TJMA - 0002005-02.2016.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 13:31
Baixa Definitiva
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07/12/2022 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2022 16:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2022 13:16
Juntada de petição
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04/11/2022 01:45
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002005-02.2016.8.10.0027 AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO: RONEY RIBEIRO RODON - OAB/MA 8335 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Vistos etc.
Invoco o artigo 643, caput, do RITJ/MA para não conhecer do presente agravo interno, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Transcrevo, por oportuno, a referida norma regimental, in verbis: Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
In casu, a matéria devolvida no recurso interno versa sobre a interpretação da tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 22.965/2016.
Dito isso, e constatando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica, tal como prescreve o indigitado dispositivo do RITJ/MA, não há como se dar seguimento ao recurso de agravo interno.
Ficam, desde já, prequestionadas as matérias elencadas pela parte agravante para o fim de interposição perante os tribunais superiores.
Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
01/11/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 11:51
Negado seguimento a Recurso
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01/11/2022 09:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/10/2022 16:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
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12/10/2022 16:39
Juntada de petição
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06/10/2022 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002005-02.2016.8.10.0027 Apelante : José Raimundo de Sousa e outros Advogado : Roney Ribeiro Rodon (OAB/MA 8335) Apelado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por José Raimundo de Sousa e outros em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da da Comarca de Barra do Corda que, nos autos da ação ordinária de reajuste salarial movida contra o Estado do Maranhão, julgou improcedente o pedido inicial de condenação do ente estatal à implantação da diferença de 6,1%, decorrente da Lei Estadual nº 8.970/2009.
Nas razões recursais, reafirma seu direito em receber o reajuste de 6,1% em razão da diferença existente nas Leis Estaduais nº 8.970/09 e 8.971/09, pois o Estado teria implantado índices distintos para atualização dos vencimentos de servidores.
Nestes termos, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado, pela manutenção do decisum.
Deixei de enviar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em razão de reiterados pareceres em demandas idênticas pela desnecessidade de intervenção daquele Órgão no feito.
Brevemente relatado, decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, na medida em que há entendimento firmado no IRDR nº 22.965/2016.
A discussão dos autos está no direito da parte apelante em receber o percentual de 6,1%, que alega ter sido aplicado de forma distinta aos servidores estaduais.
Pois bem.
Para tanto, havia necessidade de saber se as leis nº 8.970/09 e nº 8.971/09 promoveram uma revisão geral ou mero reajuste salarial.
O IRDR nº 22.965/2016, julgado em 23.08.2017, de Relatoria do Des.
José de Ribamar Castro, estabeleceu o seguinte: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA DE PERCENTUAL (6,1%) AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
DESCABIMENTO.
TESE FIRMADA PELA NATUREZA DE REVISÃO ESPECÍFICA E SETORIALDAS LEIS n.º 8.970/09 e 8.971/09.
VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE Nº. 37 DO STF.
AGRAVO INTERNO QUE ORIGINOU O INCIDENTE PROVIDO.
I - Busca-se no presente incidente firmar tese jurídica, visando debelar controvérsia a respeito da natureza jurídica da revisão salarial, se geral ou setorial, efetivado pelas Leis Estaduais nº. 8970/09 e nº. 8971/09, que concederam reajustes com a diferença do percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento) entre categorias de servidores públicos estaduais.
II - Ao contrário do asseverado pelos Amicis Curiae, as Exposições de Motivos e Mensagens que acompanharam os projetos de lei que resultaram na aprovação das Leis nº. 8.970/09 e 8.971/09, não demonstraram a natureza de revisão geral das referidas normas.
Com efeito, a singela leitura dos expedientes mencionados ou os demais atos do processo legislativo, demonstram que somente os servidores do Poder Executivo foram agraciados com o reajuste salarial da Lei nº. 8.970/09, que operou-se de forma setorizada para diversos grupos de servidores do Executivo e de acordo com a capacidade financeira do Ente Estatal.
III - Vale consignar, como observado pela Procuradoria Geral de Justiça, que o reajuste setorial da Lei nº. 8970/09 se deu em razão de política de recuperação salarial de grupos específicos dos quadros do Executivo.
IV - Inegável que a Lei nº. 8.971/09, oriunda de processo legislativo inciado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, não tem o condão de possuir natureza de reajuste geral de todos os servidores do Estado do Maranhão, por evidente incompetência da iniciativa legislativa para este desiderato, porquanto arevisão anual e geral de remuneração dos servidores, ante o impacto orçamentário que representa, é ato privativo do chefe do Poder Executivo (governador estadual), nos termos dos artigos 37, inciso X, e 61, parágrafo 1º, inciso II, "a", da Constituição Federal (CF).
V - É forçoso concluir que as Mensagens e Exposição de Motivos que iniciaram os processos legislativos que culminaram na edição das Leis nº. 8970/09 e nº. 8971/09, demonstram que as referidas normas possuem caráter de revisão setorial, o que impede, mediante decisão judicial, a extensão da diferença do índice remuneratório (6,1%) aos servidores não contemplados com percentual maior, por evidente violação a Sumula Vinculante nº. 37 do STF VI - Deve ser firmada a tese jurídica, solucionando a controvérsia, com o seguinte teor: "As Leis nº. 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria ." VII - Considerando que as Leis nº. 8970/09 e 8971/09 não possuem caráter de revisão salarial geral e anual, porque implementam reajustes setoriais e específicos, indubitável que inexiste direito da agravada a diferença de percentual (6,1%), porquanto não cabe ao Judiciário proceder aumento de vencimentos de servidores, na ausência de lei com este fim, consoante os termos da Súmula Vinculante nº. 37 do STF, o que enseja o provimento do agravo interno paradigma.
Destarte, afastado o caráter de revisão geral das Leis estaduais nº 8970/2009 e nº 8971/2009, o julgamento de improcedência da pretensão autoral de reajuste de vencimentos – e recebimento de valores retroativos – é medida que se impõe.
Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, inc.
IV, alínea “c”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente e de acordo com tese fixada no julgamento do IRDR nº 22.965/2016, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
04/10/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 12:38
Conhecido o recurso de JOSE RAIMUNDO DE SOUSA - CPF: *29.***.*88-72 (REQUERENTE), JOSE RIBAMAR RODRIGUES VILANOVA - CPF: *93.***.*75-91 (REQUERENTE), JOSULENE DE OLIVEIRA CARVALHO DUARTE - CPF: *01.***.*43-15 (REQUERENTE), LAUREVANIA NASCIMENTO DE ARAUJO
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30/09/2022 12:22
Conclusos para decisão
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27/09/2022 11:33
Recebidos os autos
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27/09/2022 11:33
Conclusos para despacho
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27/09/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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