TJMA - 0806333-08.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
18/09/2024 14:06
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 14:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
18/09/2024 14:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MATIAS DE MIRANDA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 12:12
Conhecido o recurso de MATIAS DE MIRANDA - CPF: *25.***.*22-53 (APELANTE) e provido em parte
-
16/08/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:29
Juntada de petição
-
05/08/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 11:51
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/07/2024 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
18/12/2023 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/12/2023 11:38
Juntada de parecer do ministério público
-
24/10/2023 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2023 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2023 15:23
Determinada a redistribuição dos autos
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11/09/2023 16:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/09/2023 12:45
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:45
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2023 15:09
Baixa Definitiva
-
17/05/2023 15:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/05/2023 15:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MATIAS DE MIRANDA em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:08
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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24/04/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL 0806333-08.2022.8.10.0034 APELANTE: MATIAS DE MIRANDA Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/MA 22.231-A) APELADO(A): BANCO SANTANDER S/A Advogado: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP nº 221.386) RELATOR: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL.
COMPARECIMENTO EM JUÍZO PARA RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO ADVOCATÍCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTS. 76, §1º, E 485, IV, AMBOS DO CPC.
EXIGÊNCIA DO JUÍZO A QUO SEM PREVISÃO LEGAL.
PROCURAÇÃO ADVOCATÍCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE/AUTENTICIDADE.
PRAZO EXÍGUO ENTRE A OUTORGA E A PROPOSITURA AÇÃO.
DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Matias De Miranda, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da presente ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora, ora apelante, não compareceu em juízo para ratificar a procuração advocatícia anexada à exordial.
Irresignado, o recorrente aduz, em síntese, que a extinção do processo, nos termos realizados, dificulta o acesso à justiça e a fluência natural do processo que, no atual sistema, tem como primazia a sentença do mérito.
Defende, ainda, a validade do instrumento procuratório apresentado, bem como que a sua ratificação poderia ocorrer em sede de audiência, ato que implicaria não só na confirmação da outorga, como também na condução instrutória do processo.
Ademais, alega que o prazo fixado pelo juízo de base é irrazoável e impraticável diante do contexto de Covid19, bem como da intimação em massa de seu patrono para o ato em questão.
Contrarrazões do apelado, sob ID. 21961369, na qual sustenta, preliminarmente, a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita e, no mérito, a manutenção da sentença vergastada.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID.24085210) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o que importava relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente.
A princípio, compreendo restarem preenchidos os pressupostos necessários para o deferimento do benefício da justiça gratuita ao autor, nos temos do art. 98 do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Ultrapassado esse ponto, observo que o cerne da controvérsia versa sobre a necessidade de comparecimento do recorrente (outorgante), em secretaria judicial, para a ratificação e validação da procuração advocatícia apresentada e, consequentemente, para o regular prosseguimento do feito.
Nesse contexto, compreendo que o juízo a quo não aplicou o melhor direito à espécie.
Explico: No ordenamento jurídico brasileiro não há previsão legal da necessidade de comparecimento do outorgante em juízo como pressuposto de validade de instrumento procuratório.
Entendo que tal exigência é desproporcional e caracteriza excesso de formalismo, visto que não é imprescindível para o ajuizamento da ação e para o regular prosseguimento do feito.
Para o melhor entendimento da matéria cito os seguintes dispositivos legais: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença (Código de Processo Civil) Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (Código Civil) Da leitura dos artigos supracitados, compreendo que a ratificação da parte outorgante não constitui elemento ou requisito da procuração advocatícia.
Assim, preenchidas as condições elencadas na legislação, resta demonstrada a validade do mandato.
Acrescento que os documentos apresentados pelas partes e seus patronos possuem presunção de veracidade, conforme estabelecem os artigos 408, caput, do Código de Processo Civil e 219, caput, do Código Civil.
In casu, identifico que o instrumento procuratório apresentado pelo demandante preenche os requisitos legais, inclusive os previstos no art. 595 do Código Civil, bem como que não possui prazo de validade ou qualquer causa extintiva de mandato advocatício.
Observo que o lapso temporal entre a outorga e a propositura do feito é exíguo, não havendo de se falar em necessidade de atualização da representação processual.
E mais, não verifico a impugnação do apelado a respeito da veracidade da procuração advocatícia apresentada pela apelante.
Portanto, deve-se considerar autêntico o instrumento procuratório acostado aos autos, em consonância com o inciso III, do art. 411, do CPC.
