TJMA - 0851768-07.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 11:02
Juntada de Mandado
-
01/09/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 10:32
Juntada de Mandado
-
16/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:41
Juntada de petição
-
22/03/2025 11:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
22/03/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 03:05
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO GUIMARAES em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 23:15
Juntada de petição
-
24/09/2024 06:04
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 02:28
Decorrido prazo de JHONE JOSE LIMA LEITE em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:14
Juntada de diligência
-
28/08/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 14:14
Juntada de diligência
-
24/08/2024 00:25
Decorrido prazo de JHONE JOSE LIMA LEITE em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:11
Decorrido prazo de JHONE JOSE LIMA LEITE em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/08/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/08/2024 14:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/08/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2024 02:05
Decorrido prazo de JHONE JOSE LIMA LEITE em 15/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 22:57
Juntada de diligência
-
30/07/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 22:57
Juntada de diligência
-
17/07/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 14:06
Juntada de Mandado
-
16/07/2024 14:06
Juntada de Mandado
-
16/07/2024 14:05
Juntada de Mandado
-
16/07/2024 14:05
Juntada de Mandado
-
03/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 22:17
Juntada de petição
-
19/02/2024 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 00:13
Decorrido prazo de JHONE JOSE LIMA LEITE em 09/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 09:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/01/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
10/12/2023 20:36
Juntada de Mandado
-
29/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:41
Juntada de petição
-
21/11/2023 03:38
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO GUIMARAES em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 03:36
Decorrido prazo de LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA em 20/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
06/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851768-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: SALUSTIANO SEBASTIAO DE SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA - MA10366-A, THIAGO RIBEIRO GUIMARAES - MA9441 REQUERIDO: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA, CARLOS ALBERTO KOHLHASE LARANJA, JHONE JOSE LIMA LEITE Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO TAVARES DE SOUZA - MA3991-A Advogado do(a) REQUERIDO: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023.
HILDENE COELHO ROCHA Diretor de Secretaria Matrícula-145474 -
01/11/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:51
Decorrido prazo de JHONE JOSE LIMA LEITE em 05/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 19:51
Juntada de diligência
-
20/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 02:31
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO GUIMARAES em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:33
Juntada de petição
-
09/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851768-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: SALUSTIANO SEBASTIAO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA - MA10366-A, THIAGO RIBEIRO GUIMARAES - MA9441 REQUERIDO: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA, CARLOS ALBERTO KOHLHASE LARANJA, JHONE JOSE LIMA LEITE Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ROBERTO TAVARES DE SOUZA - MA3991-A DESPACHO Trata-se de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente de partes devidamente qualificadas nos autos.
Ocorre que a parte autora juntou petição aos autos (ID 82087558) requerendo citação do requerido JHONES JOSE LIMA LEITE por Oficial de Justiça em via eletrônica (Whatsapp ou ligação), através do número telefônico (98) 9 9223-4638.
Nesse sentido, cabe destacar que a citação/intimação via whatsapp é disciplinada pela PORTARIA-TJ - 11862021 , da Central de Mandados da Comarca de São Luís/MA, que estabelece que essas comunicações serão efetivadas pelas linhas telefônicas da Central de Mandado e pelas linhas de telefone móvel cadastradas pelos Oficiais de Justiça.
Assim, renovo o mandado de citação para o supracitado número com a finalidade de citar o executado, entregando-lhe cópia da inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, o qual estatui que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Intime-se o autor para recolher as custas relativas à expedição de nova citação.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E/OU CITAÇÃO.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
07/08/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:37
Juntada de petição
-
30/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 04:12
Decorrido prazo de 1º CARTÓRIO DE OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS em 10/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:12
Decorrido prazo de 1º CARTÓRIO DE OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS em 10/11/2022 23:59.
-
16/01/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 10:22
Decorrido prazo de LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 18:11
Juntada de petição
-
30/11/2022 10:56
Juntada de contestação
-
22/11/2022 18:34
Juntada de contestação
-
22/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851768-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE REQUERENTE: SALUSTIANO SEBASTIAO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - MA10366-A REQUERIDO: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA, CARLOS ALBERTO KOHLHASE LARANJA, JHONE JOSE LIMA LEITE Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça (ID Nº 79818675) no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
21/11/2022 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2022 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2022 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
08/11/2022 16:00
Conciliação infrutífera
-
08/11/2022 15:27
Juntada de petição
-
08/11/2022 13:21
Juntada de petição
-
08/11/2022 07:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
06/11/2022 23:03
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:47
Juntada de diligência
-
03/11/2022 18:01
Juntada de petição
-
31/10/2022 17:55
Juntada de diligência
-
28/10/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 11:27
Juntada de diligência
-
27/10/2022 07:46
Mandado devolvido dependência
-
27/10/2022 07:46
Juntada de diligência
-
21/10/2022 17:20
Juntada de petição
-
19/10/2022 10:15
Mandado devolvido dependência
-
19/10/2022 10:15
Juntada de diligência
-
19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851768-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: SALUSTIANO SEBASTIAO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - MA10366-A REQUERIDO: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA, CARLOS ALBERTO KOHLHASE LARANJA, JHONE JOSE LIMA LEITE ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 08/11/2022 15:30 a ser realizada na 5ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala5 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário Matrícula:100081 -
18/10/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 10:15
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/10/2022 09:40
Juntada de ato ordinatório
-
13/10/2022 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/10/2022 09:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
12/10/2022 22:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
01/10/2022 21:04
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
01/10/2022 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851768-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: SALUSTIANO SEBASTIAO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - MA10366-A REQUERIDO: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA, CARLOS ALBERTO KOHLHASE LARANJA, JHONE JOSE LIMA LEITE DECISÃO Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, de partes as acima mencionadas.
