TJMA - 0820445-84.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/03/2023 11:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/03/2023 11:39 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            22/03/2023 11:35 Juntada de malote digital 
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                                            22/03/2023 04:22 Decorrido prazo de ADOLFO PABLO MENESCAU MOURAO em 21/03/2023 23:59. 
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                                            21/03/2023 07:14 Decorrido prazo de FERNANDO DE PAIVA MAGALHAES em 20/03/2023 23:59. 
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                                            21/03/2023 07:14 Decorrido prazo de WANDERSON DIEGO AROUCHA BOTELHO em 20/03/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 03:46 Publicado Acórdão (expediente) em 16/03/2023. 
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                                            16/03/2023 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023 
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                                            15/03/2023 00:00 Intimação Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0820445-84.2022.8.10.0000 PACIENTE: ADOLFO PABLO MENESCAU MOURAO ADVOGADOS: FERNANDO DE PAIVA MAGALHÃES - MA21183-A, WANDERSON DIEGO AROUCHA BOTELHO - MA11961-A IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS PROCESSO DE ORIGEM: 0830694-28.2021.8.10.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA PROCESSO PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
 
 TRANSCURSO DE PRAZO DA MEDIDA.
 
 PRORROGAÇÃO DA MEDIDA.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 
 SUSPENSÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
 
 I – Nos termos da legislação processual penal, a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares alternativas, dentre elas a monitoração eletrônica.
 
 II – Escoado o prazo da monitoração eletrônica, sua renovação é possível desde que justificada em decisão fundamentada.
 
 III – Na espécie, a decisão do juízo a quo não apresentou motivação idônea para renovar a medida de monitoração eletrônica, notadamente considerando que o paciente permaneceu cumprindo regularmente as medidas cautelares impostas por aproximadamente 16 (dezesseis) meses, não havendo nenhum elemento indicativo de qualquer descumprimento.
 
 IV – Habeas corpus conhecido para conceder a ordem.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, e em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e concessão da ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Terceira Câmara Criminal, e os senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
 
 Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos treze dias de março de Dois Mil e Vinte e três.
 
 Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora e Presidente da Terceira Câmara Criminal 1 Relatório Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADOLFO PABLO MENESCAU MOURAO, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados que renovou a imposição de monitoramento eletrônico.
 
 Tendo em vista a complexidade envolvendo o presente habeas corpus e os processo de origem, o número de réus e a multiplicidade de ações e habeas corpus relativas ao mesmo fato, entendo necessário fazer um relatório mais minucioso.
 
 Trata-se, na origem, de ação penal deflagrada para apurar a atuação de uma organização criminosa que atua nas cidades de Teresina/PI, Timon/MA e Caxias/MA, realizando tráfico de drogas e armas, lavagem de dinheiro, falsidade documental, dentre outros delitos, com faturamento anual superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
 
 A ação é decorrente de extensa e complexa investigação promovida inicialmente pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas - GAECO, do Ministério Público de Timon.
 
 De acordo com o apurado pelo órgão ministerial, a organização é liderada por Waldistom dos Santos Oliveira.
 
 Além deste, foram denunciados outros 24 réus, dentre os quais o ora paciente ADOLFO PABLO MENESCAU MOURAO.
 
 O Ministério Público, visando facilitar o trâmite da ação penal, optou por cindir a denúncia em três, dando origem a três ações penais idênticas, mas com réus distintos.
 
 Com fins didáticos, elenco os processos relevantes na análise deste e dos demais habeas corpus e ações incidentais decorrentes desse fato: Proc. 0002947-39.2021.8.10.0001 - Pedido de prisão temporária e outras cautelares em face de inúmeros investigados; Proc. 0822544-58.2021.8.10.0001 - Pedido de prisão preventiva e outras cautelares em face de 23 suspeitos de integrar a organização criminosa liderada por Waldistom dos Santos Oliveira; Proc. 0830694-28.2021.8.10.0001, 0831510-10.2021.8.10.0001, 0831512-77.2021.8.10.0001 e 0847870-83.2022.8.10.0001 - As idênticas ações penais decorrentes das investigações promovidas pelo Ministério Público, separadas a fim de facilitar o trâmite.
 
