TJMA - 0830650-48.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 22:43
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 16:54
Transitado em Julgado em 24/01/2023
-
26/01/2023 07:34
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 24/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 07:33
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 24/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 03:48
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 27/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:48
Decorrido prazo de PAULO RENATO MENDES DE SOUZA em 27/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:48
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:48
Decorrido prazo de PAULO RENATO MENDES DE SOUZA em 27/10/2022 23:59.
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20/11/2022 08:55
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
20/11/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0830650-48.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DANIELLE SILSA COSTA FERREIRA, DENIS SINAURIA DE MOURA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - MA9569-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A REU: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA interposta por DENIS SINAURIA DE MOURA PEREIRA e DANIELLE SILSA COSTA FERREIRA contra FACULDADE ATENAS MARANHENSE – FAMA/ PITÁGORAS, ambos qualificados nos autos.
Aduzem, os requerentes, que são alunos da IES requerida e que realizaram prova da disciplina “Psicologia Comunidade” de forma presencial sem que seus nomes estivessem na ata, embora estivessem matriculadas na disciplina.
Alegam que suas notas foram colocadas de forma aleatória, sendo avisadas, após a realização das provas finais, que suas provas foram extraviadas com as atas, não havendo alteração das notas das alunas.
Discorreu sobre a falha na prestação dos serviços, assim como violação as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu, portanto, a procedência da demanda para que sejam lançadas corretamente no portal e, caso não obtida a aprovação, que seja oportunizado a realização de prova final, tudo sob pena de multa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a exordial vieram os documentos (id7629404 a id7629471 - Pág. 2).
Despacho determinando a citação da parte ré para, querendo, contestar o feito, no prazo legal, sob pena de revelia, concedendo, no mais, os benefícios da assistência judiciária gratuita (id13910330).
Citado, a empresa ré apresentou contestação, na id14533723, na qual destacou a inexistência de ato ilícito, eis que não realizaram as provas, não havendo que se falar em indenização por danos morais, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial.
Acostou documentos (id14533728 a id19541857).
Réplica ofertada pela autora reafirmando os fatos alinhavados na petição inicial (id10962831).
Decisão saneadora com estipulação do ônus probatório, pela regra geral, com fixação dos pontos controvertidos, delimitação da matéria de fato e de direito, instando, ainda, as partes a, querendo, indicar ajustes e/ou solicitar provas (id23382174), entretanto as partes nada solicitaram.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Prolatou-se a decisão saneadora que fixou como ponto controvertido a falta de realização da prova, por conduta da ré.
De fato, para tanto, estabeleceu-se o prazo de 5 (cinco) dias, para partes solicitarem provas e/ou ajustes, contudo nada requereram, devendo, pois, o litígio ser resolvidos pelas provas já acostadas aos autos.
Registre-se, que, aquela decisão não foi objeto de ajuste ou esclarecimento, alcançando, portanto, a estabilidade, inviabilizando qualquer debate acerta de nulidade por cerceamento de produção probatória.
Dos autos estão a constar que não restou nenhum indício probatório a respeito do extravio das provas das requerentes, ou, qualquer fato alusivo ausência de seus respectivos nome na ata de prova.
Ademais, inexiste qualquer prova oral de outros alunos que a avaliação substitutiva também havia sido perdida.
Acostado a petição inicial consta tão somente um requerimento administrativo de uma das autoras, assim como cópias de 2 (dois) gabaritos, consoante ID7629418 - Pág. 1 a ID7629432 - Pág. 1.
Enfim, não há prova do alegado na petição inicial.
Com efeito, exigia-se por parte do autor, prova inequívoca de que às Requeridas dolosamente teria colaborado para o extravio das provas, todavia, não o fez.
Dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC, que incumbe o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Leciona a doutrina que: “A norma que distribui o ônus da prova (art. 373, CPC) tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo.
Serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não.
Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra prová-las de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado 4. ed. rev., atual e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, e-book).
Pretende o legislador, com tal dispositivo, clarear às partes os encargos probatórios cabíveis a cada uma, bem como o respectivo reflexo caso desatendido o ônus processual estipulado.
Ocorre que os Autores deixaram de honrar com o ônus processual.
Os documentos não sinalizam que as Requeridas tenham, por qualquer via, inviabilizado a aplicação das provas.
Nesse diapasão, cumpre salientar ainda que, de conformidade com as normas processuais vigentes, em juízo, todos os meios probatórios estão subordinados ao princípio da livre convicção do julgador.
Logo, a parte demandante não se desincumbiu a contento do ônus da prova que lhe é atribuído pelo art. 373, inciso I, do CPC/15, não restando demonstrado nos autos o fato constitutivo do direito pleiteado, não permitindo as provas dos autos estabelecer a responsabilidade da demandada.
Improcede, portanto, o pedido ventilado na inicial.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO os pedidos formulados na petição inicial, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em virtude da sucumbência do autor, em relação ao réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, suspensa a exigibilidade da parte demandante, por litigar sob os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
03/11/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 19:22
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830650-48.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE SILSA COSTA FERREIRA, DENIS SINAURIA DE MOURA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - MA9618 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - MA9618 REU: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA interposta por DENIS SINAURIA DE MOURA PEREIRA e DANIELLE SILSA COSTA FERREIRA contra FACULDADE ATENAS MARANHENSE – FAMA/ PITÁGORAS, ambos qualificados nos autos.
Aduzem, os requerentes, que são alunos da IES requerida e que realizaram prova da disciplina “Psicologia Comunidade” de forma presencial sem que seus nomes estivessem na ata, embora estivessem matriculadas na disciplina.
