TJMA - 0800252-47.2022.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 16:15, Vara Única de Alto Parnaíba.
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20/08/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 07:24
Juntada de petição
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19/08/2025 07:24
Juntada de petição
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07/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2025 17:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 16:15, Vara Única de Alto Parnaíba.
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22/07/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:36
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:35
Juntada de petição
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07/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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07/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:59
Juntada de petição
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27/11/2024 13:10
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
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24/11/2024 13:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
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24/11/2024 13:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
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11/11/2024 21:32
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2024 22:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/10/2024 12:36
Decorrido prazo de Vara Única de Alto Parnaíba em 18/10/2024 23:59.
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20/09/2024 08:15
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:07
Juntada de petição
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10/09/2024 18:07
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/09/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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03/08/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 01:35
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:53
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:25
Juntada de petição
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22/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 15:23
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 15:40, Vara Única de Alto Parnaíba.
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15/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:56
Juntada de cópia de certidão de óbito
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22/03/2024 01:08
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2024 11:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 15:40, Vara Única de Alto Parnaíba.
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18/03/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 09:37
Conclusos para despacho
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13/07/2023 09:08
Juntada de petição
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12/07/2023 16:12
Juntada de petição
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28/06/2023 08:43
Juntada de petição
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28/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800252-47.2022.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA (OAB 29480-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora MARIA PEREIRA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 95301589, a seguir transcrito(a): "DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Não vislumbro ser o caso de julgamento antecipado da lide, devendo, pois, ser saneado o processo na forma do art. 397 do CPC.
Assim sendo e não havendo questões processuais, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definindo a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do CPC e delimitando as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Pois bem.
A atividade probatória deverá recair sobre a) condição de segurado(a) especial e b) cumprimento do exercício de atividade rural no período equivalente à carência (180 meses anteriores ao requerimento).
A questão de direito relevante para a decisão de mérito será a qualidade de segurado(a) especial do(a) requerente e cumprimento do período de carência para fazer jus ao benefício pleiteado, consoante a Lei nº 8.213/91.
Quanto ao ônus da prova, à parte requerente competirá a comprovação dos atos constitutivos do direito, ou seja, a qualidade de segurado especial e tempo de labor na atividade rural, e deverá utilizar a prova documental e testemunhal, que ora defiro.
Quanto à prova documental, as partes já a produziram com a inicial e contestação, somente podendo fazer novo uso dessa modalidade se atendido o art. 435 do CPC.
Quanto à prova testemunhal, intime-se a parte requerente para apresentar, no prazo de 15 dias, o rol de testemunhas que pretende ouvir em audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, para fins do art. 357, § 1º, do CPC, devendo a Secretaria Judicial aguardar o prazo de 5 dias úteis para nova conclusão, com ou sem manifestação.
Intimem-se as partes.
A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
Cumpra-se.
ALTO PARNAíBA, 22 de junho de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)". -
26/06/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2023 14:32
Conclusos para decisão
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24/01/2023 14:32
Juntada de Certidão
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08/01/2023 13:05
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA em 21/10/2022 23:59.
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01/10/2022 21:13
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800252-47.2022.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA (OAB 29480-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora MARIA PEREIRA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) ATO ORDINATÓRIO de ID 76992703, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: De ordem, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados pelo requerido (ID 76663966 a 36663967), querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Alto Parnaíba/MA, Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022. ELAINE SOUZA MACIEL Secretária Judicial Mat.: 205724 ". -
27/09/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 17:29
Juntada de Certidão
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21/09/2022 16:40
Juntada de contestação
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15/08/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 14:03
Conclusos para despacho
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13/06/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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