TJMA - 0800818-78.2022.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 14:08
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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18/04/2023 15:12
Decorrido prazo de SANIA CRISTINA CRUZ SILVA em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/02/2023 23:59.
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29/01/2023 08:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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29/01/2023 08:26
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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29/01/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI Processo n.º 0800818-78.2022.8.10.0070 [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: JOSE BENEDITO SOUSA MACIEL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SANIA CRISTINA CRUZ SILVA - MA14651 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Decido.
Devidamente instruído, o feito está apto a julgamento.
E, tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Antes de adentrar no mérito, passa-se a análise da preliminar arguida.
Sabe-se que as ações devem preencher certas condições para que possa atingir seu fim: a obtenção da prestação jurisdicional.
ARRUDA ALVIM, ao tratar do tema, define as condições da ação como “categorias lógico-jurídicas, existentes na doutrina, e muitas vezes na lei (como é claramente o caso do direito vigente), mediante as quais se admite que alguém chegue à obtenção da sentença final”.
Daí conclui-se que não basta a petição inicial e o pedido, pois o processo é mais complexo e requer o preenchimento de requisitos legais para a entrega da tutela jurisdicional com o julgamento do pedido, que devem ser aferidos no limiar do processo, dentre os quais se encontram as condições da ação, que se classificam como: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade das partes.
E, da análise percuciente dos autos, verificou-se a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade de parte requerida.
Com efeito, os atos indigitados como ilícitos pela parte requerente são atribuíveis às prestadoras de serviços SABEMI SEGURADO S/A e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL não à instituição financeira responsável pela realização dos débitos automáticos, no caso, o BANCO BRADESCO S/A, uma vez que este apenas efetua os referidos débitos mediante solicitação, bem como o posterior repasse de valores.
Assim, não restando alternativa senão a extinção do processo nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual] (…) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (…).
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO NA CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROVEDOR DE INTERNET.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PROPOSITURA SOMENTE CONTRA O BANCO.
CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DIVERSA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART.46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – RI: 0000208-56.2014.8.16.0168/0 (acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria – J. 02.03.2015, 2ª Turma Recursal).
POSTO ISSO, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NO TOCANTE AOS DESCONTOS REFERENTES A CONTRATAÇÃO DE SEGURO PESSOAL.
Feitas tais considerações, passa-se a análise do mérito em relação aos supostos descontos sob rubrica “PAGTO COMPLEMENTAR BRADESCO FINA” Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que não pactuou qualquer contrato com finalidade de autorizar dois descontos nos valores de R$ 24,95 (vinte e quatro reais noventa e cinco centavos) e R$ 26,01 (vinte e seis reais e um centavo) a título de “PAGTO COMPLEMENTAR BRADESCO FINA”.
Ocorre que analisando minuciosamente o extrato anexado pela própria parte autora de pág. 15 do expediente n° 75012176, observo que os supostos descontos na verdade foram valores recebidos pela parte autora, pois não possuem saldo negativo.
Logo, retiro dos autos que a requerente não se desincumbiu e não anexou qualquer documento probatório mínimo para corroborar a sua pretensão. À vista disso, não pode a demandante requerer o que entender de direito sem ao menos diligenciar o suficiente para legitimar a sua alegação, demonstrando assim verdadeira inconveniência de se movimentar o Poder Judiciário já tão assoberbado.
Isto posto, cabe a este juízo decidir de acordo com as provas constantes dos autos, segundo o princípio do livre convencimento motivado à luz do art. 371 do CPC.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade dos descontos sob rubrica “PAGTO COMPLEMENTAR BRADESCO FINA”. aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que não restou demonstrado a existência de descontos indevidos.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
ANTE O EXPOSTO, RECONHEÇO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS INTITULADOS “SABEMI” E “PREVISUL” e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora em desfavor da instituição financeira no tocante as movimentações denominadas ““PAGTO COMPLEMENTAR BRADESCO FINA”, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, pois não caracterizada a litigância de má-fé.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta decisão servirá de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arari (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
10/01/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 19:16
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2022 00:32
Juntada de petição
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10/11/2022 14:43
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:04
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 11:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 09:40, Vara Única de Arari.
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08/11/2022 00:41
Juntada de petição
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05/11/2022 15:19
Juntada de petição
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07/10/2022 09:26
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI - VARA ÚNICA Fórum Padre Clodomir Brandt e Silva Rua João Inácio Garcia, 100, Centro.
Arari/MA, CEP`65480-000 Fone: (98) 3453-1364 | e-mail: [email protected] Processo nº 0800818-78.2022.8.10.0070 Autor: JOSE BENEDITO SOUSA MACIEL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SANIA CRISTINA CRUZ SILVA - MA14651 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A XVII SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA) De ordem do MM.
Juiz João Paulo de Sousa Oliveira, Titular da Comarca de Arari, e considerando o Provimento nº 3/2021 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ATRAVÉS DO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA para o DIA 08/11/2022, ÀS 09h:40min. Expedientes necessários.
Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam e microfone; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/vara1arar 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário que será o seu Login: Nome completo.
Senha: tjma1234; 4 – A parte e/ou testemunha, querendo, poderá comparecer pessoalmente na sala de audiências do Fórum “Padre Clodomir Brandt e Silva”, no endereço acima informado, no horário agendado para realização do ato; 5 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência; 6 - Em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento do requerido, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995). 7 - Para quaisquer esclarecimentos: (98) 34531364 (telefone ou WhatsApp) ou e-mail: [email protected]. UMA VIA DESTE ATO ORDINATÓRIO SERÁ UTILIZADO COMO MANDADO.
Arari (MA), 4 de outubro de 2022.
ISAAC VIEIRA DOS SANTOS Secretário Judicial Observação: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo Sistema PJe cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. De acordo com Provimento nº 392018 - CGJ/MA, independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a.
Acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b.
No campo "número do documento" digite a chave de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22083023304079700000070126506 1- Procuração Procuração 22083023304087700000070126511 2- Declaração de hipossuficiência Declaração 22083023304098400000070126517 3- Identidade Documento de Identificação 22083023304106400000070126512 4- Comprovante de residência Comprovante de Endereço 22083023304116600000070126513 5- Extrato bancário Documento Diverso 22083023304124800000070126514 Despacho Despacho 22090212264017900000070356992 Petição Petição 22090717341301200000070646292 peticao Petição 22090717341305900000070647693 kitprocuracao Procuração 22090717341310100000070647694 -
05/10/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 14:53
Audiência Una designada para 08/11/2022 09:40 Vara Única de Arari.
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04/10/2022 14:53
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 09:42
Conclusos para despacho
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30/08/2022 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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