TJMA - 0853391-09.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 13:44
Determinado o arquivamento
-
15/10/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:32
Juntada de termo
-
31/08/2024 00:10
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO MARANHÃO (FAPEMA) em 30/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:19
Decorrido prazo de PAULA MARIA ARISTIDES DE OLIVEIRA MOLINARI em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 05:22
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO MARANHÃO (FAPEMA) em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:29
Juntada de diligência
-
30/07/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 16:29
Juntada de diligência
-
30/07/2024 07:17
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 10:40
Juntada de Mandado
-
19/07/2024 00:31
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 00:31
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 22:23
Denegada a Segurança a PAULA MARIA ARISTIDES DE OLIVEIRA MOLINARI - CPF: *46.***.*22-31 (IMPETRANTE)
-
20/10/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 14:13
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
05/06/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 08:52
Juntada de petição
-
23/04/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2023 17:57
Juntada de diligência
-
12/04/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 08:16
Juntada de Mandado
-
06/04/2023 11:13
Juntada de petição
-
30/03/2023 23:11
Juntada de diligência
-
16/02/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 19:42
Juntada de contestação
-
19/01/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 09:32
Juntada de Mandado
-
19/01/2023 06:22
Decorrido prazo de PAULA MARIA ARISTIDES DE OLIVEIRA MOLINARI em 15/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:22
Decorrido prazo de PAULA MARIA ARISTIDES DE OLIVEIRA MOLINARI em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:28
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
14/12/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0853391-09.2022.8.10.0001 AUTOR: PAULA MARIA ARISTIDES DE OLIVEIRA MOLINARI Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: CACILDA ARISTIDES DE OLIVEIRA - SP140706, ERIKA DE MATOS CASTILHO - ES14709 RÉU: DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO MARANHÃO (FAPEMA) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PAULA MARIA ARISTIDES DE OLIVEIRA MOLINARI, contra ato de DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO MARANHÃO (FAPEMA), ambos devidamente qualificados na inicial.
Narra a impetrante que a FAPEMA publicou o EDITAL 15/2022, com o objetivo de contribuir para a qualificação de pesquisadores do Maranhão, dispondo sobre o procedimento para a concessão de bolsa de Pós-doutorado no Brasil e no exterior.
Sustenta que ao dispor sobre os requisitos de elegibilidade do candidato, especialmente na alínea “d” do item 5.3, o referido edital limitou a participação ao candidato que tenha realizado pós-doutoramento há no mínimo 5 (cinco) anos.
A Impetrante, é professora Universitária Federal desde 2013, da UFMA desde 2017, com Doutorado concluído em 2013, e, o último pós-doutoramento concluído em 2020.
Este foi realizado por suas próprias expensas, sem afastamento integral das suas atividades junto à Universidade Federal do Maranhão e no País e afirma que desde sua efetivação nunca gozou de bolsa de estudos por nenhuma instituição, e tem arcando com todos os custos de seu conhecimento adquirido.
Em 01 de outubro do corrente, a Impetrante iniciou o pós-doutoramento na Universidade de Rennes 2 - França e tem plenas condições de obter a bolsa oferecida pela Impetrada, não fosse a condição restritiva em relação ao tempo de término do último pós-doutoramento, que sustenta ser ilegal.
Ao final requer a concessão de liminar para que a limitação imposta na alínea "d" do item 5.3 não tenha aplicação para a impetrante ante o exposto.
Despacho 78457885 determinou que a impetrante acostasse aos autos documentos para comprovar situação de hipossuficiência.
Comprovante de pagamento de custas (78566449). É o breve relatório.
Decido.
Salienta-se que para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) que se subsume a possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário e o perigo da demora (periculum in mora) que se perfaz na possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: "A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado".
Pois bem.
Após a análise dos autos e dos documentos, algumas considerações merecem ser feitas.
O impetrante requer que a autoridade coatora deixe de aplicar a limitação imposta na alínea “d” do item 5.3 “E não ter realizado pós-doutoramento há no mínimo 5 (cinco) anos", pois realizou pós-doutorado nos últimos cinco anos às suas expensas.
Nesse contexto, deve-se levar em consideração ponto fundamental constante no Edital n° 15/2022, item 5.3: “5.3 Do(a) candidato(a): d.
Não ter recebido da FAPEMA bolsa para realização de estágio pós-doutoral em anos anteriores.
E não ter realizado pós-doutoramento há no mínimo 5 (cinco) anos;” Contudo, compulsando os autos, verifico que a própria impetrante declara ter realizado pós-doutorado em 2020, logo, nos últimos 5 (cinco) anos.
Dessa forma, ausentes os requisitos, o indeferimento liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de liminar.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial, enviando juntamente ao mandado cópia da inicial sem documentos, para que, havendo interesse, ingresse no feito (art. 7º, inc.
II, Lei 12.016/2009).
Após isso, vista ao representante do Ministério Público Estadual, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
São Luis (MA), data do sistema.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
21/11/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 16:15
Juntada de petição
-
21/10/2022 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 13:37
Juntada de petição
-
18/10/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2022 19:15
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
30/09/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853391-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: PAULA MARIA ARISTIDES DE OLIVEIRA MOLINARI Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: CACILDA ARISTIDES DE OLIVEIRA - OAB/SP 140706, ERIKA DE MATOS CASTILHO - OAB/ES 14709 IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO MARANHÃO (FAPEMA) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PAULA MARIA ARISTIDES DE OLIVEIRA MOLINARI em face de ato supostamente abusivo praticado pelo DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO MARANHÃO (FAPEMA), objetivando seja deferido sua inscrição para concorrer a bolsa de estudos oferecido pela parte demandada. É o que cabia relatar.
Decido.
Segundo o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, em seu art. 9º, competem às Varas da Fazenda Pública do Fórum de São Luís, processar e julgar dentre outras questões, as ações atinentes à Fazenda Pública Municipal e Estadual.
Trata-se de competência em razão da matéria, pelo que é de natureza absoluta, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo de ofício.
In casu, o ato considerado abusivo foi praticado pelo Diretor da FAPEMA, pessoa jurídica de natureza pública, sob a modalidade Autarquia de Regime Especial, pertencente ao quadro da Administração Direta Estadual, de forma que as ações em que figure como parte deverão ser processadas perante as Varas da Fazenda Pública desta Capital.
Ante o exposto, declino da competência para determinar a remessa dos autos a uma das Varas Fazendárias de São Luís/MA.
Intimem-se.
Encaminhem-se os autos ao setor de distribuição.
São Luís/MA, 21 de setembro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
26/09/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 12:54
Outras Decisões
-
16/09/2022 19:00
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801595-58.2022.8.10.0007
Juarez Diogenes Paiva Neto
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Lana Maraildes da Silva Almeida
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2023 13:00
Processo nº 0801595-58.2022.8.10.0007
Juarez Diogenes Paiva Neto
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Clarissa de Melo Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2022 09:38
Processo nº 0802604-23.2021.8.10.0029
Maria das Gracas Moura
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Ieza da Silva Bezerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2021 16:32
Processo nº 0001125-63.2019.8.10.0040
Estado do Maranhao - Policia Civil do Es...
Kairon Rodrigues
Advogado: Luana Camila Viana dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2019 00:00
Processo nº 0801849-78.2022.8.10.0153
Emmanuel Almeida Cruz
Societe Air France
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2022 14:44