TJMA - 0054159-12.2015.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 08:58
Determinado o arquivamento
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15/02/2024 18:05
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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01/11/2023 20:11
Conclusos para despacho
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26/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
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04/08/2023 16:21
Juntada de termo
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04/07/2023 21:24
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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04/07/2023 08:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 17:28
Juntada de petição
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10/05/2023 12:30
Juntada de petição
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10/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0054159-12.2015.8.10.0001 AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO RÉU: EMBARGADO: MARIA HELENA MACIEL PEREIRA, JOZE ALMY GOMES DA SILVA, FRANCISCA OLIVEIRA CUTRIM, MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA, ANTONIO LEOCARDINO PEREIRA, MARIA DOS REIS ALVES SIQUEIRA, MANOEL BRAGA DA SILVA, JOSE JOAO FREIRE CAMPOS, CLAUDIO BORGES DA SILVA, LOURENCO DIAS MORAIS, JOAO ALBERTO MACIEL PACHECO, JOSE DOS SANTOS PEREIRA, MANOEL MONTEIRO DA COSTA, LUIZ GONZAGA MARQUES DA SILVA, DEUSDETE LIMA DE PAULA, AUGUSTO NERES PEREIRA, CEZAR ROBERTO ABREU SOUSA, CELCIMAR RODRIGUES DE SANTANA, JOSE RIBAMAR AMARAL DOS SANTOS, JOAO NERY RODRIGUES, JOSE NIVALDO ALVES CORREA, JOSE ESPERIDIAO COSTA SANTOS, LUIS GONZAGA SIMAS DE OLIVEIRA, MARIA GORETH DE SOUSA LIMA, MARIA FELICIANA PEREIRA DE SOUSA, MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE CARVALHO SILVA, MARIZAURA RIBEIRO CAMPOS, REGINALDO DE LIMA BELCHIOR, TORQUATO BATISTA DE CASTRO, VALDEMAR SANTANA MOREIRA GOMES FILHO, TAQUEMONIO DA SILVA LOPES, ROBERTO CARLOS NOLETO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: ROSARIO DE FATIMA SILVA AIRES - MA5137-A DECISÃO Trata-se de embargos a execução proposto por ESTADO DO MARANHÃO em face do AUGUSTO NERES PEREIRA E OUTROS.
Analisando atentamente o referido caderno processual eletrônico, observo que os embargos foram considerados improcedentes ( fls. 122/1249, do ID 59014616).
Sobreveio petição ao ID. 65642224, a Dra.ROSÁRIO DE FATIMA SILVA AIRES, patrocinadora da Execuçãoe integrante da sociedade de Advogados FATIMA AIRES ADVOGADOS ASSOCIADOS, requerendo a expedição precatório decorrente de honorários de sucumbenciais arbitrados no presente Embargos à Execução.
Somado a isso, alega a requerente que houve equívoco quando da confecção dos ofícios requisitórios, pois, em alguns deles foram incluídos apenas os honorários do processo de Conhecimento (10%), conforme se infere do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (ID 59014615, fl. 43), e nos ofícios requisitórios que se encontram no Processo de Execução nº 0014339-79.1998.8.10.0001, VOL IV, parte 01 e 02 (ID 59011687).
Além isso, alega a requerente que em outros precatórios, foram incluídos apenas os honorários arbitrados no processo de Execução (10%), 0014339-79.1998.8.10.0001 (ID 59011689, fls. 1501/1503) (doc. 15/19), quando o correto seria inclusão dos dois percentuais – àqueles arbitrados no processo de conhecimento e, também, os dos embargos à Execução.Assim, apresentou a atualização de do crédito ID. 65654133, motivo pelo qual requereu homologação dos referidos cálculos.
O Estado do Maranhão embora devidamente intimado para apresentar manifestação a petição apresentada (ID. 76878677), não se manifestou nos autos eletrônicos.
Ainda, muito embora tenha despacho requerendo que seja certificado nos autos o transcurso do prazo para parte contrária, entendo que esta já foi feita, nos moldes da petição apresentada pela requerente ID. 89695997, motivo pelo qual torno o despacho sem efeito.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2022 assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, decido.
De logo, registro por oportuno que a execução definitiva de sentença tem como pressuposto o título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida.
Não visa ela, desta forma, a discussão e a fixação do direito das partes, mas diretamente a realização da prestação que o título faz presumir como um direito pré-reconhecido do credor.
Uma vez condenado e apurado o respectivo valor, ou seja, havendo título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, cabe ao credor tomar a iniