TJMA - 0800736-45.2019.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2022 07:48
Arquivado Definitivamente
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07/01/2022 07:47
Transitado em Julgado em 13/12/2021
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26/11/2021 12:53
Juntada de diligência
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14/09/2021 10:40
Mandado devolvido dependência
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14/09/2021 10:40
Juntada de diligência
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16/03/2021 21:58
Decorrido prazo de MARCELO GOES DUTRA em 15/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 11:05
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0800736-45.2019.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: ANTONIO CARLOS DA ROCHA NASCIMENTO Requeridos: EDMILSON e outros Advogado: Marcelo Goes Dutra (OAB -MA 11640) Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) DECLARAR, a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória de descontos ocorridos em data anterior a 06/03/2015.2) Condenar o BANCO BRADESCO SA ao pagamento da repetição do indébito em dobro de todo na cifra de R$ 3.106,20 (três mil e cento e seis reais e vinte centavos), corrigidos com juros legais a partir do evento danoso (cada desconto) e correção monetária pelo INPC da data do efetivo prejuízo (cada desconto);3) Determinar a conversão da conta corrente da parte autora para conta benefício (ou salário), isentando-o do pagamento das tarifas, ressalvada a cobrança de eventuais empréstimos já contraídos na conta-corrente, e declarar inexistente o contrato de serviços bancários de “Cesta FÁCIL SUPER”, ficando determinado a imediata suspensão dos descontos impugnados.Por fim, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais, por considerar que os fatos noticiados não foram capazes de ensejar tal direito.EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC.Sem custas nem honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.Após, decorrido o aludido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Em atenção ao requerimento apresentado na defesa, determino que todas as publicações e intimações que envolvam o processo em epígrafe sejam feitas, também, em nome do advogado JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR, OAB/MA nº. 19.411A.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO.Tutóia (MA), data do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Tutóia/MA, 25 de fevereiro de 2021 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. -
25/02/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 15:20
Expedição de Mandado.
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25/02/2021 15:19
Juntada de Carta ou Mandado
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26/11/2020 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2020 08:44
Conclusos para julgamento
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10/11/2020 18:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/11/2020 14:15 Vara Única de Tutóia .
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10/11/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 13:38
Juntada de contestação
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30/10/2020 20:01
Juntada de diligência
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14/10/2020 08:17
Mandado devolvido dependência
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14/10/2020 08:17
Juntada de diligência
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17/09/2020 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2020 10:54
Juntada de diligência
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17/09/2020 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2020 10:53
Juntada de diligência
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12/08/2020 06:31
Expedição de Mandado.
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12/08/2020 06:31
Expedição de Mandado.
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12/08/2020 06:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/11/2020 14:15 Vara Única de Tutóia.
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09/08/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 17:03
Conclusos para despacho
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13/12/2019 17:02
Juntada de Certidão
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03/07/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2019 13:48
Conclusos para despacho
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02/05/2019 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
07/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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