TJMA - 0844160-55.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2023 09:27
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
13/10/2023 01:13
Decorrido prazo de HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 01:11
Decorrido prazo de FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 04:57
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0844160-55.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVELTON SANTOS GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA23674, FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A REU: RAFAEL LIMA SOUSA *41.***.*24-37, RAFAEL LIMA SOUSA, NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ERIVELTON SANTOS GONCALVES em face de RAFAEL LIMA SOUSA e NU PAGAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Por meio da petição de ID 100469457, a parte autora manifestou desistência em relação ao prosseguimento do feito, em razão de não está sendo possível localizar os Réus.
Desse modo, requer a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Sucintamente relatei.
Decido.
O Código de Processo Civil determina em seu artigo 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação.
Considerando que não houve a triangularização processual, homologo a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Isenta de custas.
Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
18/09/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 14:41
Extinto o processo por desistência
-
01/09/2023 12:07
Juntada de petição
-
18/07/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 04:01
Decorrido prazo de FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:07
Juntada de petição
-
26/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0844160-55.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVELTON SANTOS GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA23674, FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A REU: RAFAEL LIMA SOUSA *41.***.*24-37, RAFAEL LIMA SOUSA, NU PAGAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 15 de Junho de 2023.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797. -
22/06/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 03:14
Decorrido prazo de HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:14
Decorrido prazo de FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
27/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844160-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVELTON SANTOS GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA23674, FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A REU: RAFAEL LIMA SOUSA *41.***.*24-37, RAFAEL LIMA SOUSA DESPACHO: Compulsando aos autos, observo que a parte autora por meio de petição de ID 82791392, requereu chamamento ao processo a instituição financeira NU PAGAMENTOS S.A, sob a alegação de aplicabilidade da teoria do risco da atividade econômica, bem como de responsabilidade objetiva da empresa.
Nesse contexto, embora a inteligência do Art. 131 do CPC seja clara: Art. 131.
A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a inclusão da instituição financeira NU PAGAMENTOS S.A no polo passivo da demanda, nos termos do Art. 329, I do CPC, devendo a Secretaria Judicial proceder a alteração.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís. -
25/05/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 10:23
Decorrido prazo de FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
08/01/2023 11:09
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
19/12/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:28
Juntada de petição
-
05/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844160-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVELTON SANTOS GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA23674, FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A REU: RAFAEL LIMA SOUSA *41.***.*24-37, RAFAEL LIMA SOUSA INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO devolvida pelo correio (ID nº 80244389), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de nova carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
02/12/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 00:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/12/2022 00:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 00:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2022 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
01/12/2022 00:02
Conciliação infrutífera
-
29/11/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
28/11/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 12:10
Juntada de petição
-
17/11/2022 15:16
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2022 15:14
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2022 15:04
Juntada de termo
-
30/10/2022 22:35
Decorrido prazo de HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:35
Decorrido prazo de FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:35
Decorrido prazo de HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:35
Decorrido prazo de FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA em 14/09/2022 23:59.
-
14/10/2022 17:00
Juntada de petição
-
13/10/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 19:19
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
30/09/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844160-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ERIVELTON SANTOS GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA23674, FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A REU: RAFAEL LIMA SOUSA *41.***.*24-37, RAFAEL LIMA SOUSA DECISÃO De início, com base nos documentos id. 74336210, 74336212, id. 74336213 concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC).
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Erivelton Santos Goncalves em desfavor de Rafael Lima Sousa *41.***.*24-37 e Rafael Lima Sousa.
Aduz o autor que no dia 09 de julho de 2022 efetuou um lance em leilão referente ao veículo“Audi A4 1.8 TFSI Attration Multitronic 2015”, lote 2.
Ocorre que, efetuou o pagamento de R$ 48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais), entretanto não recebeu o veículo.
Ressalta que após o arremate do veículo a empresa ré exigiu o pagamento de outros valores para que o veículo fosse liberado, momento em que solicitou a devolução dos valores pagos, contudo não obteve êxito.
Pontua que embora tenha adimplido o valor arrematado não recebeu o veículoe não lhe foi restituído o valor pago.
Ante ao exposto, pugnou pelo deferimento de tutela de urgência, a fim de que seja determinado o bloqueio da quantia de R$48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais) É o que cumpria relatar.
Decido.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, é cabível a medida pretendida, eis que preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, com exposição sumária de seu direito, através do relato dos fatos, acrescido do documento sob o ID 73194019, que evidencia a transferência do valor de R$48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais), referente ao veículo arrematado em sede de leilão, além da carta com o valor arrematado reconhecida em cartório id. 73194017.
Ressalta-se que o autor solicitou a devolução dos valores dispendidos em sede leilão, contudo a empresa negou-se a devolvê-los.
Ademais, ante ao risco de esvaziamento das contas bancárias, o qual ocasionaria prejuízo face a eventual condenação constata-se o perigo de dano.
Neste sentido : Tutela de urgência "Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por fraude c.c. restituição de valores e indenização por dano moral" Pretendido pelos agravantes o bloqueio de eventuais valores mantidos em conta bancária dos agravados até o montante de R$ 9.000,00 Documentos apresentados pelos agravantes que dão respaldo às alegações de que foram vítimas de fraude ao tentarem adquirir um veículo anunciado no site da OLX.
Impossibilidade de se descartar, de plano, a probabilidade do direito Deferimento do bloqueio de ativos financeiros apenas dos destinatários dos depósitos (agravados Ronaldo e Anderson), com o intuito de se assegurar o resultado útil do processo Atestado o perigo de dano Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049224-38.2021.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23a Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 1a Vara; Data do Julgamento: 28/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021 Acrescente-se que o deferimento da medida não está eivado de perigo de irreversibilidade, podendo ser revogado a qualquer momento, caso o contraditório conduza a entendimento diverso.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima e, sobretudo, levando em consideração o periculum in mora DEFIRO parcialmente a tutela de urgência cautelar para determinar que haja SOMENTE o bloqueio judicial, através do SISBAJUD, no valor de R$ R$48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais) nas contas bancárias vinculadas ao nome e CNPJ da requerida, qual seja, com nome fantasia LEILÃO VIP OFICIAL pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 41.***.***/0001-09.
Indefiro, neste momento, que o seja no formato “teimosinha”, bem como indefiro decretação de indisponibilidade dos bens do réu, devendo este último pedido ser analisado sob a ótica do contraditório e em cognição exauriente.
Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Caso o autor manifeste expressamente o desinteresse na conciliação e havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA - Juiz da 4ª Vara Cível de São Luís.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação ficou designada para o DIA 29/11/2022, 15:30 HORAS, a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa - Térreo), conforme Certidão de ID 76513208 dos autos. -
26/09/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
15/09/2022 12:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/08/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 17:25
Juntada de petição
-
22/08/2022 13:40
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
22/08/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820445-84.2022.8.10.0000
Adolfo Pablo Menescau Mourao
Juizo da Vara Especial Colegiada dos Cri...
Advogado: Fernando de Paiva Magalhaes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2023 11:10
Processo nº 0803574-85.2019.8.10.0031
Banco Bradesco SA
Raimunda dos Santos Rodrigues
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2022 12:33
Processo nº 0803574-85.2019.8.10.0031
Raimunda dos Santos Rodrigues
Banco Bradesco SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2019 15:35
Processo nº 0804323-55.2018.8.10.0058
Orlandi Cantanhede Protazio
Estado do Maranhao
Advogado: Manoel Antonio Rocha Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2025 10:45
Processo nº 0801210-88.2020.8.10.0037
Carla Fernanda de Oliveira Moura
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pedro Panthio Abrao Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2020 14:56