/12/2022 14:32
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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09/12/2022 10:16
Juntada de petição
-
06/12/2022 08:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2022 20:04
Juntada de embargos de declaração
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28/11/2022 20:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 27/10/2022 14:10.
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23/11/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2022 15:25
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 15:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2022 10:50, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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16/11/2022 15:53
Juntada de réplica à contestação
-
31/10/2022 11:55
Audiência Una designada para 17/11/2022 10:50 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
28/10/2022 07:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2022 14:10, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
26/10/2022 15:51
Juntada de petição
-
26/10/2022 11:22
Juntada de contestação
-
03/10/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:22
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 14:48
Audiência Una designada para 27/10/2022 14:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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31/08/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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