TJMA - 0831489-68.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 16:32
Juntada de petição
-
04/12/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 16:05
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
05/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
05/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
05/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 09:36
Juntada de petição
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831489-68.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIVANIA DO NASCIMENTO PEREIRA LOBATO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA I.
Trata-se de ação judicial, em fase executiva, de partes as acima mencionadas.
O valor da condenação/execução consta de depósito judicial (id 103104317). É o relatório.
Passo a decidir.
II.
Valor da condenação/execução garantido em depósito judicial (id 103104317).
Deve o presente processo ser extinto com fundamento na satisfação do crédito.
Por sentença o processo deve ser extinto (Se o juiz não ‘declara’ através de um ato judicial típico denominado ‘sentença’, não se pode dizer, por simples inferência, tenha havido extinção da execução – STJ, 2ª T., REsp 1.393.824, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 05/12/2017, DJ 13/12/2017, in NEGRÃO, Theotonio. [et al].
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 49ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2018, p. 836, nota 1a ao art. 925).
III.
Do exposto, julgo extinto o processo, ante a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526 c/c art. 924, II, e art. 925, CPC).
IV.
Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is), com acréscimos e correções legais, comprovado o pagamento das respectivas custas, caso o(s) beneficiário(s) não gozem de isenção.
Dados em petição de id 103525284.
Ultimada a determinação, respondido o ofício com cumprimento, adotada providência do art. 26 da Lei de Emolumentos e transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
V.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
01/11/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2023 10:04
Juntada de petição
-
04/10/2023 14:41
Juntada de petição
-
02/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 11:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/09/2023 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 16:07
Juntada de petição
-
27/09/2023 08:49
Juntada de petição
-
26/09/2023 13:21
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:21
Juntada de intimação de pauta
-
20/03/2023 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/03/2023 11:24
Juntada de contrarrazões
-
08/03/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 10:01
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2023 10:39
Juntada de petição
-
23/01/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2022 14:05
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 13:08
Juntada de petição
-
07/10/2022 10:56
Juntada de petição
-
06/10/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 12:44
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 27/01/2022 23:59.
-
27/12/2021 10:25
Juntada de réplica à contestação
-
03/12/2021 02:54
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
03/12/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2020 10:50
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 05:23
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 25/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 12:58
Juntada de contrarrazões
-
03/11/2020 01:18
Publicado Intimação em 03/11/2020.
-
30/10/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/10/2020 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 10:09
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2020 17:51
Juntada de contestação
-
27/10/2020 02:29
Publicado Intimação em 27/10/2020.
-
27/10/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2020 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 20:16
Juntada de Ato ordinatório
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22/10/2020 13:41
Juntada de petição
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19/10/2020 11:39
Juntada de embargos de declaração
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15/10/2020 10:20
Juntada de petição
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15/10/2020 08:51
Juntada de petição
-
11/10/2020 02:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/10/2020 19:12:00.
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10/10/2020 21:58
Juntada de petição
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10/10/2020 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2020 14:25
Juntada de Certidão
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10/10/2020 11:59
Expedição de Mandado.
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10/10/2020 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2020 03:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2020 01:35
Juntada de petição
-
10/10/2020 01:27
Conclusos para decisão
-
10/10/2020 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2020
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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