TJMA - 0829024-52.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 10:05
Determinado o arquivamento
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02/05/2024 10:39
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de KLEDILENE LIRA CAMPOS em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:15
Conclusos para decisão
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06/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
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16/11/2023 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 14/11/2023 23:59.
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06/10/2023 17:50
Decorrido prazo de KLEDILENE LIRA CAMPOS em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 23:00
Juntada de petição
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23/09/2023 02:23
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0829024-52.2021.8.10.0001 EXEQUENTE: KLEDILENE LIRA CAMPOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL - IPAM DECISÃO Após o trânsito em julgado da sentença condenatória a autora requereu a execução, mantendo-se inerte o executado.
Ato contínuo, foram homologados os cálculos apresentados e expedido o ofício de Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor da exequente que, em seguida, informou o pagamento da condenação via contracheque em janeiro/2022, questionando os descontos realizados a título de contribuição previdenciária “IPAM” e de Imposto de Renda (ID’s 84517531 e 85650447).
O executado, por seu turno, confirmou o pagamento da condenação via contracheque (ID 95518775), discordando com o pedido de devolução dos descontos realizados. É o que cabia relatar.
Compulsando os autos verifica-se que as alegações da exequente merecem parcial acolhida.
Com relação à incidência do valor pago em contracheque sob a rubrica “DECISÃO JUDICIAL RPV” na base de cálculo da contribuição previdenciária (IPAM), entendo que a mesma é indevida e deve ser realizada a devolução do valor ao exequente, haja vista que o executado fora condenado a efetuar a restituição justamente de valores retidos indevidamente a título de contribuição previdenciária incidente sobre verbas de caráter indenizatório, durante determinado período de tempo.
Ora, se o montante a ser pago decorreu de sentença judicial que reconheceu como indevidos os descontos previdenciários incidentes sobre verbas transitórias e que não serão e/ou não foram incorporadas à remuneração do(a) autor(a), quando da aposentadoria, absolutamente desarrazoada a incidência de desconto previdenciário sobre tal montante.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica, já havendo julgamento em repercussão geral definido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, Tema 020, in verbis: CONTRIBUIÇÃO – SEGURIDADE SOCIAL – EMPREGADOR.
A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal. (RE 565160, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) (grifo nosso) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - REMUNERAÇÃO - PARCELAS DIVERSAS - SINTONIA COM O DISPOSTO NO INCISO I DO ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DEFINIÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
Surge com envergadura maior questionamento sobre o alcance da expressão “folha de salários” versada no artigo 195, inciso I, da Carta da República, considerado o instituto abrangente da remuneração. (RE 565160 RG, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-14 PP-02915) Quanto ao questionamento relativo ao desconto de imposto de renda, levando-se em consideração que os descontos previdenciários indevidos que deram origem à demanda se deram sobre verbas salariais, conforme jurisprudência que segue, sobre os mesmos deverá incidir o tributo em questão, na faixa que lhe for enquadrada, conforme tabela oficial.
Tratando-se o imposto de renda de tributo com fato gerador continuado ou complexivo, sendo definitivamente constituído na ocasião da homologação da declaração de ajuste anual, a renda e descontos correlatos não representam tecnicamente o tributo propriamente dito, posto que somente ao final do ano-calendário ocorrerá o fato gerador.
Assim corrobora a jurisprudência, senão vejamos: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO GERADOR COMPLEXO.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECONSTITUIÇÃO DAS DECLARAÇÕES.
VERDADE MATERIAL.
RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - O Imposto de Renda é um tributo com fato gerador continuado ou complexivo, ou seja, se aperfeiçoa em um determinado período, cujo montante será definitivamente constituído quando da homologação da declaração de ajuste anual, conforme a exegese dos artigos 43 e 156, VII, do CTN. 2 - A renda e os descontos de impostos não representam, no sentido técnico, o tributo em si, pois somente será apurado ao final do ano calendário, momento que ocorre o fato gerador. 3 - Para se calcular o imposto de renda devido é necessário se reconstituir a situação da época, considerando todos os rendimentos auferidos pelo contribuinte ao longo do ano-base, redistribuindo os valores reconhecidos judicialmente ao logo do exercício, considerando-se as deduções legais que o contribuinte tinha direito naquele ano, conforme a tabela vigente, chegando-se, assim, ao valor devido. 4 - Eventual isenção do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza não pode ser reconhecida se inexistir expressa previsão legal, com a especificação das condições e requisitos para sua concessão (arts. 111 e 176 do CTN). 5 - Pode o Fisco proceder a reconstituição das declarações de imposto de renda, pois a revisão do lançamento por iniciativa de ofício da autoridade administrativa é prevista pelo art. 145, III do CTN, como forma de alteração do lançamento tributário. 6 - O lançamento tributário deve ser pautado com base no princípio da busca da verdade material. 7 - Não caracteriza julgamento ultra ou extra petita quando a lide é decidida nos limites em que lhe foi apresentada, respeitando as circunstâncias fáticas trazidas aos autos e o pedido inicial, e concluindo com fundamento diverso daquele inicialmente trazido. 8 - Nesse cenário, deve ser mantida a r. sentença no sentido de reconhecer o direito do autor à incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos em reclamação trabalhista de acordo com o regime de competência, condenando a União Federal à restituição dos valores recolhidos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, com aplicação da Taxa SELIC, nos moldes da Lei n.º 9.250/95. 9 - Recursos de apelação de ambas as partes desprovidos.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024072-40.2015.4.03.6100.
RELATOR: DES.
FED.
CONSUELO YOSHIDA.
APELANTE: DOMINGOS DE PAULA, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL.
APELADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DOMINGOS DE PAULA Assim, o cálculo do imposto de renda deve considerar a reconstituição da situação do momento do fato gerador, que no caso dos autos, deve considerar os vencimentos e demais verbas salariais incorporadas a cada mês de pagamento.
Logo, sendo o montante da condenação constituído também de valores relativos a descontos realizados indevidamente sobre verbas salariais, resta evidente que sobre os mesmos deve incidir imposto de renda, mas conforme acima explanado, não é possível a exata apuração do valor devido, o que deverá ocorrer quando da declaração de ajuste anual.
Nesse sentido, reforça-se que as verbas sobre as quais incidiram indevidamente os descontos de contribuição previdenciária estão sujeitas à incidência de imposto de renda por se tratarem de verbas com natureza salarial, não havendo que se falar em ilegalidade do desconto realizado na ocasião de pagamento da restituição via contracheque.
A jurisprudência, assim se manifesta: ADICIONAL NOTURNO.
NATUREZA JURÍDICA.
O adicional noturno tem natureza salarial, compondo, em consequência, a base de cálculo das horas extraordinárias. (Inteligência do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI1 do TST. (TRT-1 - RO: 00111991120135010034 RJ, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 24/11/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 03/12/2015) ADICIONAL NOTURNO CONVENCIONAL.
INTEGRAÇÃO.
OJ 97 DA SDI - I DO C.
TST.
Nos termos da OJ 97 da SDI-I do TST, o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.
No caso em exame, a análise das normas coletivas revela que, ao contrário do que tenta fazer crer a recorrente, não há qualquer disposição normativa acerca da alegada natureza indenizatória do adicional noturno convencional, pelo que é inconteste a natureza salarial da verba em comento. (TRT-3 - RO: 00111436920155030060 MG 0011143-69.2015.5.03.0060, Relator: Anemar Pereira Amaral, Data de Julgamento: 13/07/2016, Sexta Turma, Data de Publicação: 19/07/2016.) Dessa forma, defiro parcialmente o pedido do(a) exequente e determino ao executado que proceda a restituição do valor descontado a título previdenciário sob a rubrica “IPAM” que incidiu sobre o pagamento da obrigação contida na sentença judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa na quantia equivalente a 05 (cinco) vezes o valor indevidamente descontado, incidente a cada mês em que ficar comprovado o descumprimento, limitado a 60 (sessenta) salários-mínimos a ser revertido à parte autora e, não sendo possível, em relação ao imposto de renda, a determinação de valor a ser possivelmente restituído, haja vista que, como contido nos julgados acima, trata-se de tributo com fato gerador continuado ou complexivo.
