TJMA - 0826180-95.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 19:31
Juntada de petição
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12/09/2024 00:50
Juntada de petição
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23/08/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 20:54
Juntada de petição
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20/06/2024 03:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/06/2024 23:59.
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06/05/2024 07:15
Juntada de juntada de ar
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13/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 09:09
Juntada de Mandado
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27/02/2024 14:00
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2024 13:59
Desentranhado o documento
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27/02/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 10:23
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 17:10
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 11:31
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 20/07/2023 23:59.
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06/06/2023 02:56
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826180-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA ALUA DOS SANTOS TRINDADE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA - MA11981 EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 2.374,08 (dois mil trezentos e setenta e quatro reais e oito centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –91960681.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 29 de maio de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
03/06/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 10:07
Juntada de Certidão
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16/05/2023 04:00
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 03:55
Decorrido prazo de HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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15/05/2023 12:12
Realizado cálculo de custas
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20/04/2023 14:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/04/2023 14:22
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2023 14:20
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826180-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ALUA DOS SANTOS TRINDADE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA - MA11981 EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A SENTENÇA
Vistos.
I.
Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas.
Desenvolvidos atos executórios, o valor da execução consta de depósito judicial.
Dívida satisfeita. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
Valor da execução garantido em depósito judicial.
Defiro o pedido formulado pelo exequente ID 87539667, mediante o devido recolhimento das custas relativas ao selo do alvará judicial.
Certificado nos autos o pagamento das custas processuais, expeça-se o alvará judiciais, com seus acréscimos e correções legais, em favor do advogado da requerente.
Adimplido o valor exequendo e não reclamado saldo remanescente, deve o presente cumprimento de sentença ser extinto com fundamento na satisfação do crédito (art. 526, §3º, CPC).
Por sentença o processo deve ser extinto (Se o juiz não ‘declara’ através de um ato judicial típico denominado ‘sentença’, não se pode dizer, por simples inferência, tenha havido extinção da execução – STJ, 2ª T., REsp 1.393.824, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 05/12/2017, DJ 13/12/2017, in NEGRÃO, Theotonio. [et al].
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 49ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2018, p. 836, nota 1a ao art. 925).
Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, ante a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526, §3º, c/c art. 924, II, e art. 925, CPC).
Remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) executado para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
III.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 17 de Abril de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância final funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023 -
18/04/2023 14:00
Juntada de petição
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18/04/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2023 15:42
Conclusos para decisão
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27/03/2023 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2023 17:16
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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27/03/2023 17:15
Juntada de Certidão
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10/03/2023 20:09
Juntada de petição
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07/03/2023 20:05
Juntada de petição
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22/02/2023 13:19
Juntada de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826180-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALUA DOS SANTOS TRINDADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA - MA11981 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA ALUÁ DOS SANTOS TRINDADE em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, ambos qualificados na exordial, em que alega, em síntese, o seguinte: A parte autora comprou uma passagem aérea no site da empresa AZUL com trecho São Luís-Porto Alegre, fazendo conexão no aeroporto de São Paulo, para viajar dia 01 de abril de 2021 às 15h25min.
Ao realizar o despache da bagagem, foi-lhe informado a ocorrência de Overbooking, e que não poderia viajar naquele momento, tendo que esperar mais de 24 horas na cidade para poder seguir para seu destino e tomar posse no seu emprego.
Sem conseguir obter mais informações sobre o referido voo e também sobre o motivo do Overbooking, buscou alguns funcionários da empresa Ré, porém sem lograr êxito.
Quase 02 horas do ocorrido, tentando buscar informações, soube que não haveria mais possibilidade para voar naquele mesmo dia, devendo a requerente esperar até o dia seguinte para embarcar para Porto Alegre.
Sem solução, a requerente comunicou ao seu superior a falha e acabou tendo que chegar 24 horas depois do combinado no local final, fato constrangedor, mas inevitável.
Pede, pois, a concessão da gratuidade judiciária e, o mérito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral Inicial instruída com documentos.
Concedido pedido de recolhimento das custas processuais ao final da demanda, em ID 7228044.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, preliminarmente, sustenta a eficiência na relação com os consumidores, dos notáveis índices de eficiência da azul.
No mérito, afirma que a parte autora experimentou um mero aborrecimento comum nas relações contratuais de transporte aéreo e que não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade, de forma a ensejar a reparação pecuniária.
Pugnando assim, pela improcedência dos pedidos.
Intimado para réplica, o demandante não se manifestou (ID 81440060).
Ato contínuo, determinou-se a intimação das partes para especificação de provas.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre eventual interesse na produção de outras provas, somente a parte requerida se manifestou pelo julgamento antecipado do mérito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, pois o processo está devidamente instruído, não necessitando, assim, de dilação probatória, CPC- art.355,I.
