TJMA - 0850106-08.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:30
Juntada de petição
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20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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15/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 00:14
Decorrido prazo de WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:13
Decorrido prazo de LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 16:49
Outras Decisões
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29/05/2025 18:16
Juntada de petição
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28/05/2025 17:20
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:20
Decorrido prazo de WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:20
Decorrido prazo de LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 12:16
Outras Decisões
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11/02/2025 12:31
Juntada de petição
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28/01/2025 17:06
Juntada de petição
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17/01/2025 09:23
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:23
Juntada de Certidão
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17/12/2024 07:50
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 05:05
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:52
Decorrido prazo de JADSON JANSEN VIEIRA em 26/11/2024 23:59.
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16/10/2024 10:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/10/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 10:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/09/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 15:20
Juntada de Mandado
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04/09/2024 18:30
Outras Decisões
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05/08/2024 11:39
Conclusos para despacho
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05/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:40
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:21
Juntada de juntada de ar
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05/04/2024 10:13
Juntada de petição
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04/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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01/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:51
Conclusos para despacho
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29/11/2023 06:41
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:58
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850106-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 EXECUTADO: JADSON JANSEN VIEIRA DESPACHO Intime-se a parte executada, por carta, para pagar a valor apontado pela parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como de incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, DETERMINO o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), por meio do sistema eletrônico BacenJud.
Independentemente de penhora ou de nova intimação, fica a parte demandada cientificado, desde logo, de que, transcorrido o prazo previsto para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação.
Caso haja apresentação de impugnação, devidamente certificado, determino a conclusão do feito para decisão.
Publique-se.
Cumpra-se por CARTA.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA DE INTIMAÇÃO.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
17/11/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 09:24
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:48
Juntada de termo
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13/06/2023 14:46
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:30
Conclusos para despacho
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26/05/2023 12:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/05/2023 12:27
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2023 12:25
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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19/04/2023 21:34
Decorrido prazo de JADSON JANSEN VIEIRA em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:34
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 31/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:37
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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11/04/2023 11:14
Juntada de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850106-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: JADSON JANSEN VIEIRA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em desfavor de JADSON JANSEN VIEIRA, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo no valor de R$ R$ 55.674,95 (cinquenta e cinco mil seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos).
Determinada a expedição de mandado monitório de citação (ID Num.76894841), com efeito citatório, no intuito de que a parte demandada efetuasse o pagamento do valor reivindicado na exordial, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, se assim o desejasse, opusesse embargos, sob a pena de constituição de título executivo judicial.
Por sua vez, a parte demandada, apesar de regularmente citada, não apresentou resistência à demanda (certidão – ID Num.84619321).
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Tendo em vista que a matéria fática atinente aos autos prescinde de produção probatória em audiência, acrescido da desídia da parte contrária (revelia) nos quais se observa a ocorrência do duplo efeito desse instituto processual – em especial o de presunção de veracidade das alegações autorais – o presente feito comporta antecipação do julgamento do mérito (CPC, art. 355, incisos I e II) Com efeito, considerando que a expedição de mandado monitório com efeito de citação, remetida à parte contrária por meio de correspondência com aviso de recebimento, e sem oposição, DETERMINO a conversão do mandado inicial de ID Num. 76894841 em mandado executivo, cujo prosseguimento do feito deverá ser realizado em obediência ao disposto no art. 700 e ss, c/c o art. 513 e ss, ambos do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Por oportuno, com fundamento no art. 700 e ss, do CPC, CONDENO a parte demandada JADSON JANSEN VIEIRA, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Incidindo ao caso os efeitos da revelia, o prazo desta sentença correrá de acordo com o art. 346 do CPC.
Aguarde-se o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís -
08/03/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 11:28
Julgado procedente o pedido
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02/02/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 09:45
Juntada de Certidão
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19/01/2023 04:17
Decorrido prazo de JADSON JANSEN VIEIRA em 06/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:17
Decorrido prazo de JADSON JANSEN VIEIRA em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 14:10
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2022 15:36
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 11:06
Juntada de Certidão
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29/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850106-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: JADSON JANSEN VIEIRA DESPACHO Cuida-se de demanda judicial de rito de ação monitória que, preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, e, constatada a evidência do direito da parte demandante (CPC/2015, art. 701, caput), DEFIRO a expedição de mandado de pagamento de R$ 55.674,95.
DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA PARTE AUTORA.
INTIME-SE a parte demandada para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento do mandado, acrescido do pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, caso em que ficaram isentos do adimplemento de custas processuais (CPC/2015, art. 701).
INTIME-SE a parte demandada, ainda, caso assim o queira, para que oponham embargos à ação monitória, no prazo acima mencionado, nos próprios autos desta demanda judicial e independentemente de prévia segurança do juízo, hipótese em que haverá suspensão da eficácia desta decisão até o julgamento em primeiro grau (CPC/2015, art. 702).
INTIME-SE a parte demandada, por fim, cientificado-as de que, em caso de não cumprimento do mandado, nem de oposição de embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (CPC/2015, art. 701, §2º).
Caso haja oposição de embargos monitórios, fica a parte demandante advertida, desde logo, para que ofereça resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos monitórios, devidamente certificado, determino a conclusão do feito.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA DE PAGAMENTO E DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se por AR.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
28/09/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 09:58
Concedida a gratuidade da justiça a BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
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01/09/2022 16:06
Conclusos para despacho
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01/09/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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