Intimem-se as partes.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
19/09/2023 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 17:37
Outras Decisões
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27/06/2023 07:52
Conclusos para decisão
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27/06/2023 07:52
Juntada de Certidão
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27/06/2023 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 15:15
Juntada de petição
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23/05/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 14:27
Juntada de petição
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13/02/2023 14:25
Juntada de petição
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30/01/2023 10:30
Conclusos para despacho
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30/01/2023 10:29
Juntada de Certidão
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30/01/2023 10:22
Juntada de petição
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27/10/2022 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 12:27
Juntada de Ofício
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25/10/2022 07:55
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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01/10/2022 21:36
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0829024-52.2021.8.10.0001 EXEQUENTE: KLEDILENE LIRA CAMPOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL SENTENÇA Trata-se de requerimento de execução da sentença apresentando pela parte autora, com juntada de planilha de cálculos, conforme art. 534, CPC/2015 (ID69383574).
A parte ré manifestou concordância com os cálculos juntados pelo exequente (ID75537126).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância expressa das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito a recurso, haja vista que o cálculo apresentado pelo exequente foi aceito pelo executado, determino que seja expedido RPV (Requisição de Pequeno Valor) para fins de satisfação da condenação imposta neste processo, em prazo não superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses e certificado que não houve o pagamento, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as demais providências acima especificadas, considerando que o título executivo judicial foi devidamente satisfeito, uma vez que o comando contido na sentença foi integralmente cumprido, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
27/09/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2022 11:42
Juntada de petição
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06/09/2022 15:54
Juntada de petição
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26/08/2022 10:09
Juntada de petição
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25/08/2022 09:17
Conclusos para decisão
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25/08/2022 09:17
Juntada de Certidão
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23/07/2022 09:08
Decorrido prazo de KLEDILENE LIRA CAMPOS em 11/07/2022 23:59.
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01/07/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 11:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 16/05/2022 23:59.
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24/06/2022 11:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 16/05/2022 23:59.
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24/06/2022 10:17
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
17/06/2022 08:37
Conclusos para despacho
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17/06/2022 08:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2022 12:02
Juntada de petição
-
15/06/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 09:47
Transitado em Julgado em 17/05/2022
-
25/05/2022 17:47
Decorrido prazo de KLEDILENE LIRA CAMPOS em 06/05/2022 23:59.
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23/04/2022 07:14
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 12:46
Julgado procedente o pedido
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09/04/2022 09:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 08:35
Decorrido prazo de KLEDILENE LIRA CAMPOS em 31/03/2022 23:59.
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28/03/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 11:28
Juntada de Certidão
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25/03/2022 14:13
Juntada de petição
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16/03/2022 07:04
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 12:04
Juntada de petição
-
08/03/2022 14:53
Juntada de petição
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08/03/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 19:00
Conclusos para despacho
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07/03/2022 19:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/03/2022 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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10/09/2021 22:37
Juntada de contestação
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01/09/2021 23:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 18/08/2021 23:59.
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10/08/2021 10:58
Juntada de contestação
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07/08/2021 02:37
Decorrido prazo de KLEDILENE LIRA CAMPOS em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 02:37
Decorrido prazo de KLEDILENE LIRA CAMPOS em 03/08/2021 23:59.
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25/07/2021 00:35
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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25/07/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2021 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 16:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/03/2022 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
13/07/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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