TJMA - 0803500-51.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 09:38
Baixa Definitiva
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28/11/2022 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/11/2022 09:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2022 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 25/11/2022 23:59.
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27/10/2022 13:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 12:40
Decorrido prazo de FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:23
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 22 a 29 de setembro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803500-51.2021.8.10.0034 - CODÓ Apelante: Município de Codó Advogados: Francisco Mendes de Sousa (OAB/MA 5.970) e Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA 15.389) Apelado: Francisco Nagib Buzar de Oliveira Advogado: Clélio Guerra Álvares Júnior (OAB/MA 11.104-A) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
LEI Nº 14.230/2021.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
DOLO ESPECÍFICO.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA NA PETIÇÃO INICIAL.
REJEIÇÃO DA EXORDIAL.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno do acerto, ou não, da decisão de base, a qual rejeitou petição inicial de ação de improbidade administrativa proposta contra o recorrido, ex-prefeito do Município de Codó, o qual teria apresentado de forma intempestiva relatório e documentação integrantes de prestação de contas de recursos recebidos do Governo do Estado por aquela Municipalidade. 2.
Os fatos trazidos à baila neste feito resumem-se à apresentação incompleta e intempestiva de contas de recursos transferidos fundo a fundo pelo Estado do Maranhão ao Município de Codó, os quais serviram à ampliação da oferta de serviços ambulatoriais e hospitalares do Hospital Dr.
Marcolino Junior.
Com efeito, o Relatório de Gestão da Portaria de Fundo a Fundo nº 730/2019 foi apresentado a destempo, ensejando o ajuizamento da presente ação de improbidade. 3.
O Município recorrente pediu a condenação do recorrido pela prática dos atos de improbidade previstos no artigo 10, inciso XI, artigo 11, incisos I, II e VI, da Lei nº 8.429/92, redundando na cominação das correspondentes sanções.
Todavia, após o ajuizamento da Ação de Improbidade, houve a alteração da Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021, a qual, entre outras modificações, revogou os incisos I e II do artigo 11, e reformou significativamente a redação do inciso VI desse mesmo artigo. 4.
O regime jurídico a ser aplicado ao caso é o da Lei nº 8.429/1992, já modificada pela Lei nº 14.230/2021, de forma retroativa, com as ressalvas definidas pelo Pretório Excelso no bojo do Agravo em Recurso Extraordinário de nº 843.989/PR. 5.
A partir da vigência da nova lei, nos termos do art. 11, inciso VI, da Lei de Improbidade Administrativa, há a exigência de que o agente que possui o dever de prestar contas disponha das condições para isso, e que se configure o especial fim de agir (dolo específico) de ocultar irregularidades.
A petição inicial, é certo, não retrata tal especial fim de agir, fazendo menção, apenas, à ausência da devida prestação de contas, sem alusão a dolo específico do recorrido na espécie.
Logo, os fatos imputados ao recorrido não configuram, atualmente, improbidade administrativa. 6.
Na forma do artigo 17, §6º, da Lei nº 8.429/92, a petição inicial deve individualizar a conduta do réu, apontando elementos probatórios mínimos que demonstrem as hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11, desse diploma; nessa toada, como não há, na espécie, enquadramento dos fatos relatados em alguma das hipóteses legais, o caso é de rejeição da exordial, nos termos do artigo 17, §6º-B, da Lei nº 8.429/92. 7.
Apelação Cível a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Angela Maria Moraes Salazar e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
Este Acórdão serve como ofício.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Codó contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos de Ação de Improbidade Administrativa que ajuizou em desfavor de Francisco Nagib Buzar de Oliveira, ex-prefeito daquela Municipalidade, rejeitou a petição inicial, com o julgamento do feito com resolução do mérito, porquanto seria manifestamente improcedente a pretensão autoral, assim como inexistiria ato ímprobo (sentença ao id 17730992).
Em suas razões recursais (id 17730997), relata que o apelado, durante sua gestão à frente da Administração Pública municipal (mandato entre 2017/2020), não teria cumprido dever legal de prestação de contas, alusivo à apresentação do Relatório de Gestão dos recursos recebidos na modalidade Fundo a Fundo instituída pela Portaria nº 730/2019/SES/MA, Processo Administrativo nº 0257841/2019/SES, celebrado junto ao Governo do Estado do Maranhão.
Aponta que a ausência de prestação de tais contas teria acarretado ao Município situação de inadimplência, do que decorreria dano ao erário municipal resultante do impedimento de celebração de novos convênios com o ente estadual.
Acresce que o recorrido teria admitido, em sua defesa, que a prestação de contas teria ocorrido intempestivamente, somente após o ajuizamento da demanda.
