TJMA - 0801414-34.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 13:40
Juntada de termo de juntada
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04/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
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04/05/2023 10:10
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:50
Juntada de petição
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24/04/2023 13:13
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2023 11:48
Juntada de petição
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20/04/2023 10:22
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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18/04/2023 11:23
Juntada de petição
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14/04/2023 22:54
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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14/04/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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13/04/2023 13:34
Juntada de termo de juntada
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801414-34.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Responsabilidade do Fornecedor Autor BRUNO PEREIRA PINTO Advogado JANICE GOMES DE MORAES - OABMA22942 Reu MOTOCA MOTORES TOCANTINS S.A.
Advogado GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA - OABMA4659-A Advogado GABRIEL DEITOS VILELA - OABMA13192 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por BRUNO PEREIRA PINTO contra MOTOCA MOTORES TOCANTINS LTDA, qualificadas nos autos, visando indenização por danos morais, em virtude de vícios redibitórios.
Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que a matéria discutida em Juízo é de direito e de fato, ensejando a possibilidade do julgamento antecipado da lide, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
Importante destacar que o comando normativo retro mencionado, é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito.
Deveras, não são as partes que determinam que o litígio deve ou não ser julgado antecipadamente, mas sim o magistrado.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
PRELIMINAR: SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES Há responsabilidade solidária entre a fabricante e o comerciante sempre que se trata de vício do produto no período de garantia.
O art. 13 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se apenas a fato de produto, isentando o comerciante em caso de identificação do fabricante.
As figuras fato do produto e vício do produto são diferentes.
Este afeta a funcionalidade econômica do produto e do serviço, porquanto não se pode extrair o proveito esperado; aquele, por seu turno, corresponde a dano ocasionado por falha de segurança, seja na estrutura, no projeto, no processo produtivo (fabricação, montagem, construção, acondicionamento...), ou ainda da insuficiente ou errônea informação sobre o uso adequado do produto ou do serviço.
Os arts. 18 e 19 do CDC determinam que os responsáveis pela reparação dos vícios dos produtos são todos fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis.
Sendo assim, todos os partícipes da cadeia produtiva são considerados responsáveis diretos pelo vício do produto, quem fabricou e quem colocou em circulação no comércio, razão pela qual pode o consumidor escolher a quem imputar responsabilidade.
Neste sentido é a lição a seguir: A norma estipulou expressamente a responsabilidade solidária, em conformidade com a lei substantiva pátria, deixando firmada a obrigação de todos os partícipes pelos danos causados, nos moldes também do Código Civil (art. 942).
Isso significa que o consumidor pode escolher a quem acionar: um ou todos.
Como a solidariedade obriga a todos os responsáveis simultaneamente, todos respondem pelo total dos danos causados.
Do ponto de vista processual a escolha do consumidor em mover a ação contra mais de um responsável solidário está garantida na forma de litisconsórcio facultativo (CPC, art. 46).
A regra da solidariedade estabelecida no parágrafo único em comento aparece novamente de forma expressa no caput do art. 18, no caput do art. 19, nos §§ 1º e 2º do art. 25, no § 3º do art. 28 e no art. 34.
Dessa forma, está claro no sistema do CDC que a responsabilidade quer por defeitos, quer por vícios é sempre solidária.
Ressalte-se, ainda, o aspecto de que a responsabilidade na Lei n. 8.078 é objetiva, de maneira que a ampla solidariedade legal e expressamente reconhecida, diferentemente da regra do regime privatista do Código Civil, independe da apuração e verificação de culpa ou dolo.
Caberá ao responsável acionado, depois de indenizar o consumidor, caso queira, voltar-se contra os outros responsáveis solidários para se ressarcir ou repartir os gastos, com base na relação jurídica existente entre eles. (NUNES, Rizzatto.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. ed.
São Paulo: Saraiva, 2013. e-book) MÉRITO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
O autor enquadra-se, é cediço, como consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
As reclamadas, por sua vez, revestem-se da condição de fornecedoras, conforme o art. 3º do estatuto em comento.
A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda.
Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, as rés respondem objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
DA INVERSÃO DO ÔNUS A PROVA Aplicável para o caso a inversão dos ônus da prova presente no inciso VIII, art. 6º, do CDC, ferramenta processual fundamental para o consumidor e destinada à facilitação da defesa de seus direitos, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A inversão do ônus da prova, no presente caso, decorre da possibilidade da requerida demonstrar que reparou ou substituiu o produto no prazo legal.
