TJMA - 0820020-57.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 13:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2023 12:49
Juntada de malote digital
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08/08/2023 00:10
Decorrido prazo de LUIZ DE LEMOS SILVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 04 de julho de 2023 a 11 de julho de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0820020-57.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Luiz de Lemos Silveira.
Advogado : Rodrigo Vieira Silveira (OAB/MA 12973-A).
Agravado : Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099).
Proc.
Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR CONTROVERTIDO.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO ACERCA DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSTERIOR DECISÃO PROFERIDA PELO E.
STJ ALTERANDO OS PARÂMETROS ANTERIORMENTE DEFINIDOS.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE CAUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
Sem razão o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada que, pautada no poder geral de cautela do magistrado, indeferiu o levantamento da quantia remanescente, cujos parâmetros para cálculo ainda estão em discussão perante o e.
STJ, vez que o termo inicial da correção monetária poderia ser alterado, como, de fato, foram (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2240277-MA).
II.
O agravante pretende o levantamento de relevante quantia sem a prestação de caução, o que implica sério risco de irreversibilidade da medida.
III.
Agravo de instrumento desprovido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Tyrone José Silva Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 12 de julho de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
12/07/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 10:48
Conhecido o recurso de LUIZ DE LEMOS SILVEIRA - CPF: *76.***.*39-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 07:51
Recebidos os autos
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20/06/2023 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/06/2023 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2023 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2023 06:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 19:28
Juntada de petição
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15/03/2023 02:14
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820020-57.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Luiz de Lemos Silveira.
Advogado : Rodrigo Vieira Silveira (OAB/MA 12973-A).
Agravado : Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099).
Proc.
Justiça: Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da não surpresa, intime-se o agravado para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresentar manifestação acerca da petição de ID nº 21236340, na qual o agravante apresentou fato novo.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
13/03/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 18:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2022 12:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/11/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/11/2022 23:59.
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26/10/2022 18:13
Juntada de petição
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25/10/2022 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/10/2022 23:59.
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19/10/2022 18:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2022 18:46
Juntada de contrarrazões
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10/10/2022 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0820020-57.2022.8.10.0000 - PJE.
Embargante : Luiz de Lemos Silveira.
Advogado : Rodrigo Vieira Silveira (OAB/MA 12973-A).
Agravado : Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPACHO QUE RESERVA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIMINAR PARA DEPOIS DO CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, DA COOPERAÇÃO, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA CELERIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR REQUERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
O despacho agravado, embasado no poder geral de cautela do magistrado, deixou para apreciar o pedido liminar para depois da manifestação da parte contrária, conforme expressa previsão da segunda parte do §2º do art. 300 do CPC, logo, não há falar em contradição.
II.
Nesse momento de cognição sumária não vislumbro de plano a fumaça do bom direito em favor do agravante, vez que a questão está pendente de apreciação pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, não tendo havido trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0811857-59.2020.8.10.0000.
Ademais, o agravante pretende o levantamento de relevante quantia sem a prestação de caução, o que implica sério risco de irreversibilidade da medida, outro óbice ao deferimento da tutela antecipada recursal ora pretendida.
II.
Embargos rejeitados.
Tutela antecipada recursal indeferida. D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luiz de Lemos Silveira em face do despacho proferido nos autos do agravo de instrumento interposto contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, reservando-se para apreciar o pedido liminar somente após o contraditório.
Em suas razões, sustenta que o decisum é contraditório diante da eventual urgência da apreciação do pleito liminar, requerendo, assim, seja imediatamente analisado o pedido de tutela antecipada recursal. É o breve relatório.
Decido.
Não assiste razão à parte embargante.
Explico.
O despacho agravado, embasado no poder geral de cautela do magistrado, deixou para apreciar o pedido liminar para depois da manifestação da parte contrária, conforme expressa previsão da segunda parte do §2º do art. 300 do CPC, pelo qual, “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
Logo, não há falar em contradição.
No entanto, tendo em vista o embaraço processual já realizado nos presentes autos, tenho por adequado apreciar o pedido de tutela antecipada recursal, em atenção aos princípios da economia, da celeridade, da cooperação e da razoável duração do processo.
Pois bem.
Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído de acordo com o art. 1.017 do CPC.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciar o pedido de atribuição do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC.
Realizando uma análise perfunctória da demanda, própria do presente momento processual, tenho que a liminar vindicada pela parte agravante há de ser indeferida, tendo em vista que ausente a demonstração dos requisitos legais, notadamente o fumus boni iuris.
Explico.
A decisão agravada indeferiu o pedido de levantamento do saldo remanescente ao fundamento de que “o saldo remanescente, ainda que devido ao exequente, foi elaborado com base nos parâmetros fixados no acórdão do agravo de instrumento (ID nº 64402431) e, considerando que foi protocolado recurso especial (ID nº 72485800), os cálculos podem sofrer alteração, tendo em vista que a discussão gira em torno do termo inicial da correção monetária sobre o dano material”.
Com efeito, nesse momento de cognição sumária, nos termos da decisão ora agravada, não vislumbro de plano a fumaça do bom direito em favor do agravante, vez que a questão está pendente de apreciação pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, não tendo havido trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0811857-59.2020.8.10.0000.
Assim, além de plenamente possível a modificação da decisão e, consequentemente, dos cálculos, certo é que o agravante pretende o levantamento de relevante quantia sem a prestação de caução, o que implica sério risco de irreversibilidade da medida, outro óbice ao deferimento da tutela antecipada recursal ora pretendida.
Logo, em análise prelibatória, própria do presente momento processual, tenho que não se configuraram os requisitos para a tutela recursal ora pretendida, já que não comprovado de plano pelo agravante que a fumaça do bom direito milita em seu favor.
Nesse sentido, assim já se manifestou esta Egrégia Corte, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 300 do novo CPC autoriza o julgador a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.
No caso dos autos, não restaram demonstrados os requisitos para concessão da medida liminar recursal, pelo que deve ser mantida a decisão agravada. 3.
Agravo de Instrumento desprovido, e interno prejudicado. (TJMA, AI nº 0808260-19.2019.8.10.0000, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe: 11.12.2019). Portanto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar (art. 300 do CPC), não restando configurado o fumus boni iuris ora invocado pela parte agravante, o que implica indeferimento da medida liminar ora pleiteada.
Do exposto, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC-2015, rejeito aos embargos de declaração de ID nº 20521305, ao tempo em que, em atenção aos princípios da economia, da celeridade, da cooperação e da razoável duração do processo, analiso o pedido de tutela antecipada recursal, no entanto, indefiro a liminar pretendida diante da ausência dos requisitos legais.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, remetam-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Comunique-se o juízo de base acerca da presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
06/10/2022 10:52
Juntada de malote digital
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06/10/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2022 02:02
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2022.
-
30/09/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 06:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820020-57.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Luiz de Lemos Silveira.
Advogado : Rodrigo Vieira Silveira (OAB/MA 12973-A).
Agravado : Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099). Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
28/09/2022 18:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/09/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/09/2022 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2022 10:05
Juntada de Certidão
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28/09/2022 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/09/2022 14:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/09/2022 19:31
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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