Sustenta, outrossim, que a sentença proferida seria genérica.
Quanto ao mérito, aduz que o apelado teria efetuado a aplicação irregular de valores, gerando prejuízos para a Municipalidade.
Assevera que a conduta do recorrido incidiria na prática dos atos de improbidade previstos no artigo 10, inciso XI, e artigo 11, incisos I, II e VI, da Lei nº 8.429/92.
Alega que há outras inúmeras ações de improbidade ajuizadas contra o postulado em virtude de fatos semelhantes.
Giza, além disso, que a prestação das contas teria ocorrido mais de cinco meses após o término de seu mandato, e após a propositura desta ação.
Concluiu, assim, que houve a demonstração de que o réu teria desrespeitado o prazo legal para a prestação de contas, bem como não teria apresentado os documentos necessários para que a Municipalidade o fizesse.
Requereu, ao final, a reforma da sentença para que fosse recebida a petição inicial, com a procedência da ação para aplicação das penalidades postuladas na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões (cf. certidão de id 17731006).
O Ministério Público Estadual ofertou parecer ao id 19209186.
Realça que a prestação de contas foi apresentada, ainda que intempestivamente, e que foi aprovada pelo órgão competente.
Assevera que a simples pendência de documentação, ou a sua intempestividade, como ocorreria na espécie, não configuraria ato de improbidade.
Manifestou-se, ao final, pelo desprovimento do apelo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das questões suscitadas.
A presente controvérsia gira em torno do acerto, ou não, da decisão de base, a qual rejeitou petição inicial de ação de improbidade administrativa proposta contra o recorrido, ex-prefeito do Município de Codó, o qual teria apresentado de forma intempestiva relatório e documentação integrantes de prestação de contas de recursos recebidos do Governo do Estado por aquela Municipalidade.
Como se observa dos autos, a Secretaria Adjunta de Finanças da Secretaria de Estado da Saúde encaminhou, em 22/02/2021, ao atual Prefeito do Município de Codó, e ao ex-prefeito deste, o ora recorrido Francisco Nagib Buzar Oliveira, o ofício nº 306/2021-DPC/FAF/SES/FES, dando conta de que havia sido declarada a inconformidade da aplicação dos recursos repassados ao ente municipal por meio da Portaria nº 730/2019-SES/MA, Processo Administrativo nº 0257841/2019/2019SES, em virtude da ausência do Relatório de Gestão da Portaria de Fundo a Fundo nº 730/2019, bem como dos demais documentos exigidos pelo artigo 2º e incisos da Portaria SES/MA nº 74/2008.
Em virtude disso, foi solicitada a restituição do valor transferido, devidamente atualizado, ao Fundo Estadual de Saúde, sob pena de encaminhamento dos autos à Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial do órgão (fls. 02/03 do id 17730965).
Em virtude disso, o Município de Codó notificou o apelado para que comprovasse o atendimento das diligências indicadas no ofício citado retro, assim como a restituição dos valores ao Fundo Estadual de Saúde (fl. 01 do id 17730965).
Esta comunicação foi recebida em 27/04/2021 (fl. 06 do id 17730965).
O Departamento de Prestação de Contas da já mencionada Secretaria Adjunta de Finanças, no entanto, proferiu, em 02/06/2021, o Parecer de Regularidade nº 253/2021, para Conversão do Parecer de Irregularidade de Aplicação de Recursos nº 101/2021, dando conta de que a prestação de contas da transferência dos recursos em questão, originada a partir do Termo de Adesão nº 12/2012, estaria regular, opinando pela aprovação da aplicação financeira dos recursos (fl. 02 do id 11730984).
Houve, com isso, por meio do Processo Administrativo nº 87678/2021/SES, a declaração de conformidade da aplicação dos recursos pela secretaria de finanças, com o arquivamento do processo (fl. 01 do id 17730985).
Dessa forma, verifica-se que os fatos trazidos à baila neste feito resumem-se à apresentação incompleta e intempestiva de contas de recursos transferidos fundo a fundo pelo Estado do Maranhão ao Município de Codó, os quais serviram à ampliação da oferta de serviços ambulatoriais e hospitalares do Hospital Dr.
Marcolino Junior.
Com efeito, o Relatório de Gestão da Portaria de Fundo a Fundo nº 730/2019 foi apresentado a destempo, ensejando o ajuizamento da presente ação de improbidade.
Tendo os fatos por bem assentados, sigo para o exame das respectivas indagações de ordem jurídica.
