TJMA - 0804438-33.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 15:54
Conclusos para decisão
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04/05/2023 17:32
Juntada de petição
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02/05/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 17:04
Conclusos para despacho
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21/07/2021 19:57
Juntada de petição
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30/06/2021 15:13
Mandado devolvido 7
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30/06/2021 15:13
Juntada de Certidão
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15/06/2021 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2021 21:51
Juntada de diligência
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21/05/2021 13:36
Decorrido prazo de ORGANIZADORA DE LEILOES LTDA - EPP em 18/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 14:54
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2021 18:17
Juntada de diligência
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26/03/2021 15:32
Decorrido prazo de ALBERTO DE JESUS OLIVEIRA em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:32
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA - MOB em 22/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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01/03/2021 11:10
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0804438-33.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): ALBERTO DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO, JUAREZ RODRIGUES TARAO Requerido(s): AGENCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA - MOB e outros Advogados(s): Advogado(s) do reclamado: NEY BATISTA LEITE FERNANDES Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ALBERTO DE JESUS OLIVEIRA, alegando que haveria contradição/omissão na decisão de mérito que julgou procedente o pedido da parte autora, deixando, contudo, de se manifestar quanto a período que também deveria estar incluso na condenação.
Afirma, que ao proferir a decisão, este juízo não teria se manifestado sobre ponto específico, o que, em seu entendimento, traria omissão à decisão.
Os embargos foram interpostos tempestivamente no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
Presente hipótese autorizadora da oposição dos embargos declaratórios.
Ocorre que, da leitura dos autos, tem-se que o pedido constante na exordial, acolhido por este juízo, pugna pela condenação do réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2020 e, conforme se depreende do dispositivo da sentença, fora limitado ao pagamento até o mês de dezembro de 2018.
Observa-se, dessa forma, que apesar de fundamentar e deferir na íntegra o pedido da parte autora, por equívoco, não fora adicionada a condenação o exercício de 2019 e 2020.
Isto posto, acolho os embargos apresentados, para, integrando a sentença constante nos autos, para incluir os períodos de 2019 e 2020 na condenação, mantendo os demais termos da decisão de mérito presente nos autos. P.R.I.C.
Imperatriz/MA, 17 de dezembro de 2020.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Publica -
25/02/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 15:28
Expedição de Mandado.
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17/12/2020 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/09/2018 03:07
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA - MOB em 20/08/2018 23:59:59.
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23/08/2018 17:41
Juntada de petição
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10/08/2018 10:42
Juntada de protocolo
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02/08/2018 08:17
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2018 09:58
Conclusos para decisão
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07/06/2018 00:15
Decorrido prazo de ORGANIZADORA DE LEILOES LTDA - EPP em 06/06/2018 23:59:59.
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31/05/2018 03:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2018 00:36
Decorrido prazo de ORGANIZADORA DE LEILOES LTDA - EPP em 18/05/2018 23:59:59.
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14/05/2018 11:05
Expedição de Carta precatória
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11/05/2018 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2018 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2018 14:14
Juntada de Certidão
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09/05/2018 11:41
Juntada de Carta precatória
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09/05/2018 11:18
Expedição de Mandado
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09/05/2018 10:36
Expedição de Mandado
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09/05/2018 10:34
Juntada de Ofício
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09/05/2018 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2018 10:14
Juntada de Ofício
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08/05/2018 12:07
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2018 00:05
Conclusos para decisão
-
17/04/2018 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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