 No bojo dos processos acima mencionados foram decretadas inúmeras prisões preventivas, cautelares alternativas de restrição de liberdade e medidas restritivas de bens e direitos.
 
 Foram impetrados diversos habeas corpus em face dessas decisões, nos quais, em sua maioria, foi concedida a ordem em favor dos pacientes.
 
 E aqui, importante tecer uma ressalva: a quantidade de réus e ações tem dificultado, até mesmo, a verificação da prevenção, de modo que, muito embora originados dos mesmos processos, vários desse writs tramitaram em órgãos colegiados distintos - situação agravada pelo condição peculiar desta Terceira Câmara Criminal e a Portaria-GP 511/2022.
 
 Especificamente em relação a este órgão colegiado, o primeiro julgamento foi do habeas corpus nº 0816084-24.2022.8.10.0000, no qual foi denegada a ordem ao paciente Waldistom dos Santos Oliveira.
 
 As denúncias foram oferecidas em 21/07/2021 e 26/07/2021.
 
 O processo nº 0830694-28.2021.8.10.0001, que reúne o maior número de réus, encontra-se com a instrução finalizada e prazo para alegações finais.
 
 Os demais processos ainda se encontram na fase de instrução.
 
 Considerando a tese suscitada pelo impetrante, torna-se necessário, também, trazer um breve histórico das prisões preventivas decretadas ao longo da ação penal.
 
 Em análise dos pedidos de prisão preventiva, o juízo a quo entendeu que esta era necessária em face dos seguintes réus: 1) Waldistom dos Santos Oliveira; 2) ADOLFO PABLO MENESCAU MOURÃO; 3) Inácio José De Gois Neto; 4) Francisco Marcelo Damasceno Chaves; 5) Brendo Felipe Oliveira Ferreira; 6) Willian Romario De Carvalho Aquino.
 
 A situação atual de cada um destes é a seguinte: Waldistom dos Santos Oliveira, suposto líder da organização criminosa, teve sua prisão preventiva substituída, em sede de habeas corpus, por cautelares diversas da prisão, dentre elas, monitoração eletrônica.
 
 Em face das violações à monitoração, foi decretada nova prisão preventiva, suspensa em razão de liminar concedida pela 1ª Câmara Criminal nos autos do habeas corpus nº 0816084-24.2022.8.10.0000, que restabeleceu a monitoração eletrônica.
 
 O referido habeas corpus foi redistribuído por prevenção a minha relatoria e, em julgamento no dia 27/02/2023, foi denegada a ordem e revogada a liminar, com a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente.
 
 ADOLFO PABLO MENESCAU MOURÃO, ora paciente, indicado como chefe de um dos núcleos operacionais da organização criminosa, teve sua prisão preventiva substituída, em sede de habeas corpus, por cautelares diversas da prisão, dentre elas, monitoração eletrônica.
 
 Em novo habeas corpus (nº 0820445-84.2022.8.10.0000), pugnou pela revogação da monitoração eletrônica.
 
 A liminar foi concedida pela 1ª Câmara Criminal e o referido habeas corpus foi redistribuído por prevenção à minha relatoria; Inácio José De Gois Neto, indicado como um dos membros de maior confiança do líder, teve sua prisão preventiva substituída, pelo juízo a quo, por prisão domiciliar.
 
 No presente habeas corpus, pugna pela substituição da prisão domiciliar por cautelares diversas da prisão.
 
 A liminar foi indeferida pela 1ª Câmara Criminal e o referido habeas corpus foi redistribuído por prevenção à minha relatoria; Francisco Marcelo Damasceno Chaves, apontado como braço direito do líder da organização, se encontra preso preventivamente em razão de outro processo; Brendo Felipe Oliveira Ferreira, apontado como responsável pela distribuição de drogas e possível autor de um crime de homicídio, encontra-se foragido; Willian Romario De Carvalho Aquino, com alguns antecedentes criminais e respondendo atualmente por crime de homicídio na comarca de Teresina, teve sua prisão preventiva substituída, em sede de habeas corpus, por cautelares diversas da prisão, dentre elas, monitoração eletrônica.
 
