TJMA - 0801110-12.2022.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 19:43
Juntada de petição
-
01/07/2025 20:50
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 17:15
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:03
Juntada de petição
-
10/02/2025 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2025 04:05
Decorrido prazo de ADRIANA DEARO DEL BEM em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 04:05
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 07:59
Publicado Sentença (expediente) em 11/12/2024.
-
11/12/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 10:43
Juntada de termo
-
25/11/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:56
Publicado Despacho (expediente) em 29/10/2024.
-
11/11/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
08/11/2024 19:46
Juntada de petição
-
24/10/2024 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 08:03
Juntada de termo
-
23/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 10:22
Juntada de réplica à contestação
-
21/02/2024 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2024 14:25
Juntada de ato ordinatório
-
17/11/2023 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 09:50
Juntada de contestação
-
25/09/2023 01:43
Publicado Despacho (expediente) em 25/09/2023.
-
23/09/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0801110-12.2022.8.10.0087 REQUERENTE: SANDRA MARIA DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO A petição inicial preenche os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC e não é caso de improcedência liminar do pedido, consoante art. 332 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes podem, por óbvio, a qualquer tempo manifestarem interesse na realização de acordo com a parte contrária, mediante manifestação nos autos ou oralmente nas audiências que poderão ocorrer no processo.
Ademais, as partes poderão ser instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, (arts. 219, 335 c/c 344, do CPC).
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do CPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Governador Eugênio Barros - MA, data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
21/09/2023 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 10:16
Juntada de termo
-
01/02/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 18:32
Juntada de petição
-
04/10/2022 12:55
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2022.
-
04/10/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0801110-12.2022.8.10.0087 REQUERENTE: SANDRA MARIA DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos em correição.
Nos termos do art. 321 do CPC, se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará a correção do vício.
Intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovante de residência em nome da pare autora ou comprovar que este reside no endereço fornecido nos autos, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema.
MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Juiz de Direito Titular -
30/09/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802263-67.2022.8.10.0059
Crenilde Moreira Amaral
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Aercio Luis Martins Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2022 20:29
Processo nº 0802521-60.2019.8.10.0034
Maria dos Santos Oliveira Abreu
Municipio de Codo
Advogado: Pedro Bezerra de Castro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2020 19:11
Processo nº 0802521-60.2019.8.10.0034
Maria dos Santos Oliveira Abreu
Municipio de Codo
Advogado: Pedro Bezerra de Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2019 11:19
Processo nº 0800278-77.2020.8.10.0077
Maria Vitoria Lopes Ferreira
Banco Pan S.A.
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2022 11:15
Processo nº 0800278-77.2020.8.10.0077
Banco Pan S/A
Maria Vitoria Lopes Ferreira
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2020 00:17