TJMA - 0801595-58.2022.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 08:30
Baixa Definitiva
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28/08/2023 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/08/2023 08:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/08/2023 00:09
Decorrido prazo de JUAREZ DIOGENES PAIVA NETO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:05
Publicado Acórdão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 DE JULHO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0801595-58.2022.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: JUAREZ DIOGENES PAIVA NETO ADVOGADO (A): LANA MARAILDES DA SILVA ALMEIDA - OAB MA17029-A; CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA - OAB MA16926-A RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO (A): CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - OAB CE19722-A; TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - OAB CE15877-A RELATOR (A): JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO Nº 3263/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
COISA JULGADA MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DOS FATOS: Trata-se de ação de indenização do seguro obrigatório DPVAT em decorrência de acidente de trânsito.
Em síntese, alega o demandante ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 30/07/2020, sofrendo “trauma abdominal + fratura de fêmur + fratura de punho esquerdo + múltiplas fraturas nos seios maxiliar direito, conchas nasais, septo nasal e assoalho de órbita”.
Afirma que ajuizou ação anterior (proc. 0801289-26.2021.8.10.0007 – 2º JEC), que foi julgada parcialmente procedente, apenas para condenar a seguradora ao pagamento de indenização apenas pelas despesas médicas.
SENTENÇA: Jugou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, em decorrência da coisa julgada.
Consignou o juízo a quo que “a justificativa do demandante para proceder o ajuizamento da ação em epígrafe, argumentando que no processo anterior ocorreu a procedência em parte, em virtude de não ter colacionado aos autos Laudo Complementar necessário para o deslinde da questão, sob a alegação que não havia recebido tal documento da instituição competente, e no presente processo alega que fez a juntada deste documento, tal assertiva não merece prosperar, porquanto ocorreu no caso o fenômeno da coisa julgada, quanto ao pleito de indenização do demandante, referente ao fustigado Seguro DPVAT, sendo assim, não cabe a propositura de nova ação.
A coisa julgada decorre diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo, conforme determina os arts. 502 e 503 do CPC, o que ocorreu no caso em tela”.
RECURSO.
Interposto pela parte autora objetivando a reforma da sentença para o fim de condenar a Seguradora Líder a pagar a importância no valor 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente.
DA COISA JULGADA.
Verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi decida por decisão transitada em julgado (art. 337, caput e parágrafos do NCPC).
Com efeito, a atual demanda é idêntica ao processo nº 0801289-26.2021.8.10.0007, que também tramitou no 2ª Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA.
Além das mesmas partes, ambas as ações possuem igual pedido, consubstanciado no pagamento de indenização de seguro DPVAT, e a mesma causa de pedir, qual seja, a existência de sequelas físicas decorrentes de acidente de trânsito sofrido pelo autor no dia 30/07/2020.
RECURSO.
Conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE, por quórum reduzido, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Além do Relator, votou o Juiz Mário Prazeres Neto (membro).
Sessões Virtuais da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 18/07/2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
01/08/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 19:29
Conhecido o recurso de JUAREZ DIOGENES PAIVA NETO - CPF: *75.***.*91-29 (RECORRENTE) e não-provido
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27/07/2023 14:34
Juntada de ata de sessão
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26/07/2023 07:38
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2023 17:51
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2023 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
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27/03/2023 13:00
Recebidos os autos
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27/03/2023 13:00
Conclusos para despacho
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27/03/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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