 Dispenso, por ora, discorrer sobre os demais réus que se encontram sob a imposição de outras medidas cautelares, pois em face deles não fora decretada prisão preventiva, de modo que sua situação se revela completamente distinta da situação do ora paciente.
 
 Feito este relatório, passo aos argumentos do impetrante. 1.1 Argumentos do paciente 1.1.1 Desnecessidade da continuação da monitoração eletrônica do paciente, pois é dispensável à elucidação dos supostos crimes e não há qualquer risco iminente no fim da cautelar; 1.1.2 A decisão que nega a retirada da tornozeleira eletrônica é contraditória à decisão que autorizou a reabertura da empresa do paciente, pois de nada adianta a reabertura do local se não puder se deslocar até lá; 1.1.3 O paciente cumpriu rigorosamente os termos da cautelar mesmo quando o aparelho não estava funcionando, o que demonstra sua desnecessidade; 1.1.4 A decisão impugnada não enfrentou os argumentos apresentados pelo impetrante; 1.1.5 O paciente é o único responsável pelos cuidados de sua irmã, portadora de necessidades especiais, e seus três filhos menores; 1.1.6 Excesso de prazo da cautelar de monitoração eletrônica, pois o paciente está sob essa restrição há mais de 120 dias; Pugnou pela concessão de liminar, com posterior confirmação no mérito, para revogação cautelar de monitoração eletrônica. 1.2 Liminar deferida pelo Juiz de Direito Samuel Batista de Souza, na 1ª Câmara Criminal. 1.3 Decisão proferida pelo Juiz de Direito Samuel Batista de Souza determinando a redistribuição dos autos a esta Relatoria, em razão da existência de prevenção 1.4 Em parecer, o Procurador de Justiça JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO opinou pela concessão da ordem. É o relatório.
 
 VOTO 2 Linhas argumentativas do voto 2.1 Sobre a cautelar de monitoração eletrônica Conforme relatado, o paciente é acusado do delito de integrar organização criminosa junto a outros 23 réus.
 
 Nas ações penais de origem, foram decretadas algumas prisões preventivas e inúmeras medidas cautelares alternativas à prisão.
 
 Inicialmente, foi decretada a prisão preventiva do paciente ADOLFO.
 
 Tal prisão, posteriormente, foi substituída por cautelares alternativas à prisão, dentre elas a monitoração eletrônica.
 
 Pois bem.
 
 Inobstante as ressalvas que possuo quanto à revogação da prisão preventiva do paciente no caso em espécie - pois entendo que não haviam elementos para permitir tal revogação -, o fato é que ele foi beneficiado com cautelares alternativas, de modo que o mérito do presente habeas corpus em nada está relacionado à necessidade da sua prisão preventiva.
 
 Aqui, a discussão cinge-se unicamente à necessidade de manutenção da monitoração eletrônica e a legalidade da decisão que determinou a extensão da medida cautelar.
 
 E, nesse sentido, entendo que a decisão do juízo a quo de fato não apresentou motivação idônea para renovar o prazo da monitoração eletrônica, notadamente considerando que o paciente permaneceu cumprindo regularmente as medidas cautelares impostas por aproximadamente 16 (dezesseis) meses, não havendo nenhum elemento indicativo de qualquer descumprimento.
 
 Em outras palavras, verifico que a decisão do juízo a quo que prorrogou o prazo da monitoração eletrônica não atende ao disposto no art. 8º da Portaria Conjunta 9/2017-TJMA, por ausência de fundamentação, não podendo ser suplantada nesta instância superior, muito embora eu vislumbre motivos para segregação cautelar do ora paciente, tendo em vista a extensão de sua participação na organização criminosa. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal Art. 316.
 
