TJMA - 0819854-25.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2023 17:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/02/2023 14:17
Decorrido prazo de SPE TERRAS RIBAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:17
Decorrido prazo de LUSIMARY FROES LEITE SOARES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:17
Decorrido prazo de ROMILSON SANTOS SOARES em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:05
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
27/01/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 15:35
Juntada de malote digital
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0819854-25.2022.8.10.0000 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR AGRAVANTE: ROMILSON SANTOS SOARES E OUTROS ADVOGADO: ALINE PEREIRA AMARAL – OABMA 20024 AGRAVADO: SPE TERRAS RIBAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PROC.
DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Romilson Santos Soares e outros, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar que, nos autos da ação movida pelo ora agravante em desfavor de SPE Terras Ribamar Empreendimentos Imobiliários LTDA, ora agravado, indeferiu o pedido de gratuidade judicial formulado na inicial e determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou, alternativamente, proceder com o parcelamento, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em apertada síntese, que o Juízo de base proferiu decisão equivocada, merecendo, pois, retificação por este Egrégio Tribunal.
Aduziram, ademais, não dispor de condição financeira para arcar com o pagamento das custas sem prejuízo do seu sustento próprio, dado que encontram-se desempregados, cujos parcos rendimentos auferidos servem exclusivamente para arcarem com suas despesas pessoais e familiares.
Ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursal apresentado no presente agravo, deferi a liminar para outorgar aos agravantes os benefícios da justiça gratuita nos autos principais, porquanto vislumbrei a probabilidade de provimento recursal.
Contrarrazões não apresentadas.
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso.
Neste agravo, discute-se o acerto ou não do Juízo de base em não conceder aos agravantes o benefício de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo originário.
Na hipótese, é necessário o provimento do recurso, conforme inteligência do art. 99, § 3°, do CPC.
Com efeito, afigura-se plausível o argumento de que, para o deferimento da gratuidade da Justiça, basta que a parte postulante a requeira mediante simples afirmação do estado de miserabilidade, sendo desnecessária a sua comprovação.
Ao lado disso, não percebo a existência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos para concessão da gratuidade, na forma do artigo 99, §2º, do CPC.
Observo, inclusive, a partir dos documentos carreados aos autos que os agravantes encontram-se sem colocação profissional, levando-me a conclusão de que o recolhimento das custas processuais acarretar-lhe-ão prejuízos que obstarão seus compromissos financeiros básicos.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA - DECISÃO REFORMADA.
I – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (§ 3º, do art. 99, do CPC).
II – Agravo provido. (SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de dezembro de 2019.
Agravo de Instrumento nº 0807174-13.2019.8.10.0000 – São Luís; Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DEFERIMENTO. 1.
OCPC/2015 passou a disciplinar, em seus artigos 98 a 102, o direito da pessoa natural à gratuidade da justiça não exigindo que o requerente se encontre em situação de pobreza, mas sim de insuficiência de recursos, conforme se vê na redação do artigo 98 2.
O juiz somente poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99 do CPC/15. 3.
No caso analisado, ficou demonstrado que a parte requerida, ora apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, até porque, inadimplente com suas prestações, sujeitou-se a apreensão do veículo que mantinha, com consequente inversão da posse plena em favor da instituição financeira. 4.
Apelação conhecida e provida tão somente para deferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita em favor da requerida com consequente suspensão da exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. (ApCiv 0262542019, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/12/2019 , DJe 20/01/2020) Em verdade, “para o deferimento da gratuidade de Justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. (É) imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013).
Dessa forma, não há motivo para indeferir o direito da parte agravante à gratuidade de Justiça, sendo o provimento do recurso medida de rigor.
Ante o exposto, estando a presente decisão estribada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal do Justiça, e na deste Tribunal de Justiça do Maranhão, deixo de apresentar o recurso à Primeira Câmara Cível para, de forma monocrática, nos termos do artigo 932, inciso V, do CPC, confirmando a tutela antecipada recursal por mim deferida e em consonância com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de conceder aos agravantes o benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
19/01/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 12:34
Conhecido o recurso de ROMILSON SANTOS SOARES - CPF: *55.***.*48-04 (AGRAVANTE) e provido
-
16/12/2022 11:05
Juntada de petição
-
08/12/2022 06:18
Decorrido prazo de SPE TERRAS RIBAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/11/2022 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 14:02
Juntada de diligência
-
26/10/2022 02:46
Decorrido prazo de ROMILSON SANTOS SOARES em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 02:46
Decorrido prazo de LUSIMARY FROES LEITE SOARES em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 02:46
Decorrido prazo de SPE TERRAS RIBAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0819854-25.2022.8.10.0000 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR AGRAVANTE: ROMILSON SANTOS SOARES E OUTRO ADVOGADO: ALINNE PEREIRA AMARAL – OAB/MA 2002 AGRAVADO: SPE TERRAS RIBAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Romilson Santos Soares e outro, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar que, nos autos da ação movida em desfavor SPE TERRAS RIBAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ora agravada, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial e determinou a intimação dos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas, ou, alternativamente, parcelá-las, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em apertada síntese, que o artigo 98 do CPC preconiza o deferimento do direito vindicado mediante a simples afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo.