Grifo, desde logo, que o Município recorrente pediu a condenação do recorrido pela prática dos atos de improbidade previstos no artigo 10, inciso XI, artigo 11, incisos I, II e VI, da Lei nº 8.429/92, redundando na cominação das correspondentes sanções.
Todavia, após o ajuizamento da Ação de Improbidade, houve a alteração da Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021, a qual, entre outras modificações, revogou os incisos I e II do artigo 11, e reformou significativamente a redação do inciso VI desse mesmo artigo.
Além disso, determinou-se a necessidade de se comprovar o dolo em quaisquer atos de improbidade administrativa, conceituando-o como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos dispositivos normativos, não bastando mera voluntariedade do agente (art. 1º, § 2º Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021).
Há, portanto, questão prejudicial de mérito que deve ser analisada por esta relatoria, tocante à repercussão dessas alterações para o exame do caso concreto.
Nessa senda, conquanto os atos alegadamente ímprobos tenham sido praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, data venia, filio-me à corrente doutrinária e jurisprudencial que entende pela possibilidade da sua aplicação à hipótese dos autos por ser norma mais benéfica, uma vez que a própria legislação prevê expressamente que “Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” (artigo 1º, § 4º).
Nessa senda, tenho por indubitável que o legislador, ao inserir o § 4º no art.1º da Lei 8.429/1992, deixou expresso que os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador incidem no microssistema da improbidade administrativa, fazendo incidir inclusive a retroatividade da norma mais benéfica com fulcro no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Não por outro motivo, em recente obra, Daniel Amorim e Rafael Carvalho Rezende Oliveira1 defendem a retroatividade das normas de direito material mais benéficas constantes da Lei n. 14.230/2021, in litteris: Todavia, entendemos que seria possível a aplicação retroativa da atual redação do art. 10 da LIA, dada pela Lei 14.230/2021, para alcançar os fatos pretéritos, com a descaracterização dos atos de improbidade praticados de forma culposa.
Isso porque o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, expressamente indicado no âmbito do Direito Penal (art. 5º, XL, da CRFB: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”), seria aplicável no âmbito do Direito Administrativo Sancionador.
O Direito Público é repleto de normas jurídicas que tipificam sanções pela prática de atos ilícitos.
Destacam-se no campo do Direito Público Sancionador, o Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador.
O exercício do poder punitivo do Estado seria pautado por duas teorias (ou estratégias) principais: a) teoria preventiva ou dissuasória: influenciada pelo movimento da Análise Econômica do Direito (Law and Economics), busca, de forma pragmática e consequencialista, justificar a sanção como instrumento de imposição de custos e incentivos econômicos, deve impor custos às pessoas com intensidade suficiente para inibir a infração à ordem jurídica, cuja investigação e aplicação de sanções também representam custos diretos e indiretos para a sociedade (abordagem prospectiva ou forward-looking); e b) teoria retributiva: a sanção é percebida como forma de punição ou castigo ao infrator da ordem jurídica, independentemente dos custos envolvidos na sua aplicação (abordagem retrospectiva ou backward-looking) Enquanto predomina (não é exclusividade) o viés retributivo do Direito Penal, no Direito Administrativo Sancionador, o caráter preventivo seria preponderante.
Outra diferença, que seria discutível em determinados casos, seria a maior gravidade das sanções penais quando comparadas às sanções administrativas.
A assertiva, repita-se, é bastante discutível, especialmente se considerarmos a gravidades das sanções de improbidade administrativa, que não possuem natureza penal.
Independentemente das eventuais tentativas de distinção entre os dois campos principais do Direito Público Sancionador, é possível sustentar que os dois ramos jurídicos decorrem de um ius puniendi estatal único, inexistindo diferença ontológica, mas apenas de regimes jurídicos, em conformidade com a discricionariedade conferida ao legislador.4 As sanções penais e administrativas, em razão de suas semelhanças, submetem-se a regime jurídico similar, com a incidência de princípios comuns que conformariam o Direito Público Sancionador, especialmente os direitos, garantias e princípios fundamentais consagrados no texto constitucional, tais como: a) legalidade, inclusive a tipicidade (art. 5º, II e XXXIX; art. 37); b) princípio da irretroatividade (art. 5º, XL); c) pessoalidade da pena (art. 5º, XLV); d) individualização da pena (art. 5º, XLVI); e) devido processo legal (art. 5º, LIV); f) contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV); g) razoabilidade e proporcionalidade (art. 1º e art. 5º, LIV); etc. 5 No rol exemplificativo, destaca-se o princípio da irretroatividade previsto no art. 5º, XL, da CRFB que dispõe: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Não obstante a expressa referência à “lei penal”, o referido princípio deve ser aplicado, também, ao Direito Administrativo Sancionador, inclusive no campo da improbidade administrativa.