ATO ILÍCITO Em consequência, a situação amolda-se ao previsto no § 6º, inc.
III do art. 18 do Diploma de Proteção ao Consumidor, verbis, "são impróprios para uso e consumo: os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam". É, portanto, solidária a responsabilidade do fabricante e do comerciante, sendo ambos responsáveis integralmente pelo valor devido.
O art. 18 § 1° do CDC estabelece que: Art. 18.
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Em contestação, a reclamada alegou que a motocicleta foi consertada sem custo para o autor e oferecido outra motocicleta para uso durante o conserto, mas não foi aceito pelo autor por ser de modelo diferente e não saber pilotar moto com embreagem.
O caso dos autos, a motocicleta deu entrada para conserto dia 12/07/2022, no entanto, o conserto só foi finalizado em 22/08/2022, conforme ordem de serviço de ID 77118202, ou seja, extrapolado o prazo de 30 dias.
Não tendo ocorrido o reparo ou substituição da motocicleta no prazo legal a empresa demandada praticou ato ilícito passível de reparação.
DANO MORAL No que tange ao prejuízo extrapatrimonial, entendo que os fatos narrados nos autos atingiram a honra do consumidor em razão da demora no conserto da sua motocicleta.
Tal reparação é pertinente em razão da privação do uso do produto pelo período apontado na inicial, vez que a parte autora arcou com valor pelo bem e não pôde usufruir do mesmo pelo tempo esperado, bem como pelos inúmeros atropelos causados pela busca da solução extrajudicial ao caso.
Não se pode deixar de levar em conta que a motocicleta não é considerado bem supérfluo, em razão de sua essencialidade, pois é o meio de transporte do autor.
Dessa forma, estar privado do uso da motocicleta revela mais que mero aborrecimento ou transtorno.
Indubitavelmente as condutas das demandadas geraram ofensa reparável à parte requerente, conforme a ótica de Sérgio Cavalieri (In: Programa de Responsabilidade Civil, 5º Ed.
Malheiros, pg. 94), in verbis: "Enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa.
Este último é a reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito".
NEXO CAUSAL O nexo de causalidade consiste em um liame entre a conduta das demandadas e o resultado danoso, e que somente pode ser elidido pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
In casu, a par das considerações até aqui realizadas, de logo se evidencia a presença do nexo em questão, pois foi o ato das requeridas– demora em efetuar o reparo, troca do produto, a restituição ou abatimento do preço – e a consequência desse ato, qual seja, a privação do uso do bem pela parte autora por longo período, são os causadores dos danos morais suportados pelo consumidor.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne ao valor do dano moral, ressalte-se que deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e sancionatória.
Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco: "(...) A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano; V - Recurso Especial conhecido e provido". (STJ - REsp 582.047 - RS - Proc. 2003/0152697-5 - 3ª T. - Rel.
Min.
Massami Uyeda) Assim, deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática danosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Ademais, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos.
Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais, deve-se levar em consideração algumas particularidades.
Para tanto: 1) a privação do bem por mais de um mês; 2) o comportamento do fornecedor, o qual poderia ter evitado todo este imbróglio consertando o produto no prazo legal; 3) a tentativa infrutífera de solução da questão pela via administrativa, 4) as condições pessoais e econômicas do ofensor, o grau de suportabilidade da indenização pelos promovidos, fixo, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para CONDENAR, a requerida MOTOCA MOTORES TOCANTINS no pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor BRUNO PEREIRA PINTO.
O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicada e Registrada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade de cópia da sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente.
Imperatriz-MA, 20 de março de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
22/03/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2023 09:03
Conclusos para despacho
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02/03/2023 09:02
Juntada de termo
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01/03/2023 17:08
Juntada de réplica à contestação
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801414-34.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Responsabilidade do Fornecedor Autor: BRUNO PEREIRA PINTO Reu: MOTOCA MOTORES TOCANTINS S.A.
INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: AUTOR: BRUNO PEREIRA PINTO ADVOGADO(A): JANICE GOMES DE MORAES - OABMA22942 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a pertinência da produção da prova oral pleiteada em audiência anterior, indicando os pontos controversos que deseja solucionar, nos termos do artigo 370 do CPC/2015, bem como apresentar manifestação acerca da documentação e preliminares arguidas na defesa.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Conforme verificado em ata de audiência anterior, a parte autora pugnou pela produção de prova oral para esclarecimento dos fatos, consistente na inquirição de testemunhas, além da concessão de prazo para apresentação de réplica .
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a pertinência da produção da prova oral pleiteada em audiência anterior, indicando os pontos controversos que deseja solucionar, nos termos do artigo 370 do CPC/2015, bem como apresentar manifestação acerca da documentação e preliminares arguidas na defesa.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Imperatriz-MA, 6 de fevereiro de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 8 de fevereiro de 2023 às 14h31min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, GEDAIAS DA SILVA RAMOS, Auxiliar Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 8 de fevereiro de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
08/02/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 14:48
Conclusos para despacho
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12/12/2022 14:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2022 10:40, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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12/12/2022 10:15
Juntada de petição
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11/12/2022 21:36
Juntada de contestação
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09/11/2022 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 06:55
Juntada de diligência
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03/11/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801414-34.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Responsabilidade do Fornecedor Autor: BRUNO PEREIRA PINTO Reu: MOTOCA MOTORES TOCANTINS S.A.
INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: AUTOR: BRUNO PEREIRA PINTO ADVOGADO(A): JANICE GOMES DE MORAES - OABMA22942 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 12/12/2022 10:40.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo.
CIENTIFICADA a parte Autora de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95.
Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 1 de novembro de 2022 às 14h35min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, PRISCILLA MACIEL SARMENTO, Secretária Judicial, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 1 de novembro de 2022 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
01/11/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 14:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/12/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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27/10/2022 17:49
Juntada de petição
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05/10/2022 19:00
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801414-34.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Responsabilidade do Fornecedor Autor: BRUNO PEREIRA PINTO Reu: MOTOCA MOTORES TOCANTINS S.A.
INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: AUTOR: BRUNO PEREIRA PINTO ADVOGADO(A): JANICE GOMES DE MORAES - OABMA22942 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) para, no prazo de 15 dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, completando-a mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, inclusive em relação ao pedido de indenização por danos morais, por meio da plataforma pública digital , PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO id 77143794 proferido por este Juízo, a seguir transcrita. D E S P A C H O Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos.
Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma pretensão resistida para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
As mais recentes decisões do STF, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizaram que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça.
Inclusive em recente julgado, a Turma Recursal de Imperatriz decidiu por unanimidade no sentido de que “ não se pode mais admitir que demandas que podem e merecem ser resolvidas pela via consensual sejam destinadas a ocupar a pauta do Judiciário de forma direta como esta em foco, sem que antes tenha a parte comprovado ter intentado, por quaisquer dos meios possíveis e existentes, a prévia resolução do litígio com demonstração de efetiva resistência ao direito que alega ser titular” (Recurso Inominado n. 0800255-84.2020.8.10.0028).
Não ignoramos a revogação da Resolução 43/2017 do TJMA, que sugeria a utilização prévia da plataforma Consumidor.gov.br , contudo, a referida norma do TJ era apenas uma recomendação de um caminho a ser utilizado para solução do conflito, não era essa resolução que fundamentava o argumento aqui exposto, que tem amparo legal na exigência de pretensão resistida do art. 17 do CPC, na doutrina processualista e em precedentes do STF.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não apresentou comprovação acerca da existência de pretensão resistida com relação à presente demanda. Diante destas considerações, para se comprovar o interesse processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL , completando-a mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, inclusive em relação ao pedido de indenização por danos morais, p or meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet , PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa. Caso a parte demandante já tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito nos canais acima , não obtendo êxito em solucionar a demanda, poderá peticionar nos autos demonstrando o fato para o regular prosseguimento do feito.
Comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, proceda-se, mediante ato ordinatório, a designação de audiência UNA, citando-se e intimando-se na forma da lei processual.
Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada e prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença de extinção.
Imperatriz-MA, 28 de setembro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 3 de outubro de 2022 às 11h26min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES, Técnico Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 3 de outubro de 2022 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS . . -
03/10/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 08:22
Conclusos para despacho
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27/09/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
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