Como argumentos: a) a parte autora adquiriu imóvel situado no empreendimento denominado Reserva Lagoa Residencial Clube, através de negociação intermediada pelo Sr.
JHONE JOSÉ LIMA LEITE; b) que em 30 de novembro de 2020 o autor firmou no 8º tabelionato de notas, escritura pública de compra e venda, para aquisição da propriedade do imóvel registrado sob n. 3831 no valor de R$ 416.000,00 (quatrocentos e dezesseis mil reais); c) que naquela oportunidade, restou informado que sobre o imóvel não pendia qualquer débito e encontrava-se livre e desembaraçado de todo e quaisquer ônus, obtendo o autor a quitação de qualquer espécie de débito existente entre as partes; d) que teve despesas com ITBI, regularização de impostos atrasados bem como débitos condominiais, passando a residir no imóvel desde então; e) que recebeu em seu apartamento notificação direcionada ao Sr.
Carlos Alberto Hohlhase Laranja, primeiro proprietário do imóvel, alegando uma suposta inadimplência contratual de pacto de alienação fiduciária e o ingresso de execução de alienação fiduciária no Cartório de registro de imóveis do 1º Ofício, bem como que a empresa construtora SÁ CAVALCANTE, procederia com a realização de leilão público do imóvel em questão, com data designada para o dia 16 de setembro de 2022.
Como pedidos, a título de pretensão liminar: 1) que seja determinado a imediata suspensão do leilão extrajudicial designado para dia 16 de setembro de 2022 até julgamento de mérito desta ação; e 2) a expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça junto ao Cartório de registro geral de imóveis do 1º Oficio de São Luís situado na Rua das Andirobas, nº 10, Jardim Renascença, Edifício Executive Lake, 6º Andar, São Luís e a GR LEILÕES que tem como responsável o Leiloeiro Público Oficial Gustavo Martins Rocha, situada na Rua Quéops Edifício Executive Center, sala 109 - Renascença II, São Luís - MA, 65075-800.
Eis o relevante.
Passo ao exame do pedido de liminar.
I.
Da tutela provisória. 1.1.
Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; ostentar natureza cautelar ou satisfativa; podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.2.
Da probabilidade do direito.
No caso, em exame de cognição sumária, infiro que os documentos que acompanham a petição inicial conferem plausibilidade às alegações da parte autora, visto restar evidenciado que os pagamentos referentes as despesas com ITBI, regularização de impostos atrasados bem como débitos condominiais, referem a propriedade do imóvel registrado sob n. 3831.
Tenho, portanto, como satisfeito o requisito da probabilidade do direito. 1.3.
Do perigo de dano.
Há também perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a medida venha a ser concedida apenas na sentença, tendo em vista que o Leilão está para data de hoje, qual seja o dia 16/09/2022.
A urgência da intervenção judicial, assim, se mostra útil, necessária e claramente demonstrada. 1.4.
Da caução.
Custas devidamente pagas. 1.5.
A medida judicial provisória não tende a encontrar óbice no critério da irreversibilidade (art. 300, §3º, CPC),uma vez que julgada improcedente a presente ação, o ato poderá ser refeito, com as devidas atualizações.
II.
Do exposto, defiro o pedido de tutela provisória, para: 1º) determinar a imediata suspensão do leilão extrajudicial designado para dia 16 de setembro de 2022 até julgamento de mérito desta ação; e 2º) determinar a expedição de mandado ao Cartório de registro geral de imóveis do 1º Oficio de São Luís situado na Rua das Andirobas, nº 10, Jardim Renascença, Edifício Executive Lake, 6º Andar, São Luís e a GR LEILÕES que tem como responsável o Leiloeiro Público Oficial Gustavo Martins Rocha, situada na Rua Quéops Edifício Executive Center, sala 109 - Renascença II, São Luís - MA, 65075-800.
A incidência de multa se dará sem prejuízo do disposto no art. 77, IV e §2º, do CPC.
III.
Providenciem-se os encaminhamentos para o agendamento da audiência de conciliação (art. 334, CPC). 3.1.
Parte(s) autora(s) deverá(ão) ser intimada(s) na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC). 3.2.
Parte(s) ré(s) deverá(ão) ser citada(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência (art. 334, caput, CPC).
IV.
Advertências. 4.1.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo passível de multa (art. 334, §8º, CPC); 4.2.
As partes devem estar acompanhadas de seu(s) advogado(s) ou defensor(es) público(s) (art. 334, §9º, CPC); 4.3.
As partes poderão constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, CPC); 4.4.
Não havendo a solução consensual da lide, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data (art. 335, I e II, CPC): I - da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; e II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, I, do CPC (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). 4.5.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado, carta ou ofício, devendo ser cumprida pelos meios céleres disponíveis (email, oficial de justiça, WhatsApp etc).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de direito, respondendo -
27/09/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2022 11:43
Juntada de petição
-
12/09/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041026-73.2010.8.10.0001
Sao Paulo Administracao de Ativos Propri...
Municipio de Sao Luis
Advogado: Jorge Rachid Mubarack Maluf Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2022 12:14
Processo nº 0801554-05.2017.8.10.0060
Delmo Regis Silva Brito
Estado do Maranhao
Advogado: Dina Vieira e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2017 12:59
Processo nº 0803164-49.2018.8.10.0035
Deusdete Cordeiro da Rocha
Municipio de Cor----
Advogado: Maykon Veiga Vieira dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2022 12:09
Processo nº 0803164-49.2018.8.10.0035
Deusdete Cordeiro da Rocha
Municipio de Cor----
Advogado: Maykon Veiga Vieira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2018 11:45
Processo nº 0822178-62.2022.8.10.0040
Rosalina dos Santos Oliveira Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2022 17:46