TJMA - 0800958-72.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:13
Juntada de despacho
-
11/01/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
11/01/2024 12:02
Juntada de termo
-
11/01/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:21
Juntada de protocolo
-
17/10/2023 10:51
Juntada de contrarrazões
-
17/10/2023 10:48
Juntada de contrarrazões
-
11/10/2023 10:45
Juntada de contrarrazões
-
04/10/2023 00:52
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
04/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
04/10/2023 00:52
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
04/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800958-72.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA ANTONIA CARDOSO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO - OAB/MA:8167-A Promovido: L.
MORAIS VAREJISTA EIRELI e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - OAB/MA:12082-A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - OAB/MA:12884-A, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - OAB/MG:63513 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte recorrida do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente as contrarrazões recursais na forma da Lei.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 29 de setembro de 2023.
Eu, FLAVIO FERREIRA DE LUCENA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
29/09/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 10:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/09/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 22:10
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA CARDOSO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:38
Decorrido prazo de PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:09
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 10/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:57
Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 10/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:03
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
16/04/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
12/04/2023 16:07
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
12/04/2023 16:07
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
12/04/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
12/04/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
29/03/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 11:41
Juntada de diligência
-
17/03/2023 11:22
Juntada de recurso inominado
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800958-72.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA ANTONIA CARDOSO DA SILVA Advogado do Promovente: PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO OAB/MA:8167-A Promovido: L.
MORAIS VAREJISTA EIRELI e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - MA12884-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
De início, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada em contestação pela requerida SUPERLAR COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI deve ser rechaçada, porquanto, em se tratando de vício do produto, todos os participantes da cadeia de produção respondem solidariamente pelos vícios que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, nos termos do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FORNECEDORA.
NÃO CONFIGURADO.
VÍCIO EM APARELHO TELEFONICO.
AUSÊNCIA DE REMESSA À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. É patente a legitimidade do comerciante, tendo em vista a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afirma que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante, nos casos em que comprovado o vício do produto, é solidária.
II.
Comprovada a existência de vício de qualidade no bem adquirido pelo consumidor, a lei de consumo prescreve que o fornecedor de produtos responderá pelos vícios que tornem o produto impróprio ao fim a que se destina ou lhe diminua o valor, podendo o consumidor exigir, caso o vício não seja sanado no prazo máximo de trinta dias, a sua substituição por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, a teor do art. 18, § 1º, do CDC.
III. uma vez apresentado o apontado defeito no aparelho celular, competia a ora apelante, tal qual ocorre com qualquer consumidor, enviar o objeto para análise e eventual reparação em uma das assistências técnicas autorizadas.
IV.
Segundo o art. 333, II, do CPC/15, é do réu o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por isso, cabe ao réu demonstrar o excesso da cobrança feita pela parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0342.15.013187-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2020, publicação da súmula em 07/07/2020).
Disponível em: Acesso em: 07 abr. 2021. (g.n.) A regra da responsabilidade subsidiária do fornecedor-comerciante (art. 13, do CDC) refere-se à hipótese de acidente de consumo, o que não revela ser a hipótese dos autos.
De idêntica forma, deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir, em razão da perda da garantia legal, por verificar que tal matéria se confunde com o mérito, devendo, portanto, ser apreciada em conjunto.
Em razão disso, rejeito as preliminares suscitadas.
Na hipótese dos autos, o(a) autor(a) alega que adquiriu, em 06/03/2021, perante a primeira requerida, um televisor LG, 43', LED 43m6300psb SMART, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), tendo este, em 28/02/2022, apresentado problemas, com a imagem alternando entre listras pretas e brancas.
Diz que de imediato procurou a loja, sendo orientada a aguardar a visita do técnico em sua residência para efetuar o reparo.
Contudo, passados vários dias sem que realizada a visita in loco, retornou à loja, momento em que lhe teria sido informado que o prazo da garantia já havia se expirado, embora o produto tenha apresentado defeito dentro da garantia contratual.
Em razão disso, requer sejam as requeridas condenadas a substituir o produto defeituoso por um novo, além de pagar indenização pelos danos morais que alega haver sofrido.
Por sua vez, em contestação, as requeridas sustentam a inexistência de responsabilidade, uma vez que o defeito informado pela parte autora não mais se encontrava coberto pela garantia contratual do fabricante, de modo que não há se falar em reparo/substituição do produto e/ou dever de indenizar, ante a ausência de ato ilícito.
Pois bem.
A controvérsia gira em torno de quando o produto apresentou defeito e quando a autora procurou a loja para acionar a garantia.
Acerca desse ponto, as requeridas não fazem menção, sendo o dado apresentado pela parte autora, a qual demonstrou a aquisição do produto (televisor LG) na data de 06/03/2021, afirmando que no dia 28/02/2022 o equipamento apresentou defeito, época em que procurou a primeira reclamada para tratar do problema e obter o reparo do equipamento, tendo sido informada, inicialmente, que deveria aguardar visita do técnico em sua residência, e, passados alguns dias, de que a garantia já havia se encerrado.
