TJMA - 0806292-41.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 16:56
Baixa Definitiva
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28/02/2024 16:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/02/2024 16:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/02/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSMO DA SILVA SOARES em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:01
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSMO DA SILVA SOARES em 14/12/2023 23:59.
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30/11/2023 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2023 12:04
Juntada de petição
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23/11/2023 00:08
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0806292-41.2022.8.10.0034 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de Codó Apelante: Raimunda Cosmo da Silva Soares Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa – OAB/MA 16.495-A Apelado: Banco Pan S/A Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo – OAB/BA 29.442 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Raimunda Cosmo da Silva Soares, idosa, aposentada, não alfabetizada (Id. 24638363), interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de empréstimo consignado (nº 347554028-6), repetição de indébito e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Pan S/A.
A sentença de improcedência veio depois de o Juízo de primeiro grau considerar que o banco juntou à contestação cópia de contrato válido firmado entre as partes, além de comprovante de pagamento, condenando, ainda, a parte autora em multa por litigância de má-fé (Id. 28357150).
Nas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, 1) invalidade do contrato juntado pelo apelado, em contestação, vez que não formalizado de acordo com o art. 595 do CC; 2) o depósito não deve ser interpretado como uma forma de convalidação da contratação; 3) ausência de atos que caracterizem litigância de má-fé (id. 28357152).
Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção integral da sentença, alegando que todas as formalidades para a validade do contrato foram cumpridas (Id. 28357156).
Proferi decisão de recebimento do recurso (id. 29495673) e determinei a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, tão somente para afastar a condenação em litigância de má-fé (Id. 30308406). É o relatório.
Decido. 1.
Admissibilidade Juízo de admissibilidade exercido no id. 29495673.
Sem alteração, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e à Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. 2.
Mérito VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA.
A fundamentação da sentença está viciada, pois o Juízo de primeiro grau deixou de aplicar a ratio decidendi firmada pelo TJMA no julgamento do IRDR nº 53.983/2016.
O art. 489, §1º, V, do CPC, dispõe que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que “[…] se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”.
Já o art. 927 do CPC impõe aos juízes a obrigação de observar “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas […]” (inciso IV), bem como “a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados” (inciso V).
A sentença proferida pelo Juízo a quo se afastou da orientação do Plenário desta Corte de Justiça.
Com efeito, no IRDR estadual nº 53.983/2016, o Tribunal Pleno foi provocado a proferir decisão vinculante sobre os requisitos de validade do contrato de empréstimo bancário celebrado por pessoa analfabeta.
Em especial, sobre a necessidade de utilização de procuração pública ou escritura pública para a validade da contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas.
Na ocasião, o TJMA deliberou que, para ser válido, o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta está condicionado à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC.
Embora divergindo sobre a necessidade de instrumento público, as duas correntes compartilharam o mesmo entendimento sobre a necessidade de respeito à forma descrita no art. 595 do CC.
No caso em julgamento, o contrato bancário não foi assinado a rogo da parte apelante, pois quem assinou a rogo, também subscreveu como uma das testemunhas (Id. 28357143).
O contrato não traz a assinatura a rogo da parte apelante, isto é, a assinatura de uma pessoa de confiança dela, acompanhadas das assinaturas de outras duas testemunhas do ato. É nesse ponto que se revela o vício de fundamentação da sentença, na medida em que, referindo-se expressamente ao IRDR 53.983/2016, o Juízo a quo considerou válida a forma de contratação descrita acima, entendimento que se afasta da TESE nº 02 do IRDR.
Na verdade, o vício de fundamentação decorre exatamente do fato de o Juízo de primeiro grau ter feito uso IRDR na fundamentação da sentença sem identificar os fundamentos determinantes do acórdão e sem demonstrar o ajustamento dos fundamentos determinantes do IRDR ao caso concreto.
Essas razões me levam a decretar a nulidade da sentença, de ofício, por vício de fundamentação.
JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO.
As pretensões originais (mérito) da parte apelante podem ser desde logo decididas, sem necessidade de devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau (CPC, art. 1.013, §3º).
