TJMA - 0856461-34.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/04/2025 15:48
Juntada de contrarrazões
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28/04/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JESAIAS BOAES GOMES em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:27
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 12/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 12/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:27
Decorrido prazo de JESAIAS BOAES GOMES em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:27
Juntada de apelação
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14/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 19:52
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 05:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 05:05
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:32
Juntada de petição
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01/08/2024 17:45
Juntada de petição
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31/07/2024 04:14
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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31/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:06
Conclusos para decisão
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14/03/2024 14:06
Juntada de réplica à contestação
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04/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
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02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:48
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 08:07
Concedida a substituição/sucessão de parte
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25/10/2023 13:13
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:52
Juntada de petição
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26/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0856461-34.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOAQUIM CASTELO BRANCO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JESAIAS BOAES GOMES - MA23517 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, CENTRO MEDICO MARANHENSE SA Advogados/Autoridades do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881 DESPACHO id. 101123147: Ao exame dos autos, vejo que, a despeito de haver sido juntada procuração assinada pela cônjuge do falecido, o advogado subscritor da petição de Id 96499363, qualificou as demais herdeiras, mas, novamente, não colacionou aos autos procuração assinada pelas mesmas, dando-lhe poderes para atuar no feito em nome delas.
Desta feita, determino que se proceda a nova intimação da herdeira KERLINE CANTANHEDE PEREIRA CASTELO BRANCO, na pessoa de seu advogado, para sanar o defeito de representação, em relação as herdeiras, Helia Regina Costa Castelo Branco e Edileia Costa Castelo Branco, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 11 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Juíza de Direito NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3938/2023. -
22/09/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:11
Conclusos para decisão
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10/07/2023 10:32
Juntada de petição
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24/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0856461-34.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO JOAQUIM CASTELO BRANCO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JESAIAS BOAES GOMES - MA23517 Réu: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A Advogado/Autoridade do(a) REU: AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA - MA16953 DECISÃO Compulsando os autos, observo que foi noticiado o falecimento da parte Autora ANTONIO JOAQUIM CASTELO BRANCO, conforme demonstra a certidão de óbito de ID n. 77891202.
Ademais, a Sra.
KERLINE CANTANHEDE PEREIRA CASTELO BRANCO ingressou com pedido de habilitação como sucessora processual do Demandante (ID n. 77891194).
Todavia, o advogado que subscreve o pedido de habilitação não possui procuração da peticionante para atuar em seu nome, além disso a certidão de óbito acostada aos autos informa que o falecido era casado e deixou filhos maiores, que também devem integrar o pedido de habilitação.
Ocorrendo o óbito de qualquer das partes, o processo deve ser suspenso até que haja habilitação dos sucessores, consoante prescreve o art. 313, I do CPC.
No entanto, para fins de habilitação por falecimento de parte, importa a ordem sucessória prevista no Código Civil.
Assim, quem deve suceder a parte Autora neste processo é, primeiramente, o espólio respectivo, caso já exista, e, em segundo plano, os sucessores, consoante dicção do art. 110 do CPC.
Neste passo, e com amparo no art. 689 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do processo.
Ato contínuo, determino a intimação da peticionante KERLINE CANTANHEDE PEREIRA CASTELO BRANCO, por seu advogado, para, em 30 (trinta) dias, proceder à habilitação de todos os herdeiros ou do espólio, representado pelo inventariante (art. 313, § 2º, inc.
II, do CPC), bem como regularizar sua representação processual com a juntada de procuração conferindo poderes ao seu advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
22/05/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 15:09
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/02/2023 10:24
Juntada de contestação
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12/12/2022 09:05
Juntada de Certidão
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12/12/2022 09:01
Juntada de Certidão
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12/12/2022 07:36
Juntada de petição
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07/12/2022 16:59
Juntada de Certidão
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24/10/2022 11:05
Juntada de contestação
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13/10/2022 09:31
Conclusos para decisão
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07/10/2022 10:55
Juntada de petição
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04/10/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 15:26
Juntada de diligência
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04/10/2022 12:00
Juntada de Certidão
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04/10/2022 11:59
Juntada de Certidão
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04/10/2022 11:57
Juntada de Certidão
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04/10/2022 10:57
Juntada de petição
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04/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856461-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO JOAQUIM CASTELO BRANCO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JESAIAS BOAES GOMES - MA23517 REUS: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, CENTRO MEDICO MARANHENSE S/A DECISÃO ANTONIO JOAQUIM CASTELO BRANCO, solicitando o benefício da justiça gratuita, ajuizou esta demanda em face da GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e CENTRO MEDICO MARANHENSE S/A, objetivando concessão de tutela de urgência para que a o plano de saúde seja compelido a autorizar e custear sua internação em leito da Unidade de Terapia Intensiva do Centro médico Maranhense S/A, conforme indicação médica.
