TJMA - 0801528-52.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 11:40
Baixa Definitiva
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12/12/2023 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/12/2023 11:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2023 00:10
Decorrido prazo de HYSABELA MARIA BASTOS PADRE em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:10
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 23 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº CÍVEL 0801528-52.2022.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: KEILA CIANE MOREIRA BASTOS PADRE ADVOGADO: HYSABELA MARIA BASTOS PADRE – OAB/MA 17166-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI – OAB/PR 32505-A RELATOR(A): ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO Nº 1795/2023 RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRETENSÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM SUA MODALIDADE SIMPLES.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que possui contrato de cartão de crédito consignado junto ao Banco Daycoval, e que vem realizado os pagamentos das parcelas no valor de R$ 300,00.
Informa ainda que o valor pago até o presente momento foi muito maior do que o valor que foi disponibilizado e sacado.
Além disso, informa que ao efetuar o pagamento das faturas, o banco envia mensagens como se aquela tivesse sido a primeira fatura paga.. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso I, do CPC. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a autora a necessidade de reforma do julgado para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 4.
Não obstante as alegações da recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que o recorrido apresentou cópia do termo de adesão ao cartão de crédito consignado e termo de autorização de saque via cartão consignado (IDs 28297412 e 28297408 - Pág. 1). 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Condenação do recorrente nas custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, votaram os Juízes ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 23 dias do mês de outubro do ano de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA JuÍzA RelatorA SUPLENTE da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
10/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
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10/11/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 18:00
Conhecido o recurso de KEILA CIANE MOREIRA BASTOS PADRE - CPF: *22.***.*73-87 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 13:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 09:40
Recebidos os autos
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17/08/2023 09:40
Conclusos para decisão
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17/08/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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