TJMA - 0800104-66.2022.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2022 14:57
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 14:55
Transitado em Julgado em 25/10/2022
-
30/10/2022 16:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:46
Decorrido prazo de JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA em 25/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:46
Decorrido prazo de JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA em 25/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 04:55
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
10/10/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800104-66.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ANA VANESSA ARAUJO FERREIRA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730 Requerido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cadastrem-se como patronos da parte requerida os advogados Dr.
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MA 14.009-A e Dr.
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA sob o nº 14.501-A.
De início, analisando as preliminares arguidas pela parte requerida, verifico que não possuem procedência, uma vez que, quanto a preliminar de ausência de condição da ação, não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta, na esfera judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Em relação a preliminar de inépcia da inicial , esta não merece ser acolhida, já que foram anexados os documentos indispensáveis à propositura da ação e que a peça vestibular propicia o exercício do contraditório e ampla defesa.
Rejeito também a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que o requerido não trouxe aos autos qualquer indício de que a parte requerente tem como pagar as custas.
Passando à análise do mérito, consigno que a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, de crédito e demais congêneres. Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento e segundo a mais abalizada doutrina, o estatuto consumerista erige a responsabilidade objetiva do fornecedor, seja pelo defeito ou pelo vício do produto ou serviço (arts. 14, 18 e 20 do CDC), bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, tratando-se, portanto, de inversão “ope legis” do ônus probatório.
Por consequência, identificado o defeito ou vício, o fornecedor só se exime de responsabilidade caso demonstre a inexistência do fato alegado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dito isto, cinge-se a controvérsia a saber se há defeito na prestação de serviços da reclamada consistente em ter rescindido contrato em razão da ausência de pagamento da 6ª parcela de refinanciamento de dívida, com vencimento em 24/03/2020, apesar da parte autora possuir saldo disponível na conta corrente na qual eram feitos os descontos das parcelas em débito automático.
A parte autora alega que, em outubro de 2019, refinanciou uma dívida que seria paga em 15 parcelas, mediante desconto em débito automático.
Afirma que, quando do pagamento da 6ª parcela, com vencimento em 24/03/2020 e, apesar de ter saldo positivo em conta corrente, não houve o débito automático por erro do banco.
Segue narrando que prosseguiu pagando as parcelas de 7 a 12, porém foi impedida de pagar as demais por quebra de contrato e que teve seu nome inscrito no Serasa em 11/10/2020, pelo aludido débito ainda que a quebra de contrato somente tenha ocorrido em outubro de 2020.
Assevera que procurou a requerida por diversas vezes para resolver a situação, sem solução.
A parte requerida, por sua vez, opõe que a parte requerente deixou de pagar a sexta parcela e que foi comunicada pela central acerca da falta de pagamento e da quebra do contrato.
Quanto à aceitação do pagamento das demais parcelas, afirma que decorreu da suspensão das quebras de contrato por ocasião da pandemia e que os valores adimplidos serão usados para amortizar o saldo devedor.
Pois bem, ainda que aplicável a legislação de proteção do consumidor, este não se desincumbe de demonstrar o defeito ou vício na prestação de serviços.
No caso dos autos, contudo verifico que, apesar da parte autora afirmar que a ausência de pagamento da 6ª parcela, com vencimento em 24/03/2020, decorreu de erro do banco por não realizar o débito automático, apesar de haver saldo na conta corrente, o extrato bancário de p. 3 de id 59563051 atesta situação contrária.
Nesta senda, é de rigor destacar que em 24/03/2020, data de vencimento da 6ª parcela, consoante extrato bancário de p. 3 de id 59563051, não havia saldo disponível na conta corrente da parte autora.
Referido documento demonstra que somente foi realizada transferência para a aludida conta em 26/03/2020, ou seja, após o vencimento do débito.
Para mais, em que pese a parte autora tenha dito que procurou o banco para tentar saldar a dívida vencida em 24/03/2020 em tempo oportuno, fato é que o único documento que demonstra contato com a instituição requerida ( p. 1 de id 59563052) possui data de 27/07/2021, muito tempo após o débito.
Além disso, na resposta encaminhada pelo banco demandado, p. 2/3 de id 59563052, este abre a possibilidade de renegociação da dívida já refinanciada por inadimplência porém a parte autora optou por ajuizar ação sem mérito perante o Poder Judiciário.
Quanto ao fato do banco ter aceitado receber o pagamento das parcelas 7 a 12, além de serem valores que deveriam ter sido pagos e eram devidos à instituição financeira em razão de débito já renegociado pelo primeiro inadimplemento, também deve ser registrado que o banco, por liberalidade, suspendeu as quebras de contrato por ocasião da pandemia, disso não decorrendo qualquer direito à inadimplência para os devedores.
Ratifico que, apesar das alegações expendidas na petição inicial de que a parte requerente procurou o banco para tentar o pagamento da 6ª parcela em tempo oportuno, não há qualquer demonstração disso.
A parte autora não apresentou um protocolo de atendimento sequer e ainda ajuizou a ação em janeiro de 2022, quase 2 anos após o vencimento da parcela.
No caso dos autos, portanto, dada a demonstração da inadimplência da parte autora quanto à 6ª parcela, entendo que está demonstrada sua culpa exclusiva, que afasta a responsabilidade, nos moldes do art. 14, §3º do CDC.
Quanto ao suposto defeito relativo à negativa de oportunizar o pagamento da 6ª parcela em tempo oportuno, não há provas de que a parte autora tenha instado o banco demandado a propiciar outra forma de pagamento, já que a única prova de contato administrativo está datada de 27/07/2021, enquanto o vencimento da parcela ocorreu em 24/03/2020.
Ainda que se trate de demanda consumerista, a parte autora não se desincumbe de demonstrar o defeito na prestação dos serviços, produzindo prova mínima acerca de suas alegações: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Desta forma, entendo que não há que se falar de defeito na prestação de serviços, considerando a culpa exclusiva da parte autora em relação à inadimplência da 6ª parcela e a prova da ausência de defeito na prestação dos serviços.
Acrescento, por fim, que ao proceder ao cadastro da dívida no SERASA, diante da inadimplência antes desnudada, a parte requerida agiu em exercício regular de direito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA VANESSA ARAUJO FERREIRA contra BANCO DO BRASIL SA.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado.
Santa Helena, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
06/10/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2022 10:40
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 10:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2022 17:00, 1ª Vara de Santa Helena.
-
26/04/2022 10:56
Juntada de contestação
-
22/04/2022 14:42
Juntada de petição
-
07/03/2022 15:47
Juntada de petição
-
23/02/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2022 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2022 17:00 1ª Vara de Santa Helena.
-
03/02/2022 12:33
Outras Decisões
-
24/01/2022 23:21
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801210-88.2020.8.10.0037
Carla Fernanda de Oliveira Moura
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pedro Panthio Abrao Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2020 14:56
Processo nº 0844160-55.2022.8.10.0001
Erivelton Santos Goncalves
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Henry de Paula Correa Muniz e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2022 12:07
Processo nº 0806333-08.2022.8.10.0034
Matias de Miranda
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2022 22:14
Processo nº 0802999-59.2019.8.10.0037
Katiane Carvalho de Assis
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2019 11:32
Processo nº 0806333-08.2022.8.10.0034
Matias de Miranda
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44