 O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
 
 Art. 647.
 
 Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 3.2 Portaria Conjunta 9/2017-TJMA Art. 8º O prazo máximo de uso do equipamento de monitoração eletrônica para monitorados em situação de provisoriedade será de 100 (cem) dias, podendo ser renovado quantas vezes forem necessárias, desde que justificada a renovação por meio de decisão fundamentada. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Sobre o excesso de prazo da monitoração eletrônica PROCESSO PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, III e IV, CP).
 
 ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CP).
 
 MEDIDA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DESPROPORCIONAL.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 MEDIDA INCOMPATÍVEL COM A FASE ATUAL DO PROCESSO E EXCESSO DE PRAZO EVIDENCIADO.
 
 ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1.
 
 A Portaria Conjunta 9/2017 no seu art. 8º, assegura que “o prazo máximo de uso de equipamento de monitoração eletrônica para monitorados em situação de provisoriedade será de 100 (cem) dias, podendo ser renovado quantas vezes forem necessárias, desde que justificada a renovação por meio de decisão fundamentada.” 2.
 
 A medida cautelar de monitoramento eletrônico à qual estão submetidos os ora pacientes afigura-se desproporcional à fase na qual se encontra a ação penal na base, notadamente pelo excesso de prazo da referida cautelar, bem como porque não existem nos autos notícias de que os pacientes tenham de qualquer modo descumprido a referida cautelar. 3.
 
 Ordem conhecida e concedida. (TJMA, HC nº 0800614-21.2020.8.10.0000, Relator: Des.
 
 Tyrone José Silva Relator, DJe 02/05/2020). 5 Parte dispositiva Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do presente habeas corpus, e, no mérito, concedo a ordem para revogar a cautelar de monitoração eletrônica, confirmando a liminar deferida. É como voto.
 
 Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis, data do sistema.
 
 Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora
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                                            14/03/2023 15:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/03/2023 14:28 Concedido o Habeas Corpus a ADOLFO PABLO MENESCAU MOURAO - CPF: *40.***.*29-65 (PACIENTE) 
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                                            13/03/2023 17:25 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2023 17:22 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/03/2023 15:46 Conclusos para julgamento 
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                                            01/03/2023 15:46 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/02/2023 16:32 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2023 16:32 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            28/02/2023 16:32 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            13/02/2023 17:00 Juntada de parecer 
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                                            10/02/2023 17:30 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            10/02/2023 17:29 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2023 17:45 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/02/2023 23:59. 
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                                            31/01/2023 06:09 Decorrido prazo de ADOLFO PABLO MENESCAU MOURAO em 30/01/2023 23:59. 
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                                            27/01/2023 00:14 Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023. 
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                                            27/01/2023 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023 
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                                            18/01/2023 10:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/01/2023 09:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/01/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0820445-84.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PACIENTE: ADOLFO PABLO MENESCAU MOURÃO IMPETRANTES: WANDERSON DIEGO AROUCHA BOTELHO e FERNANDO DE PAIVA MAGALHÃES IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS RELATOR: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO SAMUEL BATISTA DE SOUZA Vistos, etc.
 
 Analisando os autos, e após parecer da Procuradoria Geral de Justiça, constatei em consulta ao Sistema Pje que a ordem de Habeas Corpus nº 0810636-07.2021.8.10.0000, de Relatoria do eminente Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, à época membro da Terceira Câmara Criminal, posteriormente extinta, refere-se aos mesmos fatos constantes no presente writ.
 
