TJMA - 0802406-97.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 11:20
Baixa Definitiva
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27/04/2023 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/04/2023 11:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:16
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA SEREJO em 19/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 19/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802406-97.2022.8.10.0110 – PENALVA/MA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Sonia Cristina Serejo Advogado : Kerles Nicomédio Aroucha Serra (OAB/MA 13.965) Apelado : Banco Bradesco Cartões S/A Advogado : José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TARIFA BANCÁRIA.
ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
CARÁTER PEDAGÓGICO.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Sonia Cristina Serejo interpôs recurso de apelação da sentença da MMª.
Juíza de Direito da Comarca de Penalva/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada nº 0802406-97.2022.8.10.0110, proposta contra o Banco Bradesco Cartões S/A, julgou procedentes os pedidos autorais, e cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[...] Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e: a) condenar BANCO BRADESCO SA ao cancelamento do contrato e das cobranças a título de “Cart Cred Anuid” em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos; b) condenar BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. a pagar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Custas pelo réu.
Honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação.” Consta na petição inicial que a autora possui conta benefício junto ao banco requerido, no entanto vem sofrendo cobranças abusivas de serviço denominado “Cart Cred Anuid”, o qual alega não ter solicitado, razão pela qual requer o cancelamento do contrato, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais.
A sentença recorrida encontra-se no ID 21820337.
Em suas razões (ID 21820340), a apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, argumentando que o quantum indenizatório fixado pelo juiz de base não corresponde aos padrões de proporcionalidade, razoabilidade e à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão em processos da mesma matéria.
Aduz ainda que os honorários advocatícios, tal como fixados em sentença, depreciam o trabalho do advogado, pelo que requer que a verba de sucumbência seja fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas contrarrazões de ID 21820344, o apelado defende a manutenção da sentença, alegando, em síntese, que a recorrente não comprovou de forma satisfatória o abalo de ordem emocional sofrido, nem o efetivo dano.
Manifestação do Ministério Público no ID 22089512, pelo conhecimento do recurso, todavia deixando de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto.
Neste caso, cinge-se a controvérsia em averiguar a adequação do valor da indenização por dano moral, em face da reconhecida ilegalidade dos descontos relativos à anuidade de cartão de crédito na conta da apelante, e a correta incidência dos honorários advocatícios.
Inicialmente, importa destacar que os contratos firmados entre instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços.
No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, de Relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, consolidando a seguinte tese jurídica (cuja aplicação ao caso concreto se impõe, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade.
Com efeito, com base no citado IRDR, o magistrado de primeiro grau reconheceu a ilegalidade das cobranças a título de “Cart Cred Anuid” em débito na conta de titularidade da autora, condenando o banco apelado ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais.
Em sede de apelação, a autora devolve ao Tribunal unicamente a discussão atinente ao valor da condenação arbitrado, bem como à correta incidência dos honorários de sucumbência.
No que concerne ao valor fixado para o dano moral em razão dos descontos de anuidade de cartão de crédito, verifica-se que o caso em tela carrega inerente abalo à moral da parte autora.
Deveras, a concretização de descontos diretamente em seus proventos, além de acarretar infortúnios derivados das diligências necessárias para a solução do problema, gera inegáveis transtornos que transbordam as barreiras do mero dissabor e aborrecimento, tratando-se de fato não corriqueiro e ao qual não se pode aceitar estar-se sujeito em razão da relação de consumo.
Nessa esteira, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
Considerando a interposição de recursos inominados para cada ação apensa, manifesto-me apenas quanto ao objeto nestes autos individualmente.
Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer e indenizatória pela qual a autora alegou que tomou conhecimento que a parte ré realizou descontos indevidos em sua conta, a título de taxa e anuidade de cartão de crédito nunca contratado.
O cerne da questão se resume à análise da ocorrência de dano moral em razão dos descontos indevidos realizados diretamente em conta.
Na demanda, restou incontroverso que o banco Réu efetuou, indevidamente, descontos diretos na conta corrente da Autora, referente a uma anuidade de cartão de crédito comprovadamente não solicitado e sequer desbloqueado.
