TJMA - 0855329-39.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 12:39
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
20/07/2023 10:35
Juntada de termo de juntada
-
09/06/2023 07:59
em cooperação judiciária
-
07/06/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 21:24
Juntada de petição
-
29/05/2023 14:28
Juntada de termo de juntada
-
29/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0855329-39.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: MARIA MADALENA ALMEIDA MORAES De Cujus: REGINALDO MANOEL ALMEIDA MORAES SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por MARIA MADALENA ALMEIDA MORAES, qualificada nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de REGINALDO MANOEL ALMEIDA MORAES, falecido em 17/07/2017.
A demandante é genitora do extinto que faleceu sem deixar filhos e/ou cônjuge/companheiro, fazendo prova de sua legitimidade mediante seus documentos pessoais, conjuntamente com os do de cujus, na qual se nota que não há filiação paterna registral.
No curso do processo foi constatada a existência de valores de restituição de imposto de renda relativo ao exercício de 2018, bem como valores de título de capitalização, ambos já depositados em conta judicial vinculada a estes autos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, no seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando MARIA MADALENA ALMEIDA MORAES, brasileira, viúva, dona de casa, carteira de identidade nº 048410192013-6 e CPF nº 981.621.283-7, (DOC. 01), residente e domiciliada na Travessa Militar, Rua 07, Quadra 09, Casa 01, Cruzeiro do Anil, nesta capital, a levantar junto ao BANCO DO BRASIL o valor de R$ 7.308,62 (sete mil, trezentos e oito reais e sessenta e dois centavos), creditados na conta judicial n. 3600124084371, bem como o valor de R$ 642,46 (seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos), creditados na conta judicial n. 1700114884704, não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a). (CPF n. ), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 23 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
25/05/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 09:23
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2023 12:41
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 18:03
Decorrido prazo de BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A em 23/03/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:30
Juntada de Ofício
-
16/03/2023 12:31
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/03/2023 12:29
Juntada de Ofício
-
10/03/2023 04:25
Decorrido prazo de BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A em 27/01/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:31
Decorrido prazo de BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A em 27/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 09:23
Juntada de Ofício
-
11/01/2023 09:18
Desentranhado o documento
-
11/01/2023 09:18
Desentranhado o documento
-
11/01/2023 09:18
Desentranhado o documento
-
11/01/2023 09:09
Juntada de Ofício
-
11/01/2023 09:04
Juntada de Ofício
-
09/01/2023 11:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/01/2023 11:28
Juntada de Ofício
-
22/12/2022 13:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/12/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 11:51
Juntada de Ofício
-
13/12/2022 07:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/12/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 10:56
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/12/2022 10:54
Juntada de Ofício
-
07/12/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:10
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 14:01
Juntada de Ofício
-
18/11/2022 09:00
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/11/2022 08:59
Juntada de Ofício
-
17/11/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 10:26
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0855329-39.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: MARIA MADALENA ALMEIDA MORAES DESPACHO R. hoje.
Ante a manifestação da Receita Federal (ID n° 80004910); intime-se a requerente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 10 de novembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
10/11/2022 22:52
Juntada de petição
-
10/11/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:37
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 11:35
Juntada de Ofício
-
24/10/2022 09:25
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/10/2022 09:24
Juntada de Ofício
-
21/10/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 11:29
Juntada de petição
-
19/10/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 09:13
Juntada de Ofício
-
06/10/2022 10:38
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/10/2022 10:37
Juntada de Ofício
-
06/10/2022 07:48
Juntada de petição
-
03/10/2022 17:26
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
03/10/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0855329-39.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: MARIA MADALENA ALMEIDA MORAES De Cujus: Reginaldo Manoel Almeida Moraes DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do de cujus Reginaldo Manoel Almeida Moraes , falecido em 17/07/2017.
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pela postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se a declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pela interessada, na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao gerente do BANCO DO BRASIL, (Rua Inácio Mourão Rangel, nº 215, Jardim Renascença.
CEP: 65075-697), para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do de cujus Reginaldo Manoel Almeida Moraes (CPF nº *28.***.*67-49 ), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 17/07/2017 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 28 de setembro de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
29/09/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801126-09.2022.8.10.0105
Jose Maria de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2022 09:20
Processo nº 0836097-41.2022.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Robson Jose de Jesus Gomes
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2022 07:33
Processo nº 0820019-72.2022.8.10.0000
Jose Ribamar Mesquita Alves
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2022 13:54
Processo nº 0807717-27.2018.8.10.0040
Aurea Maria Guimaraes de Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Silvestre Ramos Carvalho Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2020 08:40
Processo nº 0807717-27.2018.8.10.0040
Aurea Maria Guimaraes de Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Silvestre Ramos Carvalho Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2018 19:46