TJMA - 0851266-68.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 15:32
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS ALVES em 02/02/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:27
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
15/04/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
29/03/2023 15:21
Juntada de petição
-
29/03/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 13:52
Transitado em Julgado em 27/02/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851266-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE SANTOS CABRAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO SANTOS ALVES - MA22503-A REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITOS ajuizada por IRENE SANTOS CABRAL em face de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Por meio da petição de ID nº 85038588, o exequente manifestou desistência em relação ao prosseguimento do feito.
Aduz a parte exequente que durante o trâmite do processo em epígrafe, as partes chegaram a uma composição, para fins de integral satisfação do débito, objeto da presente demanda.
Desse modo, a exequente desiste da demanda e requer a extinção do feito sem resolução de mérito.
Sucintamente relatei.
Decido.
O Código de Processo Civil determina em seu artigo 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação.
Neste contexto, e, considerando que não houve contestação da parte requerida, conforme art. 485, § 4º, do CPC, homologo a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Isenta de custas remanescentes, conforme Art. 90, § 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado nesta data, sem prazo recursal, tendo em vista a preclusão lógica.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís. -
28/02/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 11:42
Extinto o processo por desistência
-
22/02/2023 14:13
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 09:35
Juntada de petição
-
10/01/2023 17:33
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
10/01/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851266-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IRENE SANTOS CABRAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO SANTOS ALVES - MA22503-A REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA da contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
06/12/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 07:34
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:10
Juntada de contestação
-
02/12/2022 07:37
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/11/2022 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2022 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
30/11/2022 14:13
Conciliação infrutífera
-
29/11/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
25/11/2022 08:47
Juntada de petição
-
06/11/2022 12:08
Juntada de petição
-
01/11/2022 15:44
Juntada de termo
-
03/10/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:01
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
30/09/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851266-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IRENE SANTOS CABRAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO SANTOS ALVES - MA22503-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Débitos com Tutela Provisória de Urgência de IRENE SANTOS CABRAL em desfavor de BANCO DO BRASIL – S/A.
Em síntese, relata ser professora da rede Estadual e Municipal, com respectivas matrículas sob os números 265423 e 405374-1, recebendo seus proventos mensais no Banco do Brasil e no ano de 2015 fez os seguintes empréstimos: “1.
Em 13/11/2015, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 2.
Em 12/01/2016, o valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais); 3.
Em 08/04/2016, o valor de R$ 19.820,00 (dezenove mil, oitocentos e vinte reais)”.
Diz que em razão da incidência de taxas, adicionais e impostos, os valores que efetivamente caíram na conta da consumidora, foram de R$ 54.927,27 (cinquenta e quatro mil, novecentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos); R$ 44.164,02 (quarenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e dois centavos); R$ 20.466,49 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), totalizando um total de R$ 119.557,78 (cento e dezenove mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos).
Alega que os valores acima destacados, deveriam ser pagos nos seguintes montantes: “1.
R$ 54.927,27 (cinquenta e quatro mil, novecentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos) – Em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 2.892,69 (dois mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos); 2.
R$ 44.164,02 (quarenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e dois centavos) – Em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 1.774,56 (mil, setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos); 3.
R$ 20.466,49 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos) – Em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 1.067,91 (mil, sessenta e sete reais e noventa e um centavos)”.
Descreve que pegou do Banco a quantia de R$ 119.557,78 (cento e dezenove mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos) e desse valor, segundo as somas realizadas pela própria autora, foi paga a quantia de R$ 7.559,94 (sete mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos), correspondente a duas parcelas de R$ 5.785,38 (cinco mil, setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos) referente ao primeiro valor emprestado e uma de R$ 1.774,56 (mil, setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) referente ao segundo valor tomado de empréstimo.
Diz que em razão da ausência de pagamentos dos valores, ocorreu a massificação, que é a junção dos valores acreditados como devidos ao Banco dentro de um único montante, acrescido ao valor de R$ 28.921,96 (vinte e oito mil, novecentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos), decorrente de outras operações, quais sejam, Cheque Ouro; Ourocard Visa e Ourocard Master.
