TJMA - 0800364-53.2022.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 10:23
Transitado em Julgado em 24/10/2022
-
28/11/2022 16:59
Juntada de petição
-
22/11/2022 06:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 24/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 21/10/2022 23:59.
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02/10/2022 15:22
Publicado Sentença (expediente) em 30/09/2022.
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02/10/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo nº 0800364-53.2022.8.10.0085 Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado do requerente: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Requerido: D.
A.
PEREIRA JUNIOR & CIA.
LTDA. - ME e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de D.
A.
PEREIRA JÚNIOR & CIA LTDA. Conforme manifestação de Id. 65753987, o exequente requereu a extinção da execução, tendo em vista a renegociação administrativa do débito, desaparecendo, assim, o objeto que originou a presente demanda. É o relatório.
Decido. Em petição de Id. 65753987 a parte exequente informa que formalizou acordo extrajudicial com o requerente, de renegociação do débito.
Requer a extinção do feito, tendo em vista que o débito exequendo fora liquidado. O caso é de extinção da execução, na forma do art. 924, II do CPC: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Assim, satisfeito o crédito, a tutela jurisdicional alcança seu desiderato. Diante do exposto, DECLARO extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC, em razão da extinção da dívida. Custas remanescentes, pelo requente (caso devidas). Proceda-se ao cancelamento/baixa de eventual penhora e restrição no nome do executado. Determino o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Dom Pedro - MA, 02 de agosto de 2022. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA -
28/09/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2022 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2022 23:44
Juntada de diligência
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26/07/2022 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2022 23:44
Juntada de diligência
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26/07/2022 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2022 23:43
Juntada de diligência
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26/07/2022 15:00
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 10:02
Juntada de petição
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19/04/2022 09:16
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 08:26
Conclusos para despacho
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08/04/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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