Alegam que suas notas foram colocadas de forma aleatória, sendo avisadas, após a realização das provas finais, que suas provas foram extraviadas com as atas, não havendo alteração das notas das alunas.
Discorreu sobre a falha na prestação dos serviços, assim como violação as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu, portanto, a procedência da demanda para que sejam lançadas corretamente no portal e, caso não obtida a aprovação, que seja oportunizado a realização de prova final, tudo sob pena de multa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a exordial vieram os documentos (id7629404 a id7629471 - Pág. 2).
Despacho determinando a citação da parte ré para, querendo, contestar o feito, no prazo legal, sob pena de revelia, concedendo, no mais, os benefícios da assistência judiciária gratuita (id13910330).
Citado, a empresa ré apresentou contestação, na id14533723, na qual destacou a inexistência de ato ilícito, eis que não realizaram as provas, não havendo que se falar em indenização por danos morais, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial.
Acostou documentos (id14533728 a id19541857).
Réplica ofertada pela autora reafirmando os fatos alinhavados na petição inicial (id10962831).
Decisão saneadora com estipulação do ônus probatório, pela regra geral, com fixação dos pontos controvertidos, delimitação da matéria de fato e de direito, instando, ainda, as partes a, querendo, indicar ajustes e/ou solicitar provas (id23382174), entretanto as partes nada solicitaram.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Prolatou-se a decisão saneadora que fixou como ponto controvertido a falta de realização da prova, por conduta da ré.
De fato, para tanto, estabeleceu-se o prazo de 5 (cinco) dias, para partes solicitarem provas e/ou ajustes, contudo nada requereram, devendo, pois, o litígio ser resolvidos pelas provas já acostadas aos autos.
Registre-se, que, aquela decisão não foi objeto de ajuste ou esclarecimento, alcançando, portanto, a estabilidade, inviabilizando qualquer debate acerta de nulidade por cerceamento de produção probatória.
Dos autos estão a constar que não restou nenhum indício probatório a respeito do extravio das provas das requerentes, ou, qualquer fato alusivo ausência de seus respectivos nome na ata de prova.
Ademais, inexiste qualquer prova oral de outros alunos que a avaliação substitutiva também havia sido perdida.
Acostado a petição inicial consta tão somente um requerimento administrativo de uma das autoras, assim como cópias de 2 (dois) gabaritos, consoante ID7629418 - Pág. 1 a ID7629432 - Pág. 1.
Enfim, não há prova do alegado na petição inicial.
Com efeito, exigia-se por parte do autor, prova inequívoca de que às Requeridas dolosamente teria colaborado para o extravio das provas, todavia, não o fez.
Dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC, que incumbe o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Leciona a doutrina que: “A norma que distribui o ônus da prova (art. 373, CPC) tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo.
Serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não.
Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra prová-las de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado 4. ed. rev., atual e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, e-book).
Pretende o legislador, com tal dispositivo, clarear às partes os encargos probatórios cabíveis a cada uma, bem como o respectivo reflexo caso desatendido o ônus processual estipulado.
Ocorre que os Autores deixaram de honrar com o ônus processual.
Os documentos não sinalizam que as Requeridas tenham, por qualquer via, inviabilizado a aplicação das provas.
Nesse diapasão, cumpre salientar ainda que, de conformidade com as normas processuais vigentes, em juízo, todos os meios probatórios estão subordinados ao princípio da livre convicção do julgador.
Logo, a parte demandante não se desincumbiu a contento do ônus da prova que lhe é atribuído pelo art. 373, inciso I, do CPC/15, não restando demonstrado nos autos o fato constitutivo do direito pleiteado, não permitindo as provas dos autos estabelecer a responsabilidade da demandada.
Improcede, portanto, o pedido ventilado na inicial.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO os pedidos formulados na petição inicial, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em virtude da sucumbência do autor, em relação ao réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, suspensa a exigibilidade da parte demandante, por litigar sob os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível. -
03/10/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 09:37
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2021 09:35
Juntada de petição
-
06/10/2021 16:02
Juntada de petição
-
06/01/2020 12:11
Juntada de petição
-
26/11/2019 11:35
Conclusos para julgamento
-
26/11/2019 11:35
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 05:08
Decorrido prazo de PAULO RENATO MENDES DE SOUZA em 07/10/2019 23:59:59.
-
29/09/2019 01:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/09/2019 23:59:59.
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19/09/2019 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2019 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2019 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2019 11:28
Juntada de petição
-
02/09/2019 11:06
Juntada de petição
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28/02/2019 11:39
Conclusos para decisão
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28/02/2019 11:38
Juntada de Certidão
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11/12/2018 20:35
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 07/12/2018 23:59:59.
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29/10/2018 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/10/2018 10:45
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2018 10:44
Juntada de Certidão
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16/10/2018 10:21
Juntada de termo
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01/10/2018 16:13
Juntada de contestação
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04/09/2018 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2018 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/08/2018 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2018 10:07
Juntada de Petição de petição
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06/04/2018 08:34
Juntada de ata da audiência
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26/02/2018 12:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2018 00:23
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA em 23/01/2018 23:59:59.
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22/01/2018 11:07
Conclusos para despacho
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18/01/2018 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2017 09:52
Conclusos para despacho
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05/12/2017 11:03
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2017 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2017 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2017 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/11/2017 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2017 11:03
Conclusos para decisão
-
29/08/2017 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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