TJMA - 0801865-17.2021.8.10.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 11:34
Baixa Definitiva
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24/01/2025 11:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/01/2025 10:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:38
Publicado Acórdão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 12:17
Conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS - CPF: *00.***.*01-32 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 10:07
Recebidos os autos
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07/11/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/11/2024 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2024 11:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 12:35
Juntada de Certidão
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30/01/2024 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 07:37
Juntada de Certidão
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16/02/2023 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2023 11:21
Juntada de parecer
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02/02/2023 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 11:11
Recebidos os autos
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30/01/2023 11:11
Conclusos para decisão
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30/01/2023 11:11
Distribuído por sorteio
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801865-17.2021.8.10.0137 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 REQUERIDO: BANCO CETELEM S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por MARIA DAS NEVES DOS SANTOS em desfavor do BANCO CETELEM, alegando ter sido surpreendida ao perceber, no extrato do benefício previdenciário, a existência de desconto relativo a cartão de crédito que não teria contratado.
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato dos consignados, entre outros.
No id. 51604448 este juízo indeferiu a liminar pleiteada.
O banco requerido, no ID. 56356249, apresentou contestação com documentos, alegando que o contrato objeto da lide foi formalizado por si e pela parte requerente na forma legalmente admitida, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Alega ainda a prescrição.
Dentre os documentos que instruíram a petição de contestação, o banco requerido apresentou a cópia do contrato (ID. 56356247) e TED (ID. 56356246).
No ato ordinatório de ID 59440630 foi determinada a intimação da parte requerente para manifestar-se sobre os termos e documentos da contestação, contudo, intimada, permaneceu inerte, conforme certidão de ID 69851543.
Autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, é importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I).
Contudo, antes do mérito, é necessário o enfrentamento da preliminar arguida pelo banco requerido.
Nessa senda, INDEFIRO a preliminar de prescrição, na medida em que o bloqueio realizado na margem consignada permanece ativo, podendo gerar prejuízos ao autor, conforme extrato da conta corrente de ID. 51307665.
Destarte, e considerando ainda que, a contar da primeira cobrança até a data do ajuizamento da presente demanda não decorreu no prazo de cinco anos, persistindo bloqueado o valor de margem consignada da parte requerente, não se verifica, de fato, a ocorrência do prazo prescricional quinquenal previsto no mencionado art. 27 do CDC.
No mais, extrai-se dos autos que o banco requerido apresentou cópia do contrato de nº 823830466 que demonstra que houve regular contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com assinatura da parte requerente no referido instrumento contratual e, de outra parte, não houve impugnação de sua regularidade.
Não pode-se olvidar que seria nesse momento (RÉPLICA), ou seja, à frente dos documentos juntados na contestação, que compete à parte requerente sustentar especificamente que não celebrou o pacto representativo daquela dívida em vez de silenciar diante da prova documental apresentada.
Consoante as lições proferidas na obra “A Prova no Processo Civil”, de Bruno Augusto Sampaio Fuga, Editora Thoth, 2019, “O momento de manifestar sobre o documento é (art. 437), para o réu, na contestação sobre os documentos anexos à inicial, e para o autor, na réplica sobre os documentos anexados à contestação, ou, na juntada do documento novo do art. 435, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”.
Ora, o art. 436 do CPC é exatamente aquele que exige a impugnação específica sobre documento apresentado, desde sua invalidade como prova documental ou então sobre sua autenticidade.
Ou, ainda, suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, bem como qualquer outra argumentação sobre seu conteúdo.
Não o fazendo, reputa-se válido o documento para os fins que se presta.
E o fazendo indevidamente, tal conduta poderá ensejar litigância de má-fé.
Certo é que o contrato fustigado pela parte requerente em sua petição inicial foi subsidiado com cópia do pacto e demonstração do crédito, cumprindo o banco requerido com a inversão do ônus da prova contido no direito do consumidor, apresentando, pois, provas de fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Observa-se da cópia do contrato que consta a modalidade da contratação, seus termos, valores, juros, etc e uma assinatura em nome da parte requerente, razão pela qual, na forma do art. 434 e ss., declaro preclusa a oportunidade dessa impugnação, restando ao juízo aceitar o contrato como legítimo para todos os fins que se destina, na forma da fé documental de que trata o art. 428, do CPC: “Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; (…) Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. § 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação”.
Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE RÉPLICA - SIMILARIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS - ALEGADA INVALIDADE DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO DO AUTOR JUNTADO PELA RÉ - INOVAÇÃO RECURSAL - CERCEAMENTO INOCORRENTE - 2.
MÉRITO - ALEGADA FRAUDE DO EMPRÉSTIMO - INACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM RECEBIMENTO DE VALORES DEMONSTRADA - APRESENTAÇÃO DE RECIBO DE TRANSFERÊNCIA PELA RÉ - CONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - 3.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PLEITO DE AFASTAMENTO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CARACTERIZADA - ART. 80, II, DO CPC - REPRIMENDA ADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio, mormente porque é ônus do autor impugnar no momento oportuno os documentos juntados pelo réu em contestação. 2.
Demonstrada a contratação lícita do empréstimo consignado com recebimento de valores, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. 3.
Reputa-se litigante de má-fé a parte que altera de forma inescusável a verdade dos fatos. (TJ-SC - APL: 50101871020208240075 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5010187-10.2020.8.24.0075, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 22/04/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) Dito isto, diante da ausência de impugnação do termo de contrato apresentado pelo banco requerido, não se vislumbra vícios na pactuação do empréstimo consignado que a parte requerente pretende declarar nulidade no presente feito, inclusive, existindo comprovação do crédito do valor contratado na conta bancária da parte requerente, restando ao juízo aceitar como válido o negócio jurídico, portanto, cabendo às partes assumirem as obrigações contratuais na forma pactuada, na forma do art. 104 c/c art. 107 e art. 113 do Código Civil: “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (...) Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
De igual modo, não vislumbro qualquer violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida que as provas dos autos demonstram que a parte requerente tinha inteira ciência do contrato de empréstimo que foi pactuado por si e do qual se beneficiou.
Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio da pacta sunt servanda.
Por fim, a tese de inexistência de contratação de empréstimo a embasar os descontos, exsurgindo a certeza da vontade de enganar este juízo, com intencional alteração da verdade dos fatos, evidenciada nos presentes autos, demonstra tratar-se a parte requerente de litigante de má-fé, razão pela qual deve ser condenada nas penas da litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 80, II, c/c 81, §2º, ambos do CPC, pelo que determino que pague à parte requerida multa de 1/2(meio) salário-mínimo.
No mesmo sentido: (...) Constatando-se que houve a dedução de pretensão contra fato incontroverso; alteração da realidade dos fatos e utilização do processo, pela parte autora, para conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito), resta caracterizada a litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I, II e III, do Novo CPC, a impor a sua condenação nas penalidades previstas no art. 81 do mesmo diploma legal. (TJ-MG - AC: 10151170018296002 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 23/05/2019, Data de Publicação: 31/05/2019) Considerando a contratação válida, por conseguinte, não há falar na devolução em dobro dos descontos efetuados na conta da parte autora e, muito menos, de indenização por danos morais, ficando ainda claramente caracterizada a litigância de má-fé, face a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, conforme prevê expressamente o art. 80, inciso II, do CPC.
ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Em razão da litigância de má fé, com base nos arts. 80 e 81 do CPC, condeno a parte requerente ao pagamento de multa no importe de 1/2(meio) salário-mínimo, e consigno que a justiça gratuita concedida não afasta a sua obrigação por força do que dispõe o art. 98, § 4º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 21 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4117/2022
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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