TJMA - 0804528-20.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 20:23
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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17/01/2023 06:06
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:06
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 20:40
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0804528-20.2022.8.10.0034 Requerente: AUTOR: EMANUEL ARAUJO DA PAZ Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA (OAB 16041-MA) Requerido: REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado: Dr. SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por EMANUEL ARAUJO DA PAZ em face de BANCO PANAMERICANO S.A., todos devidamente qualificados.
O autor peticionou requerendo a desistência do feito (ID 76925075 ), considerando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando que dos autos consta uma petição informando que o demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência (ID 76925075 ) formulada pelo autor nestes autos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Codó (MA), 30 de setembro de 2022. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONTALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó -
03/10/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 18:13
Extinto o processo por desistência
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26/09/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 09:36
Juntada de petição
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23/09/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 11:44
Juntada de protocolo
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29/07/2022 12:37
Conclusos para despacho
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29/07/2022 12:37
Juntada de Certidão
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29/07/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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