Aduz que todos os valores considerados inadimplidos resultaram em um débito de R$ 161.697,01 1 (cento e sessenta e um mil, seiscentos e noventa e sete reais e um centavo), valor esse objeto de acordo após uma entrada de R$ 6.000,00 (seis mil reais), foi parcelado em 60 (sessenta) vezes de R$ 5.809,29 (cinco mil, oitocentos e nove reais e vinte e nove centavos).
Descreve que em meados de outubro, novembro e dezembro de 2016 o requerido passou a reter integralmente seus proventos, para arcar com as dívidas dos empréstimos e em 2017 foi possível receber 70% do seu salário, ficando retido 30%.
Diz que em maio de 2017, tinha três matrículas, contudo como houve um processo de unificação de matrículas, sendo então uma delas exonerada, e nesta que foi exonerada continha um consignado de R$ 1.150,51 (hum mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos).
Relata que conforme consta no demonstrativo de débito, o valor aproximado, já pago soma a quantia aproximada de R$ 105.510,45 (cento e quinze mil, quinhentos e dez reais e quarenta e cinco centavos), mas que em um documento de 2021, produzido unilateralmente pelo Banco do Brasil, foi destacado que o valor à época devido pela autora era de R$ 246.719,64 (duzentos e quarenta e seis mil, setecentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos).
Alega que em recente tratativa com o Banco do Brasil, em 2022, o Banco passou a declarar que o valor devido seria decorrente de três operações bancárias: “161305204 - RENEGOCIAÇÃO MASSIFICADA – R$ 376,339.31 (trezentos e setenta e seis mil, trezentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos); 851304635 - BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO – R$ 39.711,67 (trinta e nove mil, setecentos e onze reais e sessenta e sete centavos); 5064695 - ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES – R$ 16.254,57 (dezesseis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos)”.
Diz que para o Banco, seria devedora do valor de R$ 432.305,55 (quatrocentos e trinta e dois mil, trezentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), mas tais valores são completamente destoantes à realidade, pois já pagou a quantia aproximada de R$ 105.510,45 (cento e quinze mil, quinhentos e dez reais e quarenta e cinco centavos).
Aduz que o valor destacado a título de “ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES” não é devido, eis que não foi solicitado e nem mesmo existe prova de sua assinatura.
Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência “(…) a fim de determinar a imediata suspensão da cobrança e atualização do débito indicado na exordial”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do CDC.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou aparência de verdade, que leva o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; O segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano.
No caso em tese, a requerente não demonstra de forma clara e inequívoca a plausibilidade do direito invocado, pois pretende, sem ouvir a parte contrária, suspender cobranças de dívidas contraídas desde o ano de 2015 e que segundo relata, passaram por várias renegociações.
Além disso, como trata-se de valores já incorporados ao orçamento da autora, não há demonstração clara de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não restando, portanto, tal pedido de tutela, satisfatoriamente consubstanciado.
A lide deve, necessariamente, ser analisada sob a ótica do contraditório, em cognição exauriente.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Caso o autor manifeste expressamente o desinteresse na conciliação e havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 14 de setembro de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA - Juiz da 4ª Vara Cível de São Luís.
A Audiência de Conciliação ficou designada para o DIA 29/11/2022, 15:30 HORAS, a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa - Térreo), conforme Certidão de ID 76510643 dos autos. -
26/09/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
15/09/2022 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2022 20:45
Juntada de petição
-
07/09/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800955-09.2022.8.10.0087
Joana Dark Sousa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vinicius Del Bem Goncalves da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2022 12:36
Processo nº 0801041-41.2022.8.10.0099
Antonia Judite Carvalho de Souza
Banco Celetem S.A
Advogado: Roberto Cesar de Sousa Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2022 11:31
Processo nº 0813941-30.2020.8.10.0001
Manoel Rosa de Araujo Neto
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Matheus Macedo Muniz Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2020 23:03
Processo nº 0856583-47.2022.8.10.0001
Condominio Residencial Village Del Este ...
Manoel da Conceicao dos Santos Nogueira
Advogado: Antonia Leonida Pereira de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2022 00:01
Processo nº 0019395-68.2013.8.10.0001
Maria Vitoria Amorim Almeida
Estado do Maranhao
Advogado: Ronald Luiz Neves Ribeiro Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2013 09:44