TJMA - 0801400-50.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 13:11
Transitado em Julgado em 20/10/2022
-
05/10/2022 16:49
Publicado Sentença em 05/10/2022.
-
05/10/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801400-50.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Prestação de Serviços Autor STEFANIA PEREIRA LOPES DA SILVA Advogado ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - OABMA20853-A Reu MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Procuradoria Procuradoria Geral do Município de Imperatriz S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por STEFANIA PEREIRA LOPES DA SILVA em face de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ, qualificadas nos autos, visando obrigação de fazer.
Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte reclamada do presente feito é pessoa jurídica de direito público.
Ante este fato, o prosseguimento do processo torna-se inviável, vez que a legislação do Juizado Especial (Lei n. 9.099/95) é taxativa ao afirmar, em seu art. 8º, que o juizado não detém competência para julgar processos em que o município seja parte, in verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (Art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099).
DISPOSITIVO ISTO POSTO, ausente o pressuposto processual subjetivo da competência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, IV, da Lei. 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada e Registrada com o lançamento no sistema.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Imperatriz-MA, 26 de setembro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - . . -
03/10/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 17:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
26/09/2022 08:55
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801031-85.2022.8.10.0102
Ana Rita dos Santos Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2022 10:49
Processo nº 0814399-27.2020.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Antonio Sousa Mendes
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2022 19:19
Processo nº 0814399-27.2020.8.10.0040
Antonio Sousa Mendes
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2020 10:41
Processo nº 0815307-16.2022.8.10.0040
Americo Rodrigues da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Regina Celia Nobre Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2022 11:45
Processo nº 0015619-12.2003.8.10.0001
Arlindo Ferreira Mendes
Werberth da Conceicao Miranda Mesquita
Advogado: Nonnato Masson Mendes dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2003 13:44