TJMA - 0856152-13.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:00
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:06
Juntada de petição
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06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de HEALTH DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 08:32
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 09:35
Recebidos os autos
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24/07/2025 09:35
Juntada de despacho
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17/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE, DR. JOEL NICOLAU NOGUEIRA NUNES JÚNIOR em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:24
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2024 16:46
Juntada de contrarrazões
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05/12/2023 03:24
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 09:46
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:07
Juntada de termo
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20/09/2023 10:22
Juntada de petição de apelação cível digitalizada
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23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de HEALTH DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 09:21
Juntada de Mandado
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02/08/2023 01:32
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 18:12
Juntada de petição
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27/07/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 14:05
Concedida em parte a Segurança a HEALTH DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-49 (IMPETRANTE).
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06/03/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 01:59
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/02/2023 05:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 10:48
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:20
Decorrido prazo de HEALTH DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:19
Decorrido prazo de HEALTH DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:57
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE, DR. JOEL NICOLAU NOGUEIRA NUNES JÚNIOR em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:56
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE, DR. JOEL NICOLAU NOGUEIRA NUNES JÚNIOR em 04/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE em 07/11/2022 23:59.
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10/11/2022 09:28
Juntada de petição
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01/11/2022 13:17
Juntada de contestação
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13/10/2022 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 08:17
Juntada de diligência
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12/10/2022 00:04
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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11/10/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 15:18
Juntada de diligência
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07/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0856152-13.2022.8.10.0001 AUTOR: HEALTH DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE MACHADO MENDES - DF30711, KAMILA JESSICA MAGALHAES DA SILVA - DF69868 REQUERIDO: ILUSTRÍSSIMO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE, DR.
JOEL NICOLAU NOGUEIRA NUNES JÚNIOR e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HEALTH DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. contra suposto ato ilegal do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO LUÍS/MA, ambos qualificados na inicial, requerendo a concessão de liminar inaudita altera pars, a fim de que a autoridade impetrada seja compelida a suspender imediatamente o pagamento de valores devidos a outros credores da Secretária Municipal de Saúde de São Luís/MA até que seja observada a ordem cronológica de pagamento, bem como seja expedida certidão discriminada contendo todos os pagamentos realizados a outros fornecedores de bens, locações, obras e prestações de serviços.
Narra a inicial que a impetrante firmou, mediante prévia licitação, contrato administrativo com a Administração Pública Municipal para fornecimento de medicações e, embora tenha prestado o serviço de acordo com os padrões e cronograma exigidos, a municipalidade deixou de pagar as Notas Fiscais emitidas pela ora impetrante em 27, 28 e 29 de abril de 2022, de números NF-e 000.000.342, NF-e 000.000.343 e NF-e 000.000.345 e NF-e 000.000.349, cujo valor total é de R$581.651,000 (quinhentos e oitenta e um mil, seiscentos e cinquenta e um reais), dando prioridade para pagamento de outros credores que detém notas com emissão e autorização de pagamentos posteriores.
Com a inicial foram juntados documentos pertinentes ao mandamus.
Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão; e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos da Lei nº 12.016/2009.
Nesse esteio, relativamente à obtenção da medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, quais sejam, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira e, por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
No presente caso, ao exame do pedido formulado, entendo que estão presentes os pressupostos autorizadores da concessão parcial da liminar pleiteada.
Com efeito, o objetivo da impetrante consiste em ver observado o respeito à ordem cronológica dos empenhos, nos termos dos arts. 5º, 66 e 92 da Lei nº. 8.666/93.
Para tanto, requereu em sede de liminar: 1) que seja suspenso o pagamento de notas de empenho liquidadas posteriormente à Nota de Empenho 488/2022 e Nota de Liquidação nº 1726/2022 de 24/06/2022; e, 2) que seja expedida certidão discriminada com a estrita observância da ordem cronológica de pagamentos de produtos, bens e serviços prestados à Secretaria Municipal de Saúde de São Luís/MA.
No que se refere ao primeiro pedido, não há como deferi-lo, na medida em que a sua concessão violaria o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, tendo em vista o efetivo vencimento da dívida e a patente consequência de inviabilizar o exercício regular das atividades municipais, prejudicando toda a sociedade em prol de um interesse individual, mormente quando se considera a função administrativa que será prejudicada, ou seja, atividades inerentes à preservação da saúde da coletividade.
Ademais, entendo que esta decisão não promoverá o enriquecimento sem causa da municipalidade, vez que a impetrante poderá auferir os valores que lhe são devidos até mesmo mediante ação ordinária de cobrança.
Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão do pagamento de valores devidos a outros credores.
No que se refere ao segundo pedido, a fim de que seja expedida certidão, este decorre do próprio direito constitucional de petição, previsto na alínea a, do inciso XXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, consistente no direito de qualquer pessoa dirigir-se ao Poder Público, em favor de seus próprios interesses ou da coletividade, com a finalidade de apresentar reclamações, reivindicações, pretensões, denunciar abuso de autoridade, irregularidades, ilegalidades, ou ainda, explicitar ponto de vista sobre assunto determinado ou exigir soluções para problemas ou dificuldades apresentadas.
Desse modo, a impetrante busca garantir o pagamento dos serviços efetivamente prestados por ela, de acordo com a ordem cronológica de sua exigibilidade, nos termos do art. 5º, da Lei nº. 8.666/93.
Em face disso, com vistas a resguardar o direito da impetrante em eventual ação de cobrança, não há óbice à concessão do pedido para que a autoridade coatora apresente certidão com a discriminação cronológica das notas de empenho e respectivas liquidações, a contar de janeiro de 2022 até a data de sua intimação, ou seja, o atual exercício financeiro, evidenciando os serviços prestados e os bens fornecidos à Secretaria Municipal de Saúde neste período, discriminados em ordem cronológica.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a entrega de certidão contendo as notas de empenho e respectivas liquidações, a contar de janeiro de 2022 até a data de sua intimação, evidenciando os serviços prestados e os bens fornecidos à Secretaria Municipal de Saúde neste período, discriminados em ordem cronológica.
Notifique-se pessoalmente, a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe uma via da inicial e documentos apresentados, a fim de que preste as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009) no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. (Art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Superado os prazos acima assinalados, retornem-me conclusos.
Esta Decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
06/10/2022 09:21
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 09:21
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 17:36
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/09/2022 16:27
Conclusos para decisão
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29/09/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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