Em consequência, a norma sancionadora mais benéfica deve retroagir para beneficiar o réu na interpretação e aplicação dos dispositivos da LIA.
A aplicação da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica encontra previsão, ainda, no art. 9º do Pacto de São José da Costa Rica, que não restringe a incidência do princípio ao Direito Penal, motivo pelo qual seria plenamente possível a sua aplicação às ações de improbidade administrativa.6 Conforme sustentamos em outra oportunidade, no âmbito do processo administrativo, a vedação da retroatividade da nova interpretação administrativa, prevista no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999, fundamenta-se na necessidade de proteção da boa-fé e da confiança legítima do administrado, o que não impede a retroatividade da nova interpretação desde que esta seja favorável aos administrados.
Assim, por exemplo, a nova interpretação no campo do Direito Administrativo Sancionador que beneficie determinado particular ou agente público, punido em processo administrativo anterior, pode retroagir para abrandar ou afastar a sanção.
A possibilidade da retroatividade da norma mais benéfica no âmbito da improbidade administrativa é reforçada pelo art. 1º, § 4º, da LIA, inserido pela Lei 14.230/2021, que determina a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador ao sistema da improbidade No que se refere à incidência do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica ao sistema da improbidade administrativa, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, convém ressaltar que o STJ possui entendimento pacífico de que o princípio da retroatividade da lei mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares, espécie de direito administrativo sancionador.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A sindicância investigativa não interrompe prescrição administrativa, mas sim a instauração do processo administrativo. 2.
O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador.
Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. À luz desse entendimento da Primeira Turma, o recorrente defende a prescrição da pretensão punitiva administrativa. 3.
Contudo, o processo administrativo foi instaurado em 11 de abril de 2013 pela Portaria n. 247/2013.
Independente da modificação do termo inicial para a instauração do processo administrativo disciplinar advinda pela LCE n. 744/2013, a instauração do PAD ocorreu oportunamente.
Ou seja, os autos não revelam a ocorrência da prescrição durante o regular processamento do PAD. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS 65.486/RO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 26/08/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO.
APLICABILIDADE EFEITOS PATRIMONIAIS.
PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - As condutas atribuídas ao Recorrente, apuradas no PAD que culminou na imposição da pena de demissão, ocorreram entre 03.11.2000 e 29.04.2003, ainda sob a vigência da Lei Municipal n. 8.979/79.
Por outro lado, a sanção foi aplicada em 04.03.2008 (fls. 40/41e), quando já vigente a Lei Municipal n. 13.530/03, a qual prevê causas atenuantes de pena, não observadas na punição.
III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Precedente.
IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais.
V - (…) VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido. (RMS 37.031/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 20/02/2018) Destaco ainda que no julgamento do REsp 721190/CE, o relator Ministro Luiz Fux, destacou que: “é uníssona a doutrina no sentido de que, quanto aos aspectos sancionatórios da lei de improbidade, impõe-se exegese idêntica a que se empreende com relação às figuras típicas penais.” Corrobora esse raciocínio o julgado do Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança n° 23.262/DF, no qual se reconheceu que o princípio da presunção da inocência (LVII, do artigo 5º da CF) se aplica aos processos administrativos sancionadores, em acórdão que restou assim ementado: EMENTA Constitucional e Administrativo.
Poder disciplinar.
Prescrição.
Anotação de fatos desabonadores nos assentamentos funcionais.
Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 170 da Lei nº 8.112/90.
Violação do princípio da presunção de inocência.
Segurança concedida. 1.
A instauração do processo disciplinar interrompe o curso do prazo prescricional da infração, que volta a correr depois de ultrapassados 140 (cento e quarenta) dias sem que haja decisão definitiva. 2.
O princípio da presunção de inocência consiste em pressuposto negativo, o qual refuta a incidência dos efeitos próprios de ato sancionador, administrativo ou judicial, antes do perfazimento ou da conclusão do processo respectivo, com vistas à apuração profunda dos fatos levantados e à realização de juízo certo sobre a ocorrência e a autoria do ilícito imputado ao acusado. 3. É inconstitucional, por afronta ao art. 5º, LVII, da CF/88, o art. 170 da Lei nº 8.112/90, o qual é compreendido como projeção da prática administrativa fundada, em especial, na Formulação nº 36 do antigo DASP, que tinha como finalidade legitimar a utilização dos apontamentos para desabonar a conduta do servidor, a título de maus antecedentes, sem a formação definitiva da culpa. 4.
Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato decisório condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo PAD. 5.
O status de inocência deixa de ser presumido somente após decisão definitiva na seara administrativa, ou seja, não é possível que qualquer consequência desabonadora da conduta do servidor decorra tão só da instauração de procedimento apuratório ou de decisão que reconheça a incidência da prescrição antes de deliberação definitiva de culpabilidade. 6.
Segurança concedida, com a declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 170 da Lei nº 8.112/1990. (MS 23262, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Portanto, forçoso concluir que a retroatividade da norma mais benéfica na esfera do Direito Administrativo é uma consequência lógica do artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República, que, apesar de inicialmente estabelecida para o Direito Penal, integra os princípios constitucionais do Direito Sancionador em sentido amplo, a exemplo da Lei de Improbidade de Administrativa.
Importa ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, recentemente, no Agravo em Recurso Extraordinário de nº 843.989/PR, também entendeu pela retroatividade da lei nova, por estar situada no âmbito do direito administrativo sancionador, à exceção de casos com condenações definitivas e processos em fase de execução das sanções impostas.
O regime jurídico a ser aplicado ao caso, portanto, é o da Lei nº 8.429/1992, já modificada pela Lei nº 14.230/2021, de forma retroativa, com as ressalvas definidas pelo Pretório Excelso no bojo do Agravo em Recurso Extraordinário de nº 843.989/PR.
Isso posto, prossigo para gizar que a conduta que aqui se discute – de apresentação incompleta e intempestiva de contas de recursos transferidos fundo a fundo pelo Estado do Maranhão ao Município de Codó – adequa-se apenas ao tipo inserido no artigo 11, inciso VI, da LIA, e não aos demais dispositivos apontados pelo recorrente.
Com efeito, não se cuida, no caso, de liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, ou influência de qualquer forma para a sua aplicação irregular (artigo 10, inciso XI, da LIA); não há, de fato, evidência mínima de que os valores tenham sido liberados em desacordo com normas legais ou infralegais, ou que tenham sido aplicados de algum modo irregular.
De outro giro, os incisos I e II do artigo 11 da LIA já foram revogados, razão pela qual se aplicaria ao caso apenas a norma específica do inciso VI do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, que versa especialmente sobre a ausência de prestação de contas.
Possuía o artigo 11, inciso VI, da LIA, a seguinte redação: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; Com a nova lei, passou o dispositivo a contar com a seguinte redação: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; A partir da vigência da nova lei, nos termos do art. 11, inciso VI, da Lei de Improbidade Administrativa, há a exigência de que o agente que possui o dever de prestar contas disponha das condições para isso, e que se configure o especial fim de agir (dolo específico) de ocultar irregularidades.
A petição inicial, é certo, não retrata tal especial fim de agir, fazendo menção, apenas, à ausência da devida prestação de contas, sem alusão a dolo específico do recorrido na espécie.
Logo, os fatos imputados ao recorrido não configuram, atualmente, improbidade administrativa.
Esclareço que, na forma do artigo 17, §6º, da Lei nº 8.429/92, a petição inicial deve individualizar a conduta do réu, apontando elementos probatórios mínimos que demonstrem as hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11, desse diploma; nessa toada, como não há, na espécie, enquadramento dos fatos relatados em alguma das hipóteses legais, o caso é de rejeição da exordial, nos termos do artigo 17, §6º-B, da Lei nº 8.429/92.
Isso, inclusive, foi reconhecido pelo Juízo de base, que aplicou a novel redação do art. 11, inciso VI, e pelo Ministério Público Estadual, que se manifestou pelo desprovimento do recurso, dado que não se teria configurado ato ímprobo na espécie.
Desse modo, com a alteração da redação do inciso em que se enquadraria o ato apontado como ímprobo pela Lei nº 14.230/2021, resta afastada a possibilidade de condenação do apelado, sendo devida a rejeição da petição inicial, como decidiu o Juízo a quo.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. Este Acórdão serve como ofício. 1Neves, Daniel Amorim, A. e Rafael Carvalho Rezende Oliveira.
Comentários à Reforma da Lei de Improbidade Administrativa.
Available from: VitalSource Bookshelf, Grupo GEN, 2021.
Págs. 06/07. -
30/09/2022 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 09:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CODO - CNPJ: 06.***.***/0001-95 (REQUERENTE) e não-provido
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29/09/2022 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2022 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2022 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2022 09:20
Juntada de parecer do ministério público
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14/06/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 23:43
Recebidos os autos
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09/06/2022 23:43
Conclusos para decisão
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09/06/2022 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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