NULIDADE/DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO.
Os fundamentos da invalidade do contrato de empréstimo consignado já foram expostos no tópico anterior.
Com efeito, sem atender à formalidade essencial prevista no art. 595 do CC, não é possível declarar válido o contrato de empréstimo celebrado pelo apelante.
Portanto, aplicando, aqui, os mesmos fundamentos contidos no capítulo anterior, entendo que o recurso deve ser provido para que o contrato seja declarado nulo e desconstituído, com fundamento no art. 166, V, do CC – desrespeito a solenidade que a lei considera essencial para a validade do contrato.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Na TESE 03 do IRDR 53.983/2016, o TJMA assentou o seguinte: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no TEMA/repetitivo 929.
Nesse TEMA repetitivo 929, o STJ decidirá, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a tese de que “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”.
O apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva.
Na verdade, a desconsideração pela forma prevista em lei (CC, art. 595) revela a incúria do banco em revestir o ato negocial de procedimentos capazes de verdadeiramente dar transparência à contratação e reduzir o déficit informacional suportados pelas pessoas idosas e analfabetas.
Assim, o recurso deve ser provido para que o apelado seja condenado à devolução, em dobro, de todos os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte apelante.
DANOS MORAIS.
A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado.
Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte recorrida e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo.
Para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido à parte recorrente qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna.
Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres e analfabetas, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas.
Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021) Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019) Com isso, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária apelada; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), e firme nas jurisprudências acima, compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC-IBGE, contada desta decisão, e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir da data do primeiro desconto efetuado no benefício da apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Esse é o posicionamento adotado na 5ª Câmara Cível, colegiado do qual faço parte, que tem estabelecido o referido quantum indenizatório em casos similares, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros.
COMPENSAÇÃO.
Não é desconhecido por este julgador que, como consequência do reconhecimento da nulidade absoluta do contrato debatido nestes autos, por ter sido celebrado com pessoa analfabeta sem observância dos requisitos contidos no art. 595 do Código Civil, impõem-se o restabelecimento do estado em que as partes se encontravam anteriormente.
Trata-se, na realidade, de decorrência direta da norma legal insculpida no art. 182 da Lei Substantiva.
Fazê-lo de forma diversa implicaria, inclusive, o enriquecimento sem causa de uma das partes, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 884 e 885 do Código Civil, verbis: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885.
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir Debruçando-se sobre o assunto, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1.
RECURSO ESPECIAL DE GABRIEL CONTINO.
CIVIL.
CONTRATO DE PARCERIA DE ATLETA DE FUTEBOL.
NULIDADE DECRETADA EX OFFICIO PELO JUIZ.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS PELOS CONTRATANTES.
INDEPENDE DE PEDIDO DA PARTE.
RECURSO PROVIDO. 2.
RECURSO ESPECIAL DE LONDRINA ESPORTE CLUBE.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
PERDA DE OBJETO. 1.
A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória -, nasce o direito de as partes serem ressarcidas pelo que despenderam na vigência do contrato nulo - e liberatória, pois desobriga ambos da relação contratual. 2.
No provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual está ínsito o direito de devolução das quantias eventualmente adiantadas pelos contratantes, independemente de requerimento expresso nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem causa. 3.
O provimento do recurso especial de um dos recorrentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais, torna prejudicado o recurso interposto pela parte contrária visando à majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. 4.
Recurso especial de Gabriel Contino provido.
Recurso especial de Londrina Esporte Clube prejudicado. (STJ - REsp: 1611415 PR 2016/0169479-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017) Com a contestação, a parte apelada juntou o contrato impugnado, além de TED (Id. 28357144).
Em réplica, a apelante somente aduziu que o contrato não observou as exigências do art. 595, do CC e asseverou que o "(…) o simples depósito em conta da parte autora não deve ser interpretado como uma convalidação do contrato e o consequente afastamento da fraude e abusividade perpetrada pela instituição financeira ou seus correspondentes (id. 28357147- pág. 28).
Nesta instância, novamente, não negou o recebimento dos valores, reproduzindo o mesmo parágrafo (id. 28357152- pág. 9).