O STJ entende que a cobrança de anuidade de cartão de crédito bloqueado é prática abusiva que enseja indenização.
Súmula 532 do STJ.
Se é prática abusiva indenizável a cobrança de anuidade por cartão de crédito ainda bloqueado e o envio sem prévia solicitação, muito mais a anuidade descontada em razão de cartão de crédito sequer contratado pelo consumidor.
Dano moral configurado e arbitrado em valor razoável, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ao caráter pedagógico punitivo da reparação, bem como não destoa dos valores normalmente fixados em casos análogos por este Tribunal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (TJ-AM - RI: 06211956920218040001 Manaus, Relator: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 28/03/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS OCORRENTES. 1.
O envio de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor gera abalo moral indenizável, que decorre da própria ilicitude da conduta perpetrada pelo fornecedor. 2.
Valor indenizatório fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Quantia que assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, não pode ser considerada elevada bastante a configurar enriquecimento sem causa da parte autora. 3.
Juros de mora de 1% ao mês incidentes a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IGP-M a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-15, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 30/08/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*94-15 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 30/08/2017, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2017)
Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo seu viés pedagógico, de forma que o valor arbitrado deve se manter em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, fixando-se a reparação de forma justa e razoável.
Sob esses aspectos, a indenização a ser concedida não pode se revelar desproporcional à conduta lesiva do réu, que inequivocamente lesou a autora ao efetuar descontos indevidos de anuidade de cartão não contratado.
De outra banda, convém asseverar que, para se evitar o locupletamento indevido da autora, faz-se necessária a fixação de valor razoável para a indenização.
Nesse sentido, o ressarcimento dos danos há de compensar o sofrimento da vítima, mas não satisfazer sentimentos de vingança.
Ademais, não deve se constituir em um meio de obtenção de riquezas, desvirtuando o ingresso em juízo e incentivando a propositura de demandas aventureiras.
Dessa forma, na ausência de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores fixados e desigualdade no tratamento de casos semelhantes.
No caso dos autos, afigura-se razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a indenização a título de danos morais, mormente quando se considera que o valor estipulado deve ser suficiente à reparação do dano, não se caracterizando como ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido e de inibir que a empresa apelada se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à apelante.
Sobre o tema dos honorários advocatícios, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1.076): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. [...] 24.
Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25.
Recurso especial conhecido e improvido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26.
Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ - REsp: 1906618 SP 2020/0307637-0, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) Sustenta a apelante a necessidade de fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, vez que o valor arbitrado seria humilhante e desrespeitoso para com a classe da advocacia.
Nessa esteira, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é no sentido de que a observância da regra geral é obrigatória, ou seja, os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, ou do proveito econômico ou do valor da causa, consoante os termos do § 2º do art. 85, não havendo que se falar em discricionariedade do magistrado na aplicação do referido dispositivo.
No presente caso, é indubitável que a utilização do valor da condenação fixada pelo magistrado de base não garante ao profissional que atuou na defesa dos direitos da parte autora uma adequada remuneração.
Contudo, considerando a reforma da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais, eleva-se substancialmente a base de cálculo dos honorários, atendendo aos critérios estabelecidos na lei (zelo do profissional, natureza e importância da causa), pelo que se entende que deve ser mantido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da nova condenação.
Posto isso, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC, conheço e dou parcial provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observando que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora, no patamar de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Mantenho os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tal como consta na sentença de base, não havendo que se falar em majoração, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC.
Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes.
Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
22/03/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 09:40
Conhecido o recurso de SONIA CRISTINA SEREJO - CPF: *58.***.*00-97 (APELANTE) e provido em parte
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15/12/2022 18:23
Juntada de petição
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30/11/2022 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2022 13:56
Juntada de parecer do ministério público
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21/11/2022 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 08:52
Recebidos os autos
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21/11/2022 08:52
Conclusos para decisão
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21/11/2022 08:52
Distribuído por sorteio
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07/10/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802406-97.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): SONIA CRISTINA SEREJO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB/MA 13965-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e: a) condenar BANCO BRADESCO SA ao cancelamento do contrato e das cobranças a título de “Cart Cred Anuid” em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos; b) condenar BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. a pagar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).Custas pelo réu.
Honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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