TJMA - 0801617-40.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 10:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/02/2024 00:13
Decorrido prazo de HEITOR LUIZ SILVA CARDOSO AROUCHA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 08:12
Juntada de malote digital
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23/01/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 12:38
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2023 16:41
Juntada de Certidão
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05/12/2023 21:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/11/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
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03/11/2023 10:52
Recebidos os autos
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03/11/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/11/2023 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2023 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 15:24
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDA DOS SANTOS SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:24
Decorrido prazo de HEITOR LUIZ SILVA CARDOSO AROUCHA em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 22:33
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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25/01/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801617-40.2022.8.10.0000 Agravante : Amil Assistência Médica Internacional S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Agravado : H.
L.
S.
C.
A.
Advogado : Lucas Evangelista Correa Noleto (OAB/MA 12.951) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
11/01/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 13:07
Decorrido prazo de HEITOR LUIZ SILVA CARDOSO AROUCHA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:07
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDA DOS SANTOS SILVA em 26/10/2022 23:59.
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25/10/2022 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2022 14:30
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/10/2022 02:11
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801617-40.2022.8.10.0000 Agravante : Amil Assistência Médica Internacional S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Agravado : H.
L.
S.
C.
A.
Advogado : Lucas Evangelista Correa Noleto (OAB/MA 12.951) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Não se conhece de recurso que tem seu julgamento prejudicado, em razão da superveniente perda de objeto; II.
Recurso não conhecido. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Amil Assistência Médica Internacional S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do processo nº 0833449-59.2020.8.10.0001, determinou o bloqueio de valores em razão do descumprimento da medida liminar.
Razões recursais anexadas ao ID nº 14936435.
O pedido de suspensividade foi indeferido, nos termos da decisão registrada sob o ID nº 15130421.
Contrarrazões anexadas ao ID nº 15538072. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Ressalto, de início, ser o caso de julgar monocraticamente o presente recurso, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC1 e 319, § 1°, do RITJMA2, diante da perda superveniente de objeto.
Isto porque, em análise à movimentação processual da ação originária, extraída do Sistema PJE 1º Grau (processo nº 0833449-59.2020.8.10.0001), verifica-se que o magistrado singular julgou procedentes os pedidos, decisão registrada sob o ID nº 74921828 dos autos de origem, razão pela qual entendo que o exame da pretensão recursal perdeu seu objeto.
Aliás, esse é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PERDA DE OBJETO.
PRETENSÃO PREJUDICADA. (...). 3.
A prolação de sentença no feito principal torna prejudicado o agravo de instrumento contra o deferimento de antecipação de tutela e, consequentemente, do recurso especial posteriormente interposto. 4.
Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça – STJ.
AgInt no AREsp 1141274/DF. 3ª Turma.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 2.2.2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Havendo a prolação da sentença nos autos de origem, o recurso de agravo de instrumento restou prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. 2.
Agravo prejudicado. 3.
Unanimidade. (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA.
Agravo de Instrumento n° 0800805-71.2017.8.10.0000. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 12.9.2017) (grifei) Assim, proferida sentença no processo no juízo de origem, reconheço a perda de objeto do presente agravo de instrumento.
Conclusão Por tais razões, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, bem como ao que dispõem os arts. 932, III, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, diante da perda superveniente de objeto.
Prejudicado, ainda, o agravo interno de ID nº 15367524.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Uma via desta decisão servirá de Ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
30/09/2022 13:51
Juntada de malote digital
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30/09/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 11:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
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17/03/2022 22:58
Juntada de petição
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17/03/2022 22:10
Juntada de contrarrazões
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11/03/2022 02:09
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDA DOS SANTOS SILVA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/03/2022 23:59.
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09/03/2022 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2022 10:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/02/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 12:49
Juntada de malote digital
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21/02/2022 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2022 16:17
Conclusos para decisão
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03/02/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
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