Portanto, não impugnou o comprovante de transferência anexado pelo réu e não negou ter recebido a quantia oriunda do contrato objeto da lide.
Dessa forma, embora o contrato seja nulo por não atender à forma prescrita em lei, deve ocorrer a compensação da importância depositada pela instituição financeira na conta da parte apelante, com os valores a lhe serem restituídos, para que não ocorra enriquecimento sem causa dela.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença.
Passando ao imediato julgamento da causa e acolhendo parcialmente o parecer ministerial, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: a) desconstituir o Contrato de Empréstimo Consignado nº 347554028-6, ficando o recorrido obrigado a suspender definitivamente os descontos que vem efetuando no benefício previdenciário da parte autora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob a cominação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado depois do transcurso do prazo aqui assinado; imprescindível a intimação pessoal da instituição financeira, por carta com aviso de recebimento, como condição necessária para a cobrança da multa aqui arbitrada (Súmula 410 do STJ).; b) condenar o apelado: b.1) a devolver à parte apelante, em dobro, os valores descontados do seu benefício previdenciário, referentes ao contrato desconstituído, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC-IBGE, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); b.2) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC-IBGE, a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Com o fito de evitar o enriquecimento ilícito da parte apelante, determino que as prestações que lhe serão restituídas pelo apelado sejam compensadas com o valor depositado em sua conta bancária (R$ 4.324,72), sendo a referida importância também acrescida de correção monetária com base no INPC do IBGE, mais juros de mora simples de um por cento ao mês, tudo a contar da data em que disponibilizada na conta bancária da parte recorrente.
Como consequência da presente decisão, afasto a condenação por litigância de má-fé.
Diante do êxito recursal, condeno o apelado ao pagamento da custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor global da condenação ora imposta, observando-se a sucumbência recursal, conforme previsão do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
21/11/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 12:25
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 12:25
Anulada a(o) sentença/acórdão
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26/10/2023 14:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2023 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSMO DA SILVA SOARES em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:15
Juntada de parecer do ministério público
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03/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0806292-41.2022.8.10.0034 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de Codó Apelante: Raimunda Cosmo da Silva Soares Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa – OAB/MA 16.495-A Apelado: Banco Pan S/A Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo – OAB/BA 29.442 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Preparo dispensado, visto que a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça.
Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
29/09/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 03:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/08/2023 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2023 15:03
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:03
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2023 15:56
Baixa Definitiva
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09/05/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/05/2023 15:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/05/2023 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSMO DA SILVA SOARES em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:44
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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24/04/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0806292-41.2022.8.10.0034 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA Apelante: Raimunda Cosmo da Silva Soares Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa – OAB/MA n° 16.495 Apelado: Banco Pan S/A Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo – OAB/BA nº 2.9442 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Cosmo da Silva Soares, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA que, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, após a autora descumprir a ordem de comparecimento na secretaria judicial da unidade, para ratificar a procuração outorgada à advogada (ID. 24638368).
Nas razões recursais, a recorrente pede a reforma da sentença, sustentando que a conduta praticada pelo magistrado é lesiva para as partes, bem como para a reputação do advogado.
Alega que a determinação do juiz fere o art. 6º, parágrafo único, do Estatuto da OAB.
Diz, ainda, que a medida é desarrazoada e o prazo estabelecido exíguo, gerando indevida aglomeração de pessoas idosas em local público, em um atual cenário de pandemia.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, de forma que os autos retornem à origem para o regular prosseguimento do feito (ID 24638370).
Mesma devidamente intimada, a instituição financeira não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Preparo dispensado, pois a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (ID. 24638368), o qual deve ser mantido, tendo em vista não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, presumindo-se como verdadeira a declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e à Súmula 568 do STJ, porque já existente entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte de Justiça, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, ante previsão do artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial.
MÉRITO – A parte autora, ora apelante, ajuizou a demanda visando a desconstituição do contrato de empréstimo consignado descrito na inicial, bem como a condenação da instituição financeira em danos morais e materiais.
