TJMA - 0801602-50.2022.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 10:08
Baixa Definitiva
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07/07/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/07/2023 10:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ICARO ARAUJO NUNES em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:10
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 06/07/2023 23:59.
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20/06/2023 13:41
Publicado Acórdão em 14/06/2023.
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20/06/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31 DE MAIO DE 2023.
RECURSO Nº: 0801602-50.2022.8.10.0007 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE: PDCA S/A ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – OAB/MA nº 12.884-A RECORRIDO: ICARO ARAÚJO NUNES ADVOGADA: ANNE GEISIELE CARNEIRO SILVA – OAB/MA nº 21.758 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.376/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE E DE SALDO EXISTENTE.
FALTA DE VEROSSIMILHANÇA.
CONSTATAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS CONTRATUAIS.
USUÁRIO QUE PRATICOU O “AUTOFINANCIAMENTO”, CONDUTA VEDADA.
PARTE REQUERIDA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
PRAZO DE BLOQUEIO DO SALDO POR CENTO E VINTE DIAS QUE É RAZOÁVEL, E SE DESTINA A EVITAR A APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES COM SUSPEITA DE FRAUDE.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sem condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 31 de maio de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto por PDCA S/A, objetivando reformar a sentença sob ID. 25349470, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar a empresa requerida, PDCA S.A, a pagar ao demandante, ÍCARO ARAÚJO NUNES, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.” A recorrente alega que não praticou ato ilícito.
Sustenta que o bloqueio e o encerramento da conta do usuário ocorreram de forma legítima e conforme estabelecido no item 19.3.2 das condições de utilização dos serviços.
Esclarece que o setor de prevenção e segurança detectou a prática, pelo recorrido, de operação de alto risco, consistente no chamado “autofinanciamento”, modalidade em que o usuário utiliza o seu próprio cartão para realizar transações na maquineta.
Aduz que o usuário foi comunicado por e-mail sobre o bloqueio da conta, bem como da possibilidade de resgatar eventual saldo no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Obtempera que inexistem elementos probatórios que evidenciem a ocorrência de danos morais.
Impugna, ainda, o valor estipulado, por reputar desproporcional.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor da indenização arbitrada.
A parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento das contrarrazões.
Analisando os autos, verifica-se que o presente recurso deve ser provido.
A controvérsia limita-se à verificação da legalidade ou não do bloqueio do valor de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) oriundo de operação de compra e venda por meio de maquineta de cartão de crédito; e, acaso verificada a responsabilidade da parte requerida, se o autor sofreu dano moral indenizável.
Embora seja inegável que o bloqueio do saldo da conta consista em uma precaução com o escopo de evitar fraudes, a instituição financeira deve utilizar parâmetros concretos para a análise dos dados, bem como atuar de forma célere, sob pena de causar prejuízo ao usuário em razão de eventual equívoco.
No presente caso, a parte requerida justificou e comprovou, através do histórico de transações sob ID. 25349465 - Pág. 7, que o bloqueio e encerramento da conta decorreram da verificação da prática, pelo recorrido, de operação de alto risco, consistente no chamado “autofinanciamento”, modalidade em que o usuário utiliza o seu próprio cartão para realizar transações na maquineta.
Diante da aludida constatação, o usuário foi notificado por e-mail acerca das medidas tomadas, bem como da possibilidade de resgate do saldo positivo da conta após 120 (cento e vinte) dias, caso não houvesse contestação das suas transações.
Com efeito, após o término do prazo determinado, o valor da operação foi liberado para o autor em 08.12.2022.
Nesse ínterim, observo que a conduta adotada pela recorrente se pautou na disposição da cláusula 4.2 do contrato de adesão: “Este Contrato poderá ser imediatamente rescindido pelo TON, sem prejuízo do ressarcimento das Perdas devido pelo Usuário eventualmente acarretadas nos termos deste Contrato, nos seguintes casos: a) Infração ou tentativa de infração, pelo Usuário, de qualquer das cláusulas, termos ou condições deste Contrato e seus Anexos, bem como de quaisquer solicitações e/ou recomendações realizadas pelo TON; b) Violação de qualquer condição que esteja prevista nos Anexos a este Contrato. c) Suspeita ou constatação de prática de fraude pelo Usuário; d) Suspeita ou constatação do exercício de atividades consideradas ilegais ou ilícitas pelo Usuário; (...)” O prazo de 120 (cento e vinte) dias adotado para bloqueio do saldo existente também é consentâneo com os preceitos da proporcionalidade/razoabilidade, porquanto visa prevenir a apropriação indevida de valores com origem suspeita, mostrando-se suficiente para propiciar a análise detida da operação, bem assim a ocorrência de eventual contestação por parte de terceiros.
A situação narrada, portanto, configura exercício regular de um direito, sendo inviável a imposição de responsabilidade à reclamada.
Inexistindo o ato ilícito, deve ser afastada a obrigação de indenizar.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sem condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
12/06/2023 10:23
Juntada de Certidão
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12/06/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 14:22
Conhecido o recurso de PDCA S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido
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09/06/2023 13:59
Juntada de petição
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09/06/2023 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 14:08
Recebidos os autos
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28/04/2023 14:08
Conclusos para decisão
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28/04/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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