A relação jurídica existente entre as partes é evidentemente de consumo, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Incontroverso nos autos o cancelamento do voo do autor, pois confessado pela demandada Azul Linhas Aéreas em sua defesa, ao afirmar que em razão de motivos técnicos operacionais, precisou cancelar o voo.
No entanto, não restou comprovado que o cancelamento do voo se deu pelo motivo apontado.
Da própria natureza do serviço aéreo, é plenamente compreensível que eventuais atrasos nos horários de partida e chegada podem ocorrer,.
Contudo, ainda que presentes circunstâncias adversas que afetem o cumprimento regular do contrato, deve a companhia área prestar o devido apoio e providenciar todas as medidas necessárias para minimização dos danos aos passageiros.
Entretanto, diante da eventual necessidade diária de cancelamentos de voos, cabia a empresa aérea comunicar os consumidores em tempo hábil acerca do cancelamento e reacomodação em novo voo.
Essa postura, sim, seria plenamente aceitável e demonstraria respeito e boa-fé na execução do contrato.
A partir do momento que a empresa requerida adota postura desidiosa frente aos consumidores, deixando de comunicá-los sobre eventuais cancelamentos do voo, evidente a violação a diversos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor consagrou a boa-fé como princípio no art. 4º, inc.
III, ao dispor que a Política Nacional de Relações de Consumo deve atender, entre outros princípios, ao da boa-fé.
Exige o CDC a boa-fé dos contratantes porque pressupõe o contrato não como síntese de interesses contrapostos ou pretensões antagônicas, mas como instrumento de cooperação entre as partes, que devem comportar-se com lealdade e honestidade, de maneira que não frustrem mutuamente as legítimas expectativas criadas ao redor do negócio jurídico (Silva, 2003, p. 71).
Assim, a boa-fé significa a transparência obrigatória em relação aos contratantes, um respeito obrigatório aos interesses do outro contratante, uma ação positiva do parceiro contratual mais forte com relação ao parceiro contratual mais fraco, permitindo as condições necessárias para a formação de uma vontade liberta e racional.
Conclui-se, pois, que autora suportou efetivo prejuízo, quer em decorrência da falta de informações, quer porque tivera que comunicar ao seu superior a falha, pois não conseguiria chegar ao destino final na data planejada.
E, em se tratando de relação de consumo, compete exclusivamente a rés o ônus da demonstração tanto do motivo do cancelamento, bem como de que teriam prestado informações antecipadamente, o que não foi provado nestes autos.
Importa consignar que a responsabilidade do transportador é objetiva, de modo que, para a caracterização do dever de indenizar, basta a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço defeituoso prestado.
Cabe à companhia aérea responder por falhas no planejamento, na organização e na execução dos serviços a que se obriga perante o consumidor e, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, estas falhas ensejam responsabilidade civil objetiva da companhia aérea pelos danos sofridos pelo passageiro (CDC, art. 14).
Assim, evidente que a parte autora danos morais, pois os fatos narrados certamente geraram mais do que frustração, constrangimento e aflição.
Muito embora o requerido tenha disponibilizado a reacomodação do passageiro em voo posterior, a medida é contrariada em sua finalidade com o atraso de que ocasionou a chegada ao destino final, após 24 horas do acordado.
A falha na prestação do serviço de transporte causou desassossego, transtornos e aborrecimentos aos autores que superaram o limite do mero dissabor cotidiano.
Daí o dever da ré de reparar os danos sofridos pelo consumidor, pois não configurada qualquer excludente de responsabilidade.
Nesse sentido: "Dano Moral - Transporte aéreo - Obrigação de resultado.
Atraso no vôo - Responsabilidade objetiva do transportador.
Defeito do serviço configurado.
Força maior não reconhecida - O problema da malha aeroviária é fato previsível e evitável.
Excesso de tráfego aéreo não impediu a recorrente de vender os bilhetes de viagem.
Ausência de situação de imprevisibilidade.
Excludente de responsabilidade por torça maior ou fato de terceiro não configurados.
Fato que não exime a responsabilidade do transportador, por se tratar de situação previsível e dentro dos riscos inerentes à própria atividade.
Lesão moral de fácil percepção, em razão de angústias, desconforto e frustração e que decorre dos próprios transtornos pessoais e psicológicos advindos do fato.
Desnecessidade de comprovação de prejuízo.
Recurso provido" (Recurso nº 7352 - Juizado Especial Central Colégio Recursal da Comarca de São Paulo v.u. provimento ao recurso - 12 de agosto de 2008 Rel.
Juíza Cristina Cotrofe).
