TJMA - 0801056-52.2022.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 17:44
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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26/01/2023 10:28
Juntada de petição
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19/01/2023 06:15
Decorrido prazo de JOSE AGEMIRO ALMEIDA em 13/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:15
Decorrido prazo de JOSE AGEMIRO ALMEIDA em 13/12/2022 23:59.
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06/01/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE AGEMIRO ALMEIDA em 07/12/2022 23:59.
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05/01/2023 06:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 10:02
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
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05/12/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão Comarca de Dom Pedro PROCESSO Nº. 0801056-52.2022.8.10.0085 EMBARGANTE: JOSÉ AGEMIRO ALMEIDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ AGEMIRO ALMEIDA em face da Sentença proferida em Id. 75393724.
Alega o embargante a revisão no julgado e requer o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são o meio adequado para ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
O art. 83 da Lei 9.099/95 diz que “cabem embargos de declaração quendo, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão”.
Já o Art. 1023 do CPC prevê que “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
No caso dos autos, verifica-se o inconformismo do autor quanto ao que fora decidido na sentença.
A omissão e contradição que autoriza a oposição de embargos se refere aos termos intrínsecos da decisão e não em face da irresignação da parte.
Tampouco cabe a rediscussão da matéria decidida.
O objetivo é desconstituir o julgado, pondo em dúvida a sua fundamentação, e não esclarecer qualquer ponto omisso ou contraditório em decisão de Id. 6345383.
A decisão é clara em sua fundamentação.
Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser esclarecida, tendo em vista que não fora comprovado nos autos a inexistência de bens a inventariar, conforme descrito na Certidão de Óbito do(a) Falecido(a).
Assim, diferentemente do alegado deve ser mantida íntegra a sentença.
Para arrematar, deixo de aplicar o artigo 1.026, § 2º, NCPC, já que os aclaratórios interpostos não são manifestamente protelatórios. À vista do exposto, com base no artigo 1.022, do CPC, por não ser o caso de interposição deste recurso, não conheço os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se a parte acerca do teor da presente decisão.
Dom Pedro, 13 de outubro de 2022 Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro -
11/11/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2022 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2022 15:35
Conclusos para decisão
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04/10/2022 10:32
Juntada de embargos de declaração
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01/10/2022 20:59
Publicado Sentença (expediente) em 29/09/2022.
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01/10/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo nº 0800335-03.2022.8.10.0085 Requerente: JOSE AGEMIRO ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KEWERSON LUNA FERREIRA DE SOUZA - MA17240-A SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ALVARÁ JUDICIAL requerido por proposta por JOSE AGEMIRO ALMEIDA , já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, ao postular, em síntese o levantamento de valores depositados em conta bancária do falecido, Francisco José Borges Almeida. Vieram conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. Fundamentação. Compulsando os autos, verifico, de pronto, que o de cujus deixara bens a inventariar, consoante atesta a Certidão de Óbito de Id. 75195049, não podendo – à rigor da lei – ser efetuado nenhum saque em conta bancária a título de alvará judicial. Nos termos do art. 666 do CPC, os valores existentes em conta corrente da titularidade do falecido podem ser disponibilizados para saque por seus herdeiros, desde que não seja necessário o inventário, nos moldes do preconizado no art. 2.º da Lei 6.858/80, no Decreto 85845/81: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Na mesma senda, entende o Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DEIXADO PELO DE CUJUS.
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
APLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI Nº. 8213/91.
NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE NORMA GERAL (ART. 2º DA LEI Nº. 6.858/1980).
EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consta expressamente na Certidão de Óbito que instruiu a demanda (fl. 13), que a falecida deixou bens a inventariar.
A informação foi ratificada quando da oitiva de Adriana Cabral da Silva, declarante do óbito e sobrinha da falecida, a qual asseverou que a de cujus "não deixou filhos; que ela deixou dois terrenos, sendo que em um deles ficava a casa onde ela morava" (fl. 57).
II - A norma do art. 112 da Lei nº. 8213/91, por ser especial, sobrepõe-se a regra do art. 2º da Lei nº. 6.858/1990 e, por conseguinte, afasta a condição de inexistência de bens a inventariar para deferimento do pedido de alvará judicial.
III - Em se tratando de saldo referente a benefício previdenciário, a jurisprudência é pacífica em afastar a condição de inexistência de bens a inventariar para deferimento do pleito em processo de alvará judicial.
IV - Apesar do pedido de julgamento do feito nesta Instância recursal, as provas até então existente nos autos são insuficientes ao julgamento imediato da causa, na medida em que não há demonstração de que todos os herdeiros foram habilitados no processo e estão concordes quanto ao levantamento do saldo do benefício previdenciário da falecida.
Apelo provido em parte. (TJ-MA - APL: 0104552016 MA 0004688-15.2013.8.10.0060, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 30/05/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2016). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ART. 1.040 DO CPC.
SOBREPARTILHA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – A sobrepartilha é uma nova partilha, nos mesmos autos do inventário, de bens que, por qualquer razão, fática ou jurídica, não foram, no momento da partilha inicial, divididos entre os titulares dos direitos hereditários, nos termos do art. 1.040 do CPC. 2 – Escorreita a sentença em que foi extinto o processo, sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita, uma vez que o pedido de alvará simplificado previsto na Lei nº 6.858/80 condiciona-se à inexistência de outros bens sujeitos a Inventário, ainda que este já haja findado.
Apelação Cível desprovida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0808-48, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Data de Julgamento: 15/04/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/04/2015.
Pág.: 324). Neste caso, não se trata de oportunizar a parte requerente a emenda à inicial, haja vista que a lei é clara sobre a impossibilidade de saque existindo bens a inventariar.
Portanto, patente a inadequação da via eleita o que configura ausência de interesse de processual. Diante do exposto, indefiro a petição inicial conforme art. 330, III do CPC e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI do CPC. Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Dom Pedro/MA, 5 de setembro de 2022. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA -
27/09/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 17:16
Indeferida a petição inicial
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05/09/2022 08:23
Conclusos para despacho
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01/09/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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