TJMA - 0840581-02.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/12/2024 15:35
Juntada de petição
-
14/11/2024 10:53
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 08:28
Decorrido prazo de JORDAN JONATHAN MELO MATOS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 08:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 14:19
Juntada de apelação
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08/10/2024 05:21
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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05/10/2024 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 17:51
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 13:56
Juntada de petição
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05/07/2024 15:58
Juntada de petição
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02/07/2024 01:29
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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01/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 20:45
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 01:32
Decorrido prazo de JORDAN JONATHAN MELO MATOS em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 09:34
Juntada de réplica à contestação
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07/05/2024 03:20
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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05/05/2024 23:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 09:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:14
Conclusos para decisão
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20/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
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15/08/2023 19:08
Juntada de contestação
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25/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
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26/04/2023 03:18
Decorrido prazo de JORDAN JONATHAN MELO MATOS em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:18
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 25/04/2023 23:59.
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05/02/2023 07:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840581-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IVANILSON ROCHA PIRES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORDAN JONATHAN MELO MATOS - OAB/PI 14211-A, WAGNER VELOSO MARTINS - OAB/BA 37160-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES DECISÃO Tendo em vista a interposição de Agravo de Instrumento (ID 81015384), suspendo o feito até ulterior decisão do Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
17/01/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 13:28
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 13:16
Decorrido prazo de JORDAN JONATHAN MELO MATOS em 06/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 10:45
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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23/11/2022 08:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AI 0823696-13.2022.8.10.0000
-
22/11/2022 14:02
Conclusos para decisão
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22/11/2022 13:04
Juntada de petição
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11/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840581-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILSON ROCHA PIRES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORDAN JONATHAN MELO MATOS -oab PI14211-A, WAGNER VELOSO MARTINS - oab BA37160-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REVISÃO DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL CREDITÍCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA apresentado por IVANILSON ROCHA PIRES em face do BANCO DAYCOVAL S.A. postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o demandante manifestou-se nos termos da petição de Id. 78367187.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação.
E, no caso destes autos, o requerente juntou comprovantes de rendas superiores a sete salários mínimos, condição incompatível com o estado de hipossuficiência.
Portanto, a meu juízo, os documentos acostados aos autos, por si só, não tem o condão de comprovar sua situação de hipossuficiência, a fim de impossibilitar o pagamento das custas processuais.
Ocorre que caberia ao demandante comprovar parca renda e seu efetivo comprometimento, de modo que o impossibilitasse de arcar com as custas processuais.
Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora a efetuar o pagamento das custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição com fundamento no artigo 290 do CPC.
Não obstante, autorizo a realização do pagamento das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a parte comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único), conforme Resolução 41 de 2019 do TJ-MA.
Assim, intime-se a parte autora para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de vencimento antecipado das demais, nos termos do art. 3º, § 5º, da RESOL - GP - 412019 - TJMA.
Transcorrido o prazo de 15 (dias) da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
10/11/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 16:03
Conclusos para despacho
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30/10/2022 16:28
Decorrido prazo de JORDAN JONATHAN MELO MATOS em 18/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:28
Decorrido prazo de JORDAN JONATHAN MELO MATOS em 18/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 11:36
Juntada de petição
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10/10/2022 04:24
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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10/10/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840581-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILSON ROCHA PIRES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORDAN JONATHAN MELO MATOS - OAB/PI 14211-A, WAGNER VELOSO MARTINS - OAB/BA 37160-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Transcorrido o prazo sem manifestação ou pagamento das custas, determino que se proceda com o cancelamento da distribuição.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
06/10/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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