TJMA - 0800562-21.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 11:39
Juntada de Certidão
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06/07/2023 10:04
Juntada de Certidão
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09/01/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 15:43
Juntada de petição
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16/12/2022 12:14
Juntada de petição
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07/12/2022 14:30
Conclusos para despacho
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27/10/2022 10:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2022 10:00
Juntada de Certidão
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27/10/2022 09:58
Juntada de Certidão
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11/10/2022 08:08
Juntada de Certidão
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30/09/2022 00:56
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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30/09/2022 00:56
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0800562-21.2022.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ROSILENE ARAUJO Requerido: BANCO BRADESCARD SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9099/95). É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Não há necessidade de produção de prova oral, já que a prova documental é forma adequada e suficiente de demonstração dos fatos tratados na lide.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e, não havendo nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito Cuida-se de demanda em que a autora pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em primeiro lugar, a relação jurídica entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus artigos 2º e 3º. Como regra, ao autor incumbe o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Entretanto, exigir da autora a prova de que não realizou as operações bancárias impugnadas equivaleria a comprovar fato negativo, providência essa cuja realização é impossível, de modo que à instituição financeira ré compete comprovar a higidez das transações.
Nesse sentido: “AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COMINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS PELA AUTORA FRAUDE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO RÉU - Alegação de transações indevidas, sem o conhecimento da correntista Responsabilidade objetiva Cabe ao banco a prova da regularidade das transações Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC Precedente do STJ Prova que não veio aos autos Necessidade de restituição dos valores subtraídos da conta corrente da cliente Aplicação do art. 927, parágrafo único, do CC e da Súmula 479 do STJ Sentença mantida. - Indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 Redução Descabimento - Quantum indenizatório fixado que se mostra equilibrado e adequado à situação narrada nos autos, e em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Sentença mantida.
Recurso não provido. ” (Apelação Cível 1021447-91.2017.8.26.0564; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2019). “Contrato bancário Lançamentos bancários não reconhecidos pelo consumidor Cartão de crédito Débito em conta corrente e compra Ônus da instituição financeira, não desincumbido, de comprovar a regularidade das transações Prestação de serviços bancários falha quanto à segurança Responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC, Súmula 479 do E.
STJ) Inexistência dos lançamentos Cláusula que toca ao dever do consumidor de comunicar à administradora do cartão sobre perda, extravio ou roubo do cartão Validade Princípio da boa-fé contratual Apelação provida, em parte.” (Apelação Cível 1006495-35.2017.8.26.0006; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018) No caso, a parte autora afirma que não reconhece compras lançadas no valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), realizadas na cidade de Lauro de Freitas, no estabelecimento DISTRIBUIDORA 16, realizadas na data de 26/08/2019.
Além disso, a autora impugnou a cobrança junto ao órgão de defesa do consumidor (PROCON), ainda no ano de 2019.
Com efeito, a instituição financeira que deve garantir a segurança dos serviços prestados, consoante regramento protetivo do CDC, o que não ocorreu no caso em julgamento.
A ré, em sua defesa, não trouxe nenhum documento comprobatório de suas alegações.
Muito embora a ré alegue, não há provas ou indicação na fatura de que a transação foi realizada presencialmente, com utilização de senha pessoal.
Além disso, não foi juntado aos autos o relatório completo da transação.
Em face da inversão do ônus probatório, a ré deveria desincumbir-se da prova de que foi o autor quem efetivamente efetuou a compra, o que não fez a contento.
Nessa perspectiva, concluo que as compras não reconhecidas não foram realizadas pelo autor, mas por terceiros fraudadores.
Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS Sentença de parcial procedência (afastados os danos morais) - Cartão de crédito - Furto - Saques, compras e empréstimo não reconhecidos pelo titular Cartão com chip e senha pessoal Possibilidade de ocorrência de fraude Incontroverso nos autos a ocorrência e comunicação do furto do cartão de crédito do autor - Boletim de ocorrência devidamente realizado Autor que trouxe aos autos os protocolos de reclamações e a negativa de atendimento ao pedido administrativo de restituição dos valores retirados de sua conta bancária Deste modo, tendo o autor demonstrado que adotou todas as providências que estavam ao seu alcance, não há falar em culpa exclusiva do consumidor Responsabilidade objetiva Ônus de provar que o autor realizou ou autorizou os saques é da instituição financeira Falha na prestação de serviço Devolução dos valores debitados Sentença mantida Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Recurso não provido. (TJ/SP.