O Juízo a quo determinou o comparecimento da parte recorrente na secretaria judicial para ratificação da procuração outorgada à advogada.
O não atendimento desta determinação ensejou a extinção do feito.
Portanto, o cerne da discussão reside em apurar se o Juízo a quo agiu acertadamente ao indeferir a petição inicial, em razão da parte autora não ter comparecido à secretaria para ratificar os poderes conferidos à advogada.
Sobre a temática específica do caso, em decisões pretéritas esta Relatoria se posicionou pela manutenção da sentença, contudo, em nova análise da matéria, tenho que merece reforma a determinação do Juízo de 1°, adequando-me à jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça (3ª Câmara de Direito Privado – ApCiv n° 0805967-66.2022.8.10.0034, Relator Desembargador José de Ribamar Castro e ApCiv n° 0806426-68.2022.8.10.0034, Relator Raimundo José Barros de Sousa; 1ª Câmara Cível – ApCiv n° 0804718-80.2022.8.10.0034, Relator Kleber Costa Carvalho e ApCiv n° 0804705-81.2022.8.10.0034, Relator Jorge Rachid Mubárack Maluf; 3ª Câmara Cível – ApCiv n° 0804865-09.2022.8.10.0034, Relator Lourival de Jesus Serejo Sousa; 6ª Câmara Cível – ApCiv n° 0806962-79.2022.8.10.0034, Relator Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho; 2ª Câmara Cível – ApCiv n° 0806378-12.2022.8.10.0034, Relatora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa).
Especificamente sobre a procuração, consigno que o instrumento juntado aos autos preenche os requisitos do art. 105 do CPC, que diz: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Verifico, ainda, que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos essenciais, razão pela qual não há proporcionalidade na determinação da emenda da inicial para que o litigante compareça em secretaria para ratificar a procuração, sobretudo porque esta Corte de Justiça tem entendimento de que os documentos juntados à inicial presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte adversa.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I – De acordo com entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, revela-se equivocada a determinação de emenda da inicial para juntada de procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência também atualizados, pois o documento juntado pelo autor da demanda presume-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária.
II – A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe.
Apelação provida, sem parecer ministerial. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806253-44.2022.8.10.0034 – CODÓ, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível TJMA). (grifei) *** APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
ANALFABETO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL.
INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO. 1.
O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não eivando de irregularidade o mandato judicial a inobservância de forma especial para tanto, porque inexiste exigência legal, inclusive quanto à necessidade de constituição de mandato por instrumento público. 2.
Hipótese em que a procuração ad judicia foi assinada a rogo, obedecendo à regra do art. 595 do CC, sem vício de consentimento. 3.
A juntada de cópia de procuração e de substabelecimento é suficiente para comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento.
Precedentes do STJ e desta Primeira Câmara. 4.
Apelação cível provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7112/2017 (0001324-11.2016.8.10.0034) – CODÓ, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível TJMA). (grifei) Ressalto que não há prazo legal de validade do instrumento procuratório, o qual permanece vigendo enquanto não extinto.
Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I – Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 595 do CC quanto ao instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados; II – Sobre os documentos anexados junto à exordial, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular atualizada, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III – Não há prazo de validade ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV – Entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 22 tese, já transitada em julgado de que, "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, ar. 2) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
V – Apelação conhecida e provida. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801221-80.2020.8.10.0114, QUINTA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 18 A 25.04.2022) Desse modo, vê-se que a exigência determinada pelo Juízo a quo cria óbice indesejável ao acesso à justiça, já que não há previsão legal para tanto.
Ademais, existindo dúvida sobre a regularidade da procuração e/ou real ciência da parte autora acerca da demanda, poderá o (a) magistrado (a) singular promover a ratificação em eventual audiência.
Com essas ponderações, entendo que merece reforma a sentença impugnada.
DISPOSITIVO – Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente como instrumento de intimação.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
10/04/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 10:21
Conhecido o recurso de RAIMUNDA COSMO DA SILVA SOARES - CPF: *16.***.*53-83 (APELANTE) e provido
-
30/03/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 10:39
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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