Para tanto, afirma ser beneficiário do plano de saúde ofertado pela ré e que está em dia com suas mensalidades.
Ocorre que no dia 29/09/2022 deu entrada no Centro Médico com o seguinte quadro clínico: "hipertenso, portador de cirrose hepática, gravíssimo, admitido em sala de estabilização ontem, procedente do hospital português onde fez radiografia com fratura completa de colo de fêmur direita.
Segue com desconforto respiratório, queda de saturação, rebaixamento do nível de consciência, com dor intensa em mid e pode evoluir para necessidade de ventilação mecânica".
Aduz que o médico que o atendeu solicitou, com urgência, sua internação em UTI, o que não foi autorizado pelo demandado, sob o argumento de carência contratual, motivo pelo qual pleiteia tutela de urgência para compelir a primeira demandada a autorizar e custear sua internação em UTI.
Relatados.
Decido o pedido de tutela de urgência.
O autor demonstrou nos autos ser beneficiário do plano de saúde GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e que está adimplente com as mensalidades do plano, conforme declaração de atendimento acostada ao id.77438075, onde consta a informação de que se encontra com atendimento liberado exclusivamente para procedimentos do tipo urgência e emergência, de onde se infere que está em dia com sua obrigação pecuniária.
Comprovou por meio do relatório médico assinado pelo Dra.
Anmara Moura Moraes de Oliveira, CRM-MA 8314, a necessidade da medida pleiteada em tutela de urgência, solicitando gasometria arterial/RTPCR COVI/DDIMERO e NOVA FUNÇÃO RENAL (id.77438059).
Na sequência, o documento de id.77438061, que retrata a real situação do autor informa que ele é “hipertenso, portador de cirrose hepática, gravíssimo, admitido em sala de estabilização ontem, procedente do hospital português onde fez radiografia com fratura completa de colo de fêmur direita.
Segue com desconforto respiratório, queda de saturação, rebaixamento do nível de consciência, com dor intensa em mid e pode evoluir para necessidade de ventilação mecânica”.
Em ambos os documentos, foi solicitado pela médica que acompanha o Autor "leito em unidade de terapia intensiva com urgência" (ID 77438061).
Percebe-se, pois, que o quadro de saúde do autor se enquadra na situação de emergência.
Neste contexto, caracterizada a situação de emergência, indevida a recusa de cobertura com fundamento em carência contratual, pois já transcorrido o prazo máximo de 24 horas da adesão ao contrato, conforme artigo art. 12, inciso V, "c", da Lei 9.656/98.
Ademais, dada a natureza do evento ocorrido, a existência do perigo da demora é inquestionável.
Com efeito, a não concessão da tutela de urgência poderá, em face da natural lentidão do provimento final, tornar, no futuro, inócua qualquer prestação jurisdicional, à medida que o autor necessita de cuidados em Unidade de Terapia Intensiva, sob pena de agravamento de seu estado de saúde e todas as consequências inerentes a falta de tratamento da moléstia que lhe acomete.
Isso posto, concedo a tutela específica que o caso requer, a fim de determinar à GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE que autorize e custeie, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, a contar da intimação desta decisão, a internação hospitalar do autor em Unidade de Terapia Intensiva do CENTRO MEDICO MARANHENSE S/A ou de outro nosocômio credenciado, para tratamento da doença que lhe acomete, conforme relatórios médicos acostados no evento de num.77438059 e 77438061.
Na hipótese de não atendimento da ordem judicial no prazo acima especificado, arbitro multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a trinta dias, que será revertida em favor da parte autora.
Considerando o delicado estado de saúde do autor e sua futura internação em unidade de terapia intensiva, o que lhe impossibilitará os plenos atos da vida civil, determino a intimação do Autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende o polo ativo da ação com a indicação de curador provisório.
Nesta oportunidade, defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 22093017322921900000072368610 .
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação, determinada na referida decisão, ficou designada para o dia 12/12/2022, às 08:30 horas, a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa - Térreo), conforme Certidão de ID 77487019 dos autos. -
03/10/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 10:45
Juntada de Certidão
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03/10/2022 10:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
03/10/2022 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2022 11:31
Juntada de petição
-
30/09/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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