TJMA - 0809186-60.2020.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:24
Juntada de petição
-
30/07/2025 00:12
Decorrido prazo de Diretor(a) da EQUATORIAL MARANHÃO em 29/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 11:49
Juntada de petição
-
18/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2025 10:46
Juntada de Certidão de juntada
-
07/07/2025 21:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2025 21:15
Juntada de Ofício
-
30/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 07:36
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/05/2025 16:49
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 12:55
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:10
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 05/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
03/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 23:14
Outras Decisões
-
15/01/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:43
Juntada de petição
-
12/11/2024 15:39
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
12/11/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:18
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:40
Juntada de petição
-
12/08/2024 08:46
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
09/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 15:56
Outras Decisões
-
03/06/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:43
Juntada de petição
-
07/05/2024 03:11
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 14:16
Juntada de termo
-
05/05/2024 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 10:27
Decorrido prazo de POSTO ESMERALDA DE PETROLEO LTDA - - ME em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:18
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2024 23:31
Juntada de termo
-
29/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:28
Juntada de Mandado
-
15/02/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 08:39
Desentranhado o documento
-
05/02/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 08:39
Juntada de Mandado
-
30/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:27
Juntada de protocolo
-
06/11/2023 12:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:59
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 19:26
Juntada de petição
-
11/10/2023 04:02
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809186-60.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353-A EXECUTADO: POSTO ESMERALDA DE PETROLEO LTDA - - ME, CATARINO AROUCHE CRUVEL, AUTO POSTO ECONOMICO LTDA - ME DESPACHO Vistos etc., Seguindo orientação do CNJ Conselho Nacional de Justiça e com efetiva implantação dos meios legais para localização de bens da parte devedora/executada, em parceria com a Receita Federal, previamente a consulta para localização de bens do executado nos sistemas eletrônicos disponíveis (SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD), intime-se a parte exequente para o pagamento das custas processuais devidas pela consulta, no prazo de 05 (cinco) dias, com esteio no item 4.17 da Tabela IV, conforme Lei Estadual nº 9.109/2009.
Com o resultado da diligência, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara CívelO -
07/10/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 14:00
Juntada de petição
-
01/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809186-60.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CATARINA BEZERRA ALVES OAB/PE 29373 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se das certidões de ID nº92342638, 93237047 e 93809557 (pesquisas de bens infrutíferas), no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís/MA, 19 de Junho de 2023.
GERCILANE RIBEIRO ARAUJO Técnica Judiciária 158717 -
28/06/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 07:45
Juntada de protocolo
-
28/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 13:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 18:20
Juntada de petição
-
13/12/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:19
Juntada de petição
-
19/11/2022 04:34
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 24/10/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:22
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 24/10/2022 23:59.
-
02/10/2022 14:54
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
02/10/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809186-60.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CATARINA BEZERRA ALVES - OAB/PE 29373, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - OAB/PE 19353-A EXECUTADO: POSTO ESMERALDA DE PETROLEO LTDA - - ME, CATARINO AROUCHE CRUVEL, AUTO POSTO ECONOMICO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual a exequente formulou pedido de desistência em relação ao executado AUTO POSTO ECONÔMICO LTDA, conforme se extrai da petição de ID. 32564379.
O executado manifestou concordância quanto ao pedido, cumprida, portanto, a exigência do artigo 485, §4o, do CPC/15.
Desse modo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora.
EXTINGO o processo sem apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil apenas em relação ao executado AUTO POSTO ECONÔMICO LTDA, prosseguindo-se a demanda quanto aos demais.
Por fim, determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO da contas bancárias do executado AUTO POSTO ECONÔMICO LTDA.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Luís, 21 de setembro de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
28/09/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:17
Extinto o processo por desistência
-
21/09/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 09:35
Juntada de petição
-
19/09/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 14:03
Juntada de petição
-
24/11/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 13:56
Juntada de petição
-
19/07/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 10:39
Juntada de petição
-
03/06/2021 10:30
Expedição de Carta precatória.
-
03/06/2021 10:10
Expedição de Carta precatória.
-
27/05/2021 00:49
Decorrido prazo de POSTO ESMERALDA DE PETROLEO LTDA - - ME em 25/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 20:10
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2021 15:45
Juntada de
-
03/05/2021 15:45
Juntada de
-
20/04/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 09:45
Juntada de petição
-
03/12/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 08:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 08:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2020 17:56
Juntada de petição
-
09/06/2020 14:07
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 02:00
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 01/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2020 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2020 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2020 18:56
Juntada de diligência
-
20/04/2020 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2020 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2020 17:23
Expedição de Mandado.
-
16/04/2020 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2020 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2020 11:16
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 17:56
Juntada de petição
-
24/03/2020 10:04
Juntada de petição
-
13/03/2020 07:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 11:01
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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