 Desta feita, com a recriação e reinstalação da Terceira Câmara Criminal Isolada, e em consonância com o disposto na PORTARIA-GP Nº 511, DE 27 DE MAIO DE 2022, que versa em seu art. 1º, in verbis1, torna-se necessária a devolução dos autos ao Dignissimo Relator deste Habeas Corpus, para que determine a redistribuição do mesmo a competência da Terceira Câmara Criminal desse Egrégio Tribunal de Justiça, de acordo com o parecer do Ministério Público.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
 
 Relator
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                                            17/01/2023 11:10 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            17/01/2023 11:10 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            17/01/2023 11:10 Juntada de documento 
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                                            17/01/2023 10:47 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            17/01/2023 10:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/01/2023 10:05 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            06/12/2022 10:29 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            02/12/2022 14:07 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            22/11/2022 05:15 Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 21/11/2022 23:59. 
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                                            22/11/2022 05:15 Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA - SEAP em 21/11/2022 23:59. 
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                                            22/11/2022 05:06 Decorrido prazo de ADOLFO PABLO MENESCAU MOURAO em 21/11/2022 23:59. 
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                                            17/11/2022 01:40 Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022. 
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                                            17/11/2022 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022 
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                                            16/11/2022 09:30 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/11/2022 09:29 Juntada de Informações prestadas em habeas corpus 
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                                            16/11/2022 09:28 Juntada de malote digital 
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                                            15/11/2022 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NUMERAÇÃO ÚNICA 0820445-84.2022.8.10.0000 HABEAS CORPUS nº 0820445-84.2022.8.10.0000 Paciente : Adolfo Pablo Menescau Mourao Impetrante : Fernando de Paiva Magalhães - (OAB/MA 21.183) e Wanderson Diego Aroucha Botelho - (OAB/MA 11.961) Impetrado : Juízo Da Vara Especial Colegiada Dos Crimes Organizados Incidência Penal : art. 2º, §2º, §3º e §4º, IV da Lei nº 12.850/2013, art. 1º da Lei nº 9.613/98; e arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
 
 Relator Substituto : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelos advogados Fernando de Paiva Magalhaes e Wanderson Diego Aroucha Botelho em favor de Adolfo Pablo Menescau Mourão, que estaria a sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão emanada do Juízo Da Vara Especial Colegiada Dos Crimes Organizados.
 
 A impetração (ID nº 20640742) abrange pedido de liminar formulado com vistas à revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica do paciente, sob o argumento de que extrapolado o prazo de 100 (cem) dias estipulado na decisão deste Tribunal (decisão proferida em 30.06.2021), e que a monitoração seria dispensável à elucidação dos supostos crimes, já que ausente a contemporaneidade, e que vem cumprindo integralmente todas as medidas contra si impostas.
 
 Pontua ainda que o Paciente reside em Timon/MA e é arrimo de família, pai de três filhos menores, precisando deslocar-se diariamente para a cidade de Teresina/PI para cuidar também dos seus pais idosos e de sua irmã enferma que precisa de cuidados especiais, aliado ao fato deste sodalício recentemente ter permitido a reabertura do seu estabelecimento comercial sediado naquela capital (anexo no ID 20640745).
 
 Ressalta que por falha técnica no referido aparelho, este encontrava-se inoperante, e mesmo assim o Paciente continuou com seu uso, até que a SEAP momentaneamente o retirou para substituição, com data aprazada para reinstalação em 10/11/2022.
 
 Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
 
 A inicial veio acompanhada de documentos.
 
 Informações prestadas (ID 21458944).
 
 Conquanto sucinto, é o relatório.
 
 Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da presente impetração.
 
 Conforme se extrai do relatório, os impetrantes buscam fazer cessar a coação de que está sendo vítima o paciente por ilegalidade e abuso de poder, revogando a medida cautelar de monitoração eletrônica, ante o excesso de prazo, aliado à ausência de fato novo e/ou contemporaneidade na permanência da medida imposta, mantendo-se as demais medidas anteriormente aplicadas que se mostraram adequadas e suficientes ao caso concreto.
 
