TJMA - 0800960-80.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 11:06
Determinado o arquivamento
-
30/11/2023 17:43
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 12:14
Juntada de Ofício
-
25/09/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 07:41
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 10:44
Determinado o arquivamento
-
23/08/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:43
Juntada de petição
-
20/10/2022 10:07
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 10:07
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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11/10/2022 18:22
Juntada de protocolo
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03/10/2022 14:40
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
03/10/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800960-80.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA15016 Promovido: EDIMILSON DA SILVA GUIMARAES SENTENÇA Trata-se de processo oriundo da migração dos processos judiciais que tramitam no Sistema PROJUDI, mas ainda pendentes de resolução e/ou execução, para continuação do processamento na Plataforma do Sistema Processo Judicial eletrônico (Pje).
Ocorre que de acordo com a Portaria-Conjunta nº 162021, a Secretaria Judicial é quem deve dar cumprimento ao processo da migração, devendo certificar nos autos do processo autuado no PROJUDI atestando a migração para a Plataforma do PJe para continuação do processamento, promovendo a juntada do respectivo comprovante de protocolo com registro do número único de identificação no Sistema PJe, e lançar movimento de arquivo e não a parte requerer a migração em autos próprios.
Isto posto, é imperioso seja dado baixa no feito, em razão do não observância dos procedimentos legais.
Contudo, em atenção ao pedido constante nos presentes autos e considerando a existência de saldo na conta judicial n.º 2100132720655, conforme extrato de ID 76986659, que não deixa resta dúvida que o valor é devido ao banco reclamado, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil, agência setores públicos, para que efetue a transferência do saldo da referida conta para a conta da empresa requerida, conforme dados fornecidos na petição de ID 76570387.
Assim sendo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO face a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.
Intime-se a parte autora.
Após a juntada do comprovante de transferência e trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de setembro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
29/09/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 09:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/09/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 15:32
Juntada de Certidão
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26/09/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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