No entanto, nenhuma prova colacionou aos autos a demonstrar, ainda que de forma indiciária, que procurou a loja ou encaminhou o produto para análise da assistência técnica dentro do prazo legal de garantia.
A teor do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito.
A lei não prevê presunção de boa fé em favor do consumidor, mas sim a possibilidade de inversão do ônus probatório quando preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações iniciais e hipossuficiência do consumidor.
No caso dos autos, não se verificou a verossimilhança das alegações autorais.
Não se mostra suficiente para provar a verossimilhança das argumentações a simples afirmativa do consumidor/requerente de que procurou a loja no dia 28/02/2022, ou seja, dentro do prazo de garantia, mormente quando a única prova juntada refere-se a reclamação registrada perante o Procon em 20/06/2022, isto é, há mais de 1 ano e 3 meses da aquisição do produto.
Nesse diapasão, descumprindo o(a) autor(a) o quanto estatuído no artigo 373, inciso I, do CPC/2015, não restando comprovada falha na prestação do serviço fornecido pelas requeridas, de rigor a rejeição dos pedidos formulados na exordial.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios (art. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
09/03/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 10:15
Juntada de petição
-
23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800958-72.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA ANTONIA CARDOSO DA SILVA Promovido: L.
MORAIS VAREJISTA EIRELI e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - OAB/MA:12082-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - OAB/MA:12884-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
De início, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada em contestação pela requerida SUPERLAR COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI deve ser rechaçada, porquanto, em se tratando de vício do produto, todos os participantes da cadeia de produção respondem solidariamente pelos vícios que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, nos termos do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FORNECEDORA.
NÃO CONFIGURADO.
VÍCIO EM APARELHO TELEFONICO.
AUSÊNCIA DE REMESSA À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. É patente a legitimidade do comerciante, tendo em vista a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afirma que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante, nos casos em que comprovado o vício do produto, é solidária.
II.
Comprovada a existência de vício de qualidade no bem adquirido pelo consumidor, a lei de consumo prescreve que o fornecedor de produtos responderá pelos vícios que tornem o produto impróprio ao fim a que se destina ou lhe diminua o valor, podendo o consumidor exigir, caso o vício não seja sanado no prazo máximo de trinta dias, a sua substituição por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, a teor do art. 18, § 1º, do CDC.
III. uma vez apresentado o apontado defeito no aparelho celular, competia a ora apelante, tal qual ocorre com qualquer consumidor, enviar o objeto para análise e eventual reparação em uma das assistências técnicas autorizadas.
IV.
Segundo o art. 333, II, do CPC/15, é do réu o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por isso, cabe ao réu demonstrar o excesso da cobrança feita pela parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0342.15.013187-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2020, publicação da súmula em 07/07/2020).
Disponível em: Acesso em: 07 abr. 2021. (g.n.) A regra da responsabilidade subsidiária do fornecedor-comerciante (art. 13, do CDC) refere-se à hipótese de acidente de consumo, o que não revela ser a hipótese dos autos.
De idêntica forma, deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir, em razão da perda da garantia legal, por verificar que tal matéria se confunde com o mérito, devendo, portanto, ser apreciada em conjunto.
Em razão disso, rejeito as preliminares suscitadas.
Na hipótese dos autos, o(a) autor(a) alega que adquiriu, em 06/03/2021, perante a primeira requerida, um televisor LG, 43', LED 43m6300psb SMART, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), tendo este, em 28/02/2022, apresentado problemas, com a imagem alternando entre listras pretas e brancas.
Diz que de imediato procurou a loja, sendo orientada a aguardar a visita do técnico em sua residência para efetuar o reparo.
Contudo, passados vários dias sem que realizada a visita in loco, retornou à loja, momento em que lhe teria sido informado que o prazo da garantia já havia se expirado, embora o produto tenha apresentado defeito dentro da garantia contratual.
Em razão disso, requer sejam as requeridas condenadas a substituir o produto defeituoso por um novo, além de pagar indenização pelos danos morais que alega haver sofrido.
Por sua vez, em contestação, as requeridas sustentam a inexistência de responsabilidade, uma vez que o defeito informado pela parte autora não mais se encontrava coberto pela garantia contratual do fabricante, de modo que não há se falar em reparo/substituição do produto e/ou dever de indenizar, ante a ausência de ato ilícito.
Pois bem.
A controvérsia gira em torno de quando o produto apresentou defeito e quando a autora procurou a loja para acionar a garantia.
Acerca desse ponto, as requeridas não fazem menção, sendo o dado apresentado pela parte autora, a qual demonstrou a aquisição do produto (televisor LG) na data de 06/03/2021, afirmando que no dia 28/02/2022 o equipamento apresentou defeito, época em que procurou a primeira reclamada para tratar do problema e obter o reparo do equipamento, tendo sido informada, inicialmente, que deveria aguardar visita do técnico em sua residência, e, passados alguns dias, de que a garantia já havia se encerrado.