 Neste sentido, entendo que a medida cautelar que impôs ao paciente o uso de tornozeleira eletrônica é medida atacável através do presente remédio constitucional, por ser imposição que restringe o seu direito de ir e vir, sem contar que o excessivo prazo e a inexistência de reavaliação da medida viola ainda o Resolução nº 412/2021 do CNJ e a Portaria Conjunta nº 09/2017, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
 
 Renato Brasileiro esclarece sobre a imposição de medidas cautelares menos gravosas: “Verificando o magistrado que tanto a prisão preventiva quanto uma das medidas cautelares previstas no novo CPP são idôneas a atingir o fim proposto, deverá optar pela medida menos gravosa, preservando, assim, a liberdade de locomoção do agente.
 
 Caso a liberdade plena do agente não esteja colocando em risco a eficácia das investigações, o processo criminal, a efetividade do direito penal, ou a própria segurança social, não será possível a imposição de quaisquer medidas cautelares substitutivas e/ou alternativas a prisão cautelar.” (grifo nosso) Como é cediço, não só a decretação da prisão preventiva, mas também a imposição de medidas cautelares, exige obrigatoriamente que seja observado o binômio necessidade e adequação, o qual entendo não se mostrar configurado, eis que o paciente permaneceu cumprindo regularmente as medidas cautelares impostas por aproximadamente 16 (dezesseis) meses, não havendo nenhum elemento indicativo de qualquer descumprimento.
 
 Assim, é indubitável que a monitoração eletrônica imposta ao paciente não deve mais subsistir sem que sejam apontados elementos concretos e contemporâneos aptos a justificarem a renovação de tal medida.
 
 Especificamente com relação à ausência de contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretendia evitar com o monitoramento eletrônico, destaco que o transcurso do tempo também produz efeito sobre a eventual necessidade de manutenção da medida cautelar.
 
 A questão da contemporaneidade encontra-se regulamentada no Código de Processo Penal, no § 1º, do art. 315, incluído pela Lei nº 13.964/2019: Art. 315.
 
 A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
 
 Neste sentido, destaco o entendimento do STJ: HABEAS CORPUS.
 
 PRISÃO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA MEDIDA CAUTELAR MAIS GRAVOSA.
 
 AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA, À APLICAÇÃO DA LEI PENAL E À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
 
 CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ORDEM CONCEDIDA. 1.
 
 Ausentes de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução penal, não se justifica a aplicação da medida cautelar mais gravosa. 2.
 
 Não há indicativo concreto que o paciente integre organização criminosa responsável por tráfico de drogas internacional de maneira permanente e habitual.
 
 Paciente sem antecedentes e com endereço fixo. 3.
 
 Possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas: proibição de pilotar avião; proibição de se ausentar do país e proibição de contatar demais investigados, podendo o juiz do feito impor, de forma justificada, outras cautelares que entender pertinentes. 4.
 
 Pedido conhecido parcialmente e, nessa extensão, ordem concedida. (STJ - HC: 411040 MT 2017/0194296-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 14/11/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2017) “Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar.” (HC 414.615, 6ª T, Rel.
 
 Min.
 
 Nefi Cordeiro, j. 17/10/2017) Como visto, a fundamentação utilizada pelo Juízo a quo para a negativa de revogação do monitoramento eletrônico não traz nenhum fato novo, não apresentando, assim, relação de contemporaneidade com a fase em que se encontra o feito.
 
 Outrossim, esta colenda 1ª Câmara Criminal, no julgamento do Habeas Corpus nº 0810234-86.2022.8.10.0000, reconheceu, em sessão virtual realizada entre os dias 18 e 25.10.2022, a ilegalidade do monitoramento eletrônico cautelar da corré MARIA GUIOMAR DOS SANTOS OLIVEIRA, tendo por fundamento o excesso de prazo e ausência de contemporaneidade, sendo a ela concedida a ordem para revogação do monitoramento eletrônico.
 
 Impõe-se, portanto, por interpretação analógica do disposto no art. 580 do CPP, reconhecer ao paciente, desde logo, o mesmo direito conferido.
 
 Ante o exposto, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente writ por esta Primeira Câmara Criminal, DEFIRO o pedido de liminar inserto na petição inicial, pelo que SUSPENDO o uso de tornozeleira eletrônica por parte de ADOLFO PABLO MENESCAU MOURÃO, nos termos dos art. 647 do CPP, devendo referido dispositivo ser retirado do mencionado paciente.
 
 Comunique-se esta decisão à autoridade impetrada, para que adote as providências necessárias para a retirada do aparelho de monitoramento eletrônico.
 
 Ultimadas essas providências, abra-se, pois, vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, Maranhão.
 
 Desembargador Vicente de Castro Relator
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                                            14/11/2022 11:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/11/2022 15:42 Juntada de malote digital 
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                                            10/11/2022 22:58 Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica 
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                                            10/11/2022 22:58 Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/11/2022 07:25 Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 07/11/2022 23:59. 
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                                            08/11/2022 07:11 Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 07/11/2022 23:59. 
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                                            08/11/2022 07:10 Decorrido prazo de ADOLFO PABLO MENESCAU MOURAO em 07/11/2022 23:59. 
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                                            07/11/2022 09:48 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            07/11/2022 09:48 Juntada de Informações prestadas em habeas corpus 
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                                            03/11/2022 14:46 Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2022. 
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                                            03/11/2022 14:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022 
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                                            03/11/2022 14:46 Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2022. 
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                                            03/11/2022 14:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022 
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                                            31/10/2022 09:06 Juntada de malote digital 
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                                            28/10/2022 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0820445-84.2022.8.10.0000 PACIENTE: ADOLFO PABLO MENESCAU MOURAO ADVOGADOS: FERNANDO DE PAIVA MAGALHAES - MA21183-A e WANDERSON DIEGO AROUCHA BOTELHO - MA11961-A IMPETRADO: JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS.
 
 RELATOR: JUIZ DE DIREITO CONVOCADO SAMUEL BATISTA DE SOUZA DESPACHO FERNANDO DE PAIVA MAGALHAES e WANDERSON DIEGO AROUCHA BOTELHO impetra a presente ordem de habeas corpus com pedido de liminar, em favor de ADOLFO PABLO MENESCAU MOURAO, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS.
 
 Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
 
 Para tanto, oficie-se ao JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
 
 Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via digidoc ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
 
 Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema.
 
 Samuel Batista de Souza Juiz de Direito convocado para atuar no 2º Grau..
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                                            27/10/2022 21:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/10/2022 21:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/10/2022 20:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2022 22:47 Juntada de petição 
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                                            12/10/2022 15:36 Juntada de petição 
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                                            12/10/2022 15:34 Juntada de petição 
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                                            12/10/2022 01:40 Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 11/10/2022 23:59. 
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                                            12/10/2022 01:40 Decorrido prazo de ADOLFO PABLO MENESCAU MOURAO em 11/10/2022 23:59. 
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                                            06/10/2022 00:46 Publicado Decisão em 06/10/2022. 
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                                            06/10/2022 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022 
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                                            05/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0820445-84.2022.8.10.0000 ORIGEM: 0830694-28.2021.8.10.0001 PACIENTE: ADOLFO PABLO MENESCAU MOURAO ADVOGADOS: FERNANDO DE PAIVA MAGALHAES - MA21183-A e WANDERSON DIEGO AROUCHA BOTELHO - MA11961-A IMPETRADO: JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Adolfo Pablo Menescau Mourão contra ato do Juiz de Direito da ara Especial dos Crimes Organizados. Da análise dos presentes autos, e em consulta ao sistema PJE, verifico a existência de prevenção neste feito em relação ao Habeas corpus nº 0810636-07.2021.8.10.0000, que trata do mesmo fato.
 
 Acerca do assunto, o art. 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dispõe que: Art. 293.
 
 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 Sendo assim, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao substituto do Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, membro da Primeira Câmara Criminal, em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
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                                            04/10/2022 10:15 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            04/10/2022 10:15 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            04/10/2022 10:15 Juntada de documento 
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                                            04/10/2022 10:03 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            04/10/2022 09:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/10/2022 08:58 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            04/10/2022 01:12 Conclusos para decisão 
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                                            04/10/2022 01:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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