TJMA - 0834804-41.2019.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 13:25
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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09/06/2022 10:57
Juntada de petição
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02/06/2022 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:51
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
06/05/2022 08:57
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
29/04/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 10:28
Juntada de petição
-
22/04/2022 01:30
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 09:42
Juntada de petição
-
18/04/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 11:20
Juntada de petição
-
07/04/2022 15:07
Juntada de petição
-
30/03/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 08:23
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:19
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 12:11
Juntada de petição
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09/11/2021 11:01
Juntada de petição
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16/10/2021 00:04
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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16/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834804-41.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO SILVA CARNEIRO, CLEIDE RIBEIRO CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - OAB MA9637 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A PROCURADOR: RAFAEL SGANZERLA DURAND Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB MA10348-A DESPACHO Intime-se a parte devedora, através de seu representante judicial, ou pessoalmente, caso não tenha, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da dívida no valor de R$ 18.879,90 (dezoito mil,oitocentos e setenta e nove reais e noventa centavos), pena de ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma prevista do art. 523, caput e § 1º, CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525, caput, CPC.
Publique-se.
São Luís, 28 de setembro de 2021.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 8ª Vara Cível -
13/10/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 22:40
Conclusos para despacho
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15/05/2021 03:13
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 14/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 10:48
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/04/2021 03:27
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834804-41.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO SILVA CARNEIRO, CLEIDE RIBEIRO CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - OAB/MA 9637 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR: RAFAEL SGANZERLA DURAND Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA 10348-A DESPACHO No despacho, id 41233348, determinou-se a intimação dos exequentes, CARLOS ALBERTO SILVA CARNEIRO, e CLEIDE RIBEIRO CARNEIRO, para que recolhessem as custas devidas ao FERJ, no prazo de 10 (dez) dias, sob pen de indeferimento do pedido de Cumprimento de Sentença.
No id 42446816, os requerentes postulam o pagamento das custas no final do processo, ante a impossibilidade de recolhê-las no momento.
Ocorre que apesar dos autores elencarem alguns julgados, no requerimento acima citado, todavia não comprovam de fato, a impossibilidade, e muito menos a hipossuficiência momentânea, que pudesse, data vênia, atender o pleito dos requerentes.
Isto posto, indefiro o pedido dos demandantes, concernentes ao recolhimento das custas, somente no final do processo.
Com efeito, intimem-se os suplicantes, no prazo de 10 (dez) dias, recolherem as custas devidas ao FERJ, sob pena de indeferimento do Cumprimento de Sentença, id 22727608.
Publique-se, cumpra-se.
São Luís, (MA), 23 de abril de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da Oitava Vara Cível da capital -
28/04/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 11:48
Conclusos para despacho
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12/03/2021 12:26
Juntada de petição
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27/02/2021 00:37
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834804-41.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO SILVA CARNEIRO, CLEIDE RIBEIRO CARNEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - OAB/MA 9637 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR: RAFAEL SGANZERLA DURAND Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA 10348-A DESPACHO Considerando, que dentre os documentos apresentados pelos requerentes, CARLOS ALBERTO SILVA CARNEIRO e CLEIDE RIBEIRO CARNEIRO no pedido de Cumprimento de Sentença, id 22727608, não consta o recolhimento das custas devidas ao FERJ, intimem-se os requerentes para o assim fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias, de conformidade com a Lei Estadual n.º 9.109/2009, Tabela IV, 4.6, atualizada pela Resolução 812019, datada de 13 de zembro do mesmo ano, sob pena de indeferimento do pedido supramencionado.
Publique-se, e cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da Oitava Vara Cível da capital. -
24/02/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 08:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 16:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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