No entanto, nenhuma prova colacionou aos autos a demonstrar, ainda que de forma indiciária, que procurou a loja ou encaminhou o produto para análise da assistência técnica dentro do prazo legal de garantia.
A teor do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito.
A lei não prevê presunção de boa fé em favor do consumidor, mas sim a possibilidade de inversão do ônus probatório quando preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações iniciais e hipossuficiência do consumidor.
No caso dos autos, não se verificou a verossimilhança das alegações autorais.
Não se mostra suficiente para provar a verossimilhança das argumentações a simples afirmativa do consumidor/requerente de que procurou a loja no dia 28/02/2022, ou seja, dentro do prazo de garantia, mormente quando a única prova juntada refere-se a reclamação registrada perante o Procon em 20/06/2022, isto é, há mais de 1 ano e 3 meses da aquisição do produto.
Nesse diapasão, descumprindo o(a) autor(a) o quanto estatuído no artigo 373, inciso I, do CPC/2015, não restando comprovada falha na prestação do serviço fornecido pelas requeridas, de rigor a rejeição dos pedidos formulados na exordial.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios (art. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
22/02/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2023 08:09
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
26/01/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:34
Juntada de petição
-
14/01/2023 01:01
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
27/12/2022 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2022 08:43
Juntada de diligência
-
14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0800958-72.2022.8.10.0148 PROMOVENTE: MARIA ANTONIA CARDOSO DA SILVA PROMOVIDO: L.
MORAIS VAREJISTA EIRELI e outros Advogado(s) do reclamado: RAFAEL BAYMA DE CASTRO (OAB 12082-MA), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 12884-A-MA) DESPACHO Vistos etc., Designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 25/01/2023, às 10h30min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Timbiras/MA, respondendo Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
13/12/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 09:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/01/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
12/12/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 18:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2022 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
22/11/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 16:35
Juntada de contestação
-
30/10/2022 23:27
Decorrido prazo de L. MORAIS VAREJISTA EIRELI em 21/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:26
Decorrido prazo de L. MORAIS VAREJISTA EIRELI em 21/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:18
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:18
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 12/09/2022 23:59.
-
25/10/2022 13:23
Juntada de petição
-
14/10/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 10:45
Juntada de diligência
-
07/10/2022 10:10
Juntada de termo
-
07/10/2022 10:10
Desentranhado o documento
-
07/10/2022 07:32
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 12:04
Juntada de termo
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0800958-72.2022.8.10.0148 PROMOVENTE: MARIA ANTONIA CARDOSO DA SILVA PROMOVIDO(A): L.
MORAIS VAREJISTA EIRELI e outros Advogado do Promovido: RAFAEL BAYMA DE CASTRO OAB/MA:12082-A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO PRESENCIAL Aos 27/09/2022, no horário designado, por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3), onde se achava presente o MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara, respondendo cumulativamente pelo Juizado Especial Cível e Criminal, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). Apregoadas as partes, verificou-se a presença da parte autora, MARIA ANTONIA CARDOSO DA SILVA, acompanhada do(a) . Presente o(a) promovido(a), L.
MORAIS VAREJISTA EIRELI, através do(a) preposto(a) LYLIAN VITÓRIA DE CARVALHO ABREU, CPF *11.***.*18-20, acompanhado(a) do(a) advogada JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONÇALVES.
Ausente a requerida LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA, porém não há registro de retorno da empresa de correios e telegrafos do aviso de recebimento com relação a citação.
As partes não arrolaram testemunhas.
Tentada a conciliação com a requerida presente, esta restou infrutífera. Ao final, o MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho: “Tendo em vista que não há registro da citação da 2ª requerida, redesigno AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 22/11/2022, às 16h30min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes presentes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE, neste ato.
EXPEÇA-SE CARTA DE CITAÇÃO para comparecimento em audiência da requerida LG Eletronics do Brasil LTDA, conforme endereço indicado na inicial.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Despacho publicado em audiência.” Nada mais havendo, encerro o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Juiz de Direito, digitei-o e o subscrevo. (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Titular da 2ª Vara, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Codó - MA -
05/10/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 09:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/11/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
30/09/2022 17:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2022 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
30/09/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:32
Juntada de contestação
-
30/08/2022 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 17:43
Juntada de diligência
-
30/08/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 16:43
Juntada de diligência
-
18/08/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 10:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/09/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
01/08/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868508-50.2016.8.10.0001
Banco do Brasil SA
Francisco Carvalho Farias
Advogado: Francisco Denis de Sousa Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2016 12:54
Processo nº 0002091-17.2017.8.10.0098
Maria Jose Candido da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Rudson Ribeiro Rubim
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2022 08:16
Processo nº 0801961-86.2017.8.10.0035
Pedro Simiao Lopes Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2017 14:02
Processo nº 0002091-17.2017.8.10.0098
Maria Jose Candido da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Rudson Ribeiro Rubim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2017 00:00
Processo nº 0801358-90.2020.8.10.0040
Eduardo Lima Passos
Natal da Silva Santos
Advogado: Lucas Alves Mitoura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2020 09:36