TJMA - 0854874-74.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 17:41
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 00:29
Decorrido prazo de ELENN MAINA PINHEIRO FELIX em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:29
Decorrido prazo de AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS em 10/08/2023 23:59.
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25/07/2023 03:14
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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25/07/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854874-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIMARY MELO CORREA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - OAB/MA 16018, AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - OAB/MA 14694-A REU: LOGOS ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA: VALDIMARY MELO CORREA ajuizou a presente ação em face de LOGOS ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA .
Determinada a juntada dos comprovantes de rendimentos, para a comprovação da incapacidade financeira para o o fim de análise do pedido de gratuidade, ou no mesmo prazo, a comprovação do pagamento das custas, foi indeferido o pedido e intimada a comprovar o pagamento das custas, transcorreu em branco o prazo assinalado.
A petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve apresentar os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, dentre eles o pagamento das custas, caso a parte não esteja albergada pelo benefício da gratuidade.
Conforme ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "No sistema do Código de Processo Civil são apenas dois os momentos cruciais de adiantar despesas, sob pena de ficar a parte privada do que pretende: o da propositura da demanda inicial e o da interposição dos recursos.
Quanto ao preparo inicial, dispõe o art. 257 que será cancelada a distribuição do feito em caso de o demandante omitir-se no recolhimento no prazo de trinta dias a partir da intimação". (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II.
São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 2003. p. 641) No caso presente, a parte não comprovou, como lhe foi facultado, a incapacidade financeira e nem efetuou o pagamento das custas processuais, indispensáveis para o recebimento da inicial.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, conforme art. 485, inciso I, CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
17/07/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 18:01
Indeferida a petição inicial
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11/07/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 10:47
Juntada de Certidão
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18/06/2023 12:15
Decorrido prazo de AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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18/06/2023 12:14
Decorrido prazo de ELENN MAINA PINHEIRO FELIX em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:15
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854874-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIMARY MELO CORREA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - OAB/MA 16018, AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - OAB/MA 14694-A REU: LOGOS ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA DESPACHO: A juntada da documentação de id. 91942287, após o indeferimento da gratuidade de justiça, não se mostra apta à reforma da decisão concedida, vez que incapaz de atestar condição diversa da avaliada pelo juízo.
Indefiro o pedido.
Certifique-se quanto ao trânsito do prazo de id. 90310657.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
02/06/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 18:11
Conclusos para despacho
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19/05/2023 00:26
Decorrido prazo de AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:20
Decorrido prazo de ELENN MAINA PINHEIRO FELIX em 18/05/2023 23:59.
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10/05/2023 17:20
Juntada de petição
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26/04/2023 01:18
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854874-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIMARY MELO CORREA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - MA16018, AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - OAB/MA14694-A REU: LOGOS ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO Ao id nº 79455320 restou indeferido o pedido de justiça gratuita realizado pela autora e foi determinado o recolhimento das custas processuais iniciais.
A autora apresentou novamente o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita sob o argumento de fatos novos, para tanto juntou aos autos a declaração do IRPF anteriormente solicitada e outros documentos.
No entanto, a partir da análise dos documentos acostados não vislumbro hipótese de concessão do benefício pleiteado.
Indefiro o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita e determino que a parte autora comprove, no prazo de 15 dias, o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC).
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Respondendo pela 16ª Vara Cível Portaria - CGJ nº 1440/2023 -
24/04/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 11:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDIMARY MELO CORREA - CPF: *52.***.*99-72 (AUTOR).
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01/12/2022 12:22
Conclusos para decisão
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29/11/2022 16:39
Juntada de petição
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29/11/2022 10:07
Decorrido prazo de ELENN MAINA PINHEIRO FELIX em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 10:07
Decorrido prazo de AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS em 28/11/2022 23:59.
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19/11/2022 13:46
Publicado Intimação em 04/11/2022.
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19/11/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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03/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854874-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIMARY MELO CORREA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - MA16018, AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A REU: LOGOS ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA Ordenada a comprovar sua situação financeira/patrimonial por meio de declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, a autora deixou de juntar o documento e juntou outros para comprovação de gastos, mas que não permitem uma verificação do seu estado econômico.
Assim, pelas razões acima alinhadas, INDEFIRO o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita e determino que a parte autora comprove, no prazo de 15 dias, o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC).
São Luís (MA) data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
02/11/2022 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 16:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDIMARY MELO CORREA - CPF: *52.***.*99-72 (AUTOR).
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24/10/2022 20:58
Conclusos para despacho
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20/10/2022 12:09
Juntada de petição
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06/10/2022 11:52
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854874-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIMARY MELO CORREA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - MA16018, AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A REU: LOGOS ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA Valdemary Melo Corrêa ajuizou a presente demanda em face da Empresa Logos Administradora de Imóveis – EIRELI com pedido de tutela de evidência para “condenar a requerida na obrigação de fazer para que repasse imediatamente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reais pertencentes à autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (Trezentos reais)”.
Relata a autora que a requerida era responsável por gerir contrato de locação celebrado pela requerente para administração de um imóvel localizado em Palmas/TO.
Contudo, no curso da prestação de serviços, a requerida teria deixado de cumprir com várias de suas obrigações, sendo omissa em responder os contatos da demandante e deixando de repassar valores.
Por fim, quando da desocupação do imóvel, este foi recebido com deteriorações não reparadas pela inquilina, que também não teria pagado o valor devido – o qual fora acordado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requereu em cognição exauriente, além da confirmação da tutela provisória, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes, no valor de R$ 17.970,00 (dezessete mil, novecentos e setenta reais), referentes ao valor dos reparos, danos materiais na forma de lucros cessantes, no valor de R$ 5.589,21 (cinco mil, quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos) e indenização por danos morais, no importe estimado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 43.559,21 (quarenta e três mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos). É o relatório.
Decido.
Estabelece o CPC, sobre a tutela de evidência: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Dessa forma, observa-se que a análise do pedido não independe da manifestação do réu, para o caso de ser esse capaz de opor prova capaz de gerar dúvida razoável.
Portanto, reservo-me à apreciação da tutela provisória após manifestação do requerido.
Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
Contudo, a presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Deve estar ciente a parte autora que a suspensão da exigibilidade do pagamento das despesas do processo somente se manterá se for vencida ao final, nos termos do art. 98 § 2º, e §3º, CPC.
Assim, caso aufira procedência parcial, arcará com o pagamento dos valores decorrentes da sucumbência, na proporção.
Em caso de acordo entre as partes, deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas.
Entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de concessão de justiça gratuita.
Assim, determino a intimação da parte autora para juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo (art. 290, CPC).
São Luís – MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
04/10/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 15:36
Conclusos para decisão
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23/09/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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