Relator(a): Helio Faria; Comarca: Santo André; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/06/2016; Data de registro: 22/06/2016) Nessa perspectiva, concluo que o débito impugnado é indevido.
Vale ressaltar que a instituição financeira detém os meios necessários para em situações como estas interpelar o cliente no momento das transações atípicas, a fim de confirmar a autenticidade das compras, saques e transferências.
Entretanto, deixou de efetuar qualquer confirmação de segurança quando efetuadas as transações.
Nesse contexto, o episódio narrado na inicial caracteriza evento que não atende à expectativa do consumidor com relação à segurança que legitimamente pode esperar do serviço utilizado, configurando-se defeito na prestação desse serviço (art. 14, § 1º, do CDC).
Daí advém o dever de reparação, não havendo como invocar culpa exclusiva de terceiro ou mesmo do consumidor para elidir a responsabilidade do réu.
Em suma, era dever da ré se atentar acerca dos requisitos indispensáveis à segurança de seu cliente, zelando por sua proteção.
Não o fazendo, responde pelas consequências de sua omissão, de forma que a procedência do pedido de ressarcimento do montante total pago (R$ 209,70) é medida de rigor. Quanto aos danos extrapatrimoniais, tem-se que o dano moral se caracteriza como uma lesão a direito de personalidade.
E, em se tratando de algo imaterial que se hospeda na seara das conformações legais, a prova de sua ocorrência evidentemente não se assemelha à prova do dano material, por ser impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Segundo a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a ocorrência de danos morais nas hipóteses em que restar comprovada a gravidade do ato ilícito violador da dignidade humana.
Sarmento (Sarmento, George.
Danos Morais: Coleção Prática de Direito.
São Paulo.
Saraiva, 2009.
P. 24.) define dano moral como toda violação à dignidade humana, no qual o prejuízo recai sobre os direitos da personalidade principalmente a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (Constituição Federal, 1988 art. 5º X).
Caso o dano moral não seja in re ipsa ou seja, fruto de ato ilícito que viola diretamente direito de personalidade, no qual há presunção de abalo é indispensável a demonstração do padecimento extremo, que supera a média das decepções comumente experimentadas pelas pessoas.
No caso, o prejuízo sofrido pela parte autora supera em muito o mero aborrecimento, uma vez que foram realizadas transações no cartão de crédito em valores significativos, considerando o perfil de consumo da autora. Além disso, a ré não resolveu o problema da autora, pelo contrário, eximindo-se de sua responsabilidade enquanto prestadora dos serviços bancários.
A fixação do valor dos danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ressalte-se que a quantia deverá servir de estímulo ao agente a abandonar o comportamento causador do dano, diminuindo, assim, a reiteração de condutas lesivas a direitos de personalidade.
Assim, além de promover a efetiva compensação pelo prejuízo suportado, deve-se observar o porte econômico das partes, sobretudo de quem pratica o ilícito.
Com isso, a compensação dos danos morais deve ser arbitrada em valor que tenha em conta sua natureza punitiva e compensatória.
Aquela, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio, e esta para que a reparação pecuniária traga satisfação mitigadora do dano havido.
Desse modo, observado o binômio compensação-punição, bem como as peculiaridades do caso, fixo os danos morais em R$ 1.000,00.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: (a) DECLARAR a inexistência dos débitos realizados na empresa DISTRIBUIDORA 16, lançados na fatura da autora, bem como dos encargos moratórios decorrentes dessa cobrança lançados no cartão de crédito; (b) CONDENAR a ré ao ressarcimento da importância total de R$ 209,70, com correção monetária desde o desembolso, bem como juros de mora de 1% a partir da citação; (c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00, corrigidos desde o arbitramento pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
23/09/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 19:08
Julgado procedente o pedido
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19/07/2022 14:25
Conclusos para decisão
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19/07/2022 14:25
Desentranhado o documento
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19/07/2022 14:25
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:58
Conclusos para despacho
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18/05/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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