Diz, ademais, que não tem condição financeira de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, sobretudo por encontrarem-se sem vínculo empregatício.
Sustenta a possibilidade de grave lesão caso não tenha deferido seu pedido, impossibilitando-lhe o acesso ao Poder Judiciário.
Brevemente relatado.
Decido.
Sigo, desde logo, ao exame da tutela de urgência pretendida, fazendo-o à luz das disposições do artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo, encontrando-se devidamente instruído de acordo com o artigo 1.017 do CPC, sendo o caso, portanto, de deslindar, desde logo, os meandros da controvérsia quanto à pretensão de antecipação da tutela recursal.
Esse dispositivo legal, acompanhado dos escólios doutrinário e jurisprudencial, permite asseverar que a concessão da liminar ao agravo depende de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão de mérito do recurso).
Neste agravo, a questão jurídica é a investigação preliminar do acerto ou não do magistrado em indeferir a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Em uma análise perfunctória dos autos, extraio o periculum in mora da possibilidade de extinção do feito diante da ausência de recolhimento das custas judiciais, sendo que o efetivo pagamento das despesas poderia, ao revés, acarretar prejuízo aos agravantes ou à sua família.
Quanto à fumaça do bom direito, por sua vez, antevejo plausibilidade em sua pretensão, conforme inteligência extraída do art. 99, § 3°, do CPC.
Com efeito, afigura-se plausível o argumento de que, para o deferimento da gratuidade da justiça, basta que o autor a requeira mediante simples afirmação do estado de miserabilidade, sendo desnecessária a sua comprovação.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA - DECISÃO REFORMADA.
I – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (§ 3º, do art. 99, do CPC).
II – Agravo provido. (SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de dezembro de 2019.
Agravo de Instrumento nº 0807174-13.2019.8.10.0000 – São Luís; Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DEFERIMENTO. 1.
O CPC/2015 passou a disciplinar, em seus artigos 98 a 102, o direito da pessoa natural à gratuidade da justiça não exigindo que o requerente se encontre em situação de pobreza, mas sim de insuficiência de recursos, conforme se vê na redação do artigo 98 2.
O juiz somente poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99 do CPC/15. 3.
No caso analisado, ficou demonstrado que a parte requerida, ora apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, até porque, inadimplente com suas prestações, sujeitou-se a apreensão do veículo que mantinha, com consequente inversão da posse plena em favor da instituição financeira. 4.
Apelação conhecida e provida tão somente para deferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita em favor da requerida com consequente suspensão da exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. (ApCiv 0262542019, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/12/2019 , DJe 20/01/2020).
Em verdade, “para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. (É) imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013).
Dessa forma, não há motivo para indeferir o direito dos agravantes à gratuidade de justiça.
Ante o exposto, presentes os requisitos essenciais à concessão da medida de urgência pleiteada, DEFIRO a antecipação da tutela recursal para outorgar aos agravantes os benefícios da justiça gratuita nos autos principais.
Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se o agravado, observado o art. 1.019, II, do CPC/15 para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
29/09/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 12:31
Juntada de malote digital
-
29/09/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 11:54
Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800050-89.2019.8.10.0028
Francisco de Sousa de Araujo
Sociedade de Ensino Superior Ideal LTDA ...
Advogado: Caetano Lorette Duarte Netto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2019 10:43
Processo nº 0805319-57.2022.8.10.0076
Maria do Rosario de Carvalho Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2022 10:59
Processo nº 0800058-82.2022.8.10.0021
Geise Viveiros Martins
Marcia Viana Pereira Viegas
Advogado: Ranielly Marques Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2022 17:54
Processo nº 0000902-95.2015.8.10.0058
Municipio de Sao Jose de Ribamar
Carlos Alberto Gomes de Sousa
Advogado: Eriko Jose Domingues da Silva Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2015 13:46
Processo nº 0054159-12.2015.8.10.0001
Estado do Maranhao
Augusto Neres Pereira
Advogado: Rosario de Fatima Silva Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2015 00:00