Ademais, compreendo que impor ao jurisdicionado o seu comparecimento em juízo para ratificar procuração advocatícia válida caracteriza ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) e ao sentido social da prestação jurisdicional.
Nessa toada, merece ser anulada sentença que extingue processo por descumprimento de exigência sem amparo jurídico.
Corroborando o exposto, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO.
AUTENTICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FIDELIDADE DO DOCUMENTO.
SÚMULA N. 168/STJ. 1. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas argüir a falsidade.
Precedentes da Corte Especial. 2.
Superado o dissenso em relação ao tema objeto do recurso, visto que a jurisprudência da Corte Especial do STJ pacificou-se no sentido do aresto impugnado, tornam-se incabíveis os embargos de divergência.
Incidência da Súmula n. 168/STJ. 2.
Embargos de divergência não-conhecidos. (EREsp n. 725.740/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 18/12/2009, DJe de 8/2/2010.) (Grifei) De igual modo, seguem, a título exemplificativo, os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça: “[...] Pois bem.
Consigno que a exigência de comparecimento da parte à Secretaria Judicial para o ajuizamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição, mesmo em se tratando de parte não alfabetizada, porquanto se cuida de exigência que ultrapassa o que é legalmente imposto para tanto. [...]” (TJMA-ApCiv: 0803572-72.2022.8.10.0076, DECISÃO MONOCRÁTICA, Relator: Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, Julgada em 14/10/2022, Publicada em: 17/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
ESGOTAMENTO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. […] V - Dessarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente.
O mesmo vale para o comprovante de residência e declaração de hipossuficiência e, inclusive, por terem sido datados os documentos de 2020 e 2021, e a ação interposta em 2021, não havendo que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais.
VI - Outrossim, a ausência de requerimento extrajudicial não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
VII - Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito. (TJ – MA – ApCiv: 0802249-95.2021.8.10.0034, Relator: Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 27.09.2021 a 04.10.2021) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
PROCURAÇÃO FIRMADA BEM ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
CÓPIA AUTENTICADA JUNTADA.
ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O fato de a procuração juntada aos autos ser apenas cópia autenticada não é causa de invalidade da representação processual. 2.
Se a parte contrária não questiona a falsidade de documento juntado por cópia, há presunção de veracidade.
Essa orientação deve valer para qualquer documento, inclusive procuração e substabelecimento, conforme precedente da Corte Especial do STJ e do TJMA. 3.
Também não se pode cogitar em invalidade do mandato somente porque foi firmado algum tempo antes do ajuizamento da ação.
Ressalta-se que o instrumento procuratório outorgado sem prazo determinado vige até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei. 4.
Apelo provido para anular a sentença recorrida. (Ap no(a) Ap 046367/2014, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 16/05/2017). (Grifei) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
APRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. 3.
Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 01 (um) ano e meio, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. 4.
Tal determinação não caracteriza abuso de poder, pois é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder de cautela e de administração do processo, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados.
Não se caracteriza, ainda, prejuízo ou ônus demasiado, inexistindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial em epígrafe.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Apelo a que se nega provimento (TJ – MA – ApCiv: 0805076-16.2020.8.10.0034, Relator: Des.
Kleber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 14 a 21 de outubro de 2021) APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
CÓPIA.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE ORIGINAL.
FALSIDADE. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA.
RECURSO PROVIDO. 1 A jurisprudência consolidada do STJ presume válida a procuração e o substabelecimento acostados ao processo por cópia, mesmo quando não autenticados, por gozarem de presunção de veracidade, não sendo lícito exigir a representação processual mediante juntada de procuração original ou cópia autenticada, cabendo à parte contrária alegar e comprovar a falsidade do instrumento de mandato. 2.
Apelo provido. (TJMA-ApCiv: 0001082-94.2016.8.10.0117, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel: Des.
Kleber Costa Carvalho) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO AO JUIZ DE ORIGEM.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Desnecessária a autenticação da cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir eventual falsidade, nos termos do que dispõe o art. 365 do CPC.
II - Apelo conhecido e provido.
Unanimidade.(ApCiv no(a) AI 061802/2015, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2016 , DJe 26/08/2016) Por fim, ressalto que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes da instrução processual, é inaplicável o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, conheço e dou PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
19/04/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 12:01
Conhecido o recurso de MATIAS DE MIRANDA - CPF: *25.***.*22-53 (APELANTE) e provido
-
09/03/2023 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2023 10:08
Juntada de parecer
-
07/02/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 08:20
Recebidos os autos
-
25/11/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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