Destarte, sob o domínio do Código de Defesa do Consumidor, afasta-se a indenização tarifada com base em norma específica, já que não recepcionada pelo ordenamento jurídico que prevê o direito à indenização integral (art. 5º, X e XXXV da CF/88; art. 944 do CC).
A indenização por dano moral deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com a capacidade econômica das causadoras do dano, com as condições sociais do ofendido e com a natureza e intensidade do abalo psíquico e do constrangimento por ele sofrido.
Mas não é só.
Deve levar em conta não só a função de ressarcimento da indenização, mas também de desestímulo a reiteração da conduta ilícita.
In casu, reputo a ocorrência de dano moral na conduta praticada pela cia aérea, reverberando nos consumidores um quadro de aborrecimento e angústia, importando, dessa forma, o dever sucessivo de compensá-los por tal prejuízo moral.
Diante do que acima foi exposto, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparação dos danos morais causados, em favor da parte autora, quantia que bem atende à finalidade da reparação na hipótese em exame.
Em relação ao pedido de dano material, razão não assiste a autora, es ausência de documentos comprobatórios.
Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora deduzidos na petição inicial (art. 487, I, CPC), para condenar a parte requerida a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, ao autor, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data desta sentença de arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, à razão de 1% (um por cento), a incidir a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno a ré ainda nas custas e na verba honorária, fixada está em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido e adotadas as providências de praxe – inclusive sobre as custas processuais –, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-Feira, 17 de janeiro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 5.232/2022 -
23/01/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2023 03:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:14
Decorrido prazo de HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA em 22/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:14
Decorrido prazo de HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA em 22/11/2022 23:59.
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17/01/2023 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 10:18
Juntada de Certidão
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05/01/2023 12:35
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 19/12/2022 23:59.
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03/01/2023 11:18
Decorrido prazo de HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA em 19/12/2022 23:59.
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28/12/2022 03:50
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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28/12/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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13/12/2022 18:36
Juntada de petição
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30/11/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 10:45
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:46
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2022 01:16
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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10/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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30/10/2022 10:04
Decorrido prazo de HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:04
Decorrido prazo de HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA em 24/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826180-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA ALUA DOS SANTOS TRINDADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA - MA11981 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Terça-feira, 25 de Outubro de 2022.
MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
25/10/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 09:04
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2022 01:06
Juntada de contestação
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02/10/2022 05:44
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 11:43
Juntada de Certidão
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29/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826180-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALUA DOS SANTOS TRINDADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA - MA11981 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO A promovente, sob petição de ID 68557067, pleiteou que as custas processuais fossem pagas ao final da lide.
Em situações semelhantes, os tribunais admitem o diferimento do recolhimento das custas ao final, quando sua concessão não implica em ausência de pagamento das custas processuais, mas uma isenção momentânea do custeio da lide, que ficará apenas postergada para o final do feito.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
RECOLHIMENTO AO FINAL DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
I - O deferimento do pedido de recolhimento das custas ao final do processo, na prática, significa a concessão provisória da gratuidade da justiça, sendo, pois, bem aceito pela jurisprudência pátria.
II - Diante do princípio constitucional do amplo acesso à Justiça, não existe óbice a se permitir o recolhimento das custas ao final da demanda, mormente quando demonstrada a impossibilidade de seu imediato pagamento.
III - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJMA, agravo de Instrumento nº 17118/2012, Quarta Câmara Cível, Rel.
Des.
Jaime Ferreira de Araújo, sessão de 23/04/2013), De fato, embora não conste expressamente na lei específica essa possibilidade de pagamento de custas ao final do processo, a jurisprudência sobre o tema tem consagrado o entendimento de que, em nome da garantia do acesso à justiça estabelecido no art. 5º XXXV, da Constituição Federal, é perfeitamente possível o diferimento do recolhimento das custas ao final, permitindo-se ao litigante em processo judicial que não disponha temporariamente de condições de arcar com as despesas processuais o pagamento das custas em momento posterior.
Ressalte-se que essa medida não trará prejuízos nem para o autor – que terá sua demanda processada – e nem para o Estado, que receberá as custas devidas em valores atualizados.
Dessa forma, deixo de conceder os benefícios da justiça gratuita e,
por outro lado, DEFIRO o pedido de recolhimento das custas processuais ao final da demanda, ressalvada a impugnação pelo réu, na forma do art. 4º, § 2º, da Lei 1.060/1950, ou sua revogação, de ofício, em razão do valor do pagamento ao final recebido.
No que se refere a audiência de conciliação, deixo de designar o referido ato, uma vez que a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Determino a Citação da Requerida, para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
SERVE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
28/09/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 14:48
Conclusos para despacho
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13/07/2022 10:14
Decorrido prazo de HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA em 17/06/2022 23:59.
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16/06/2022 20:14
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 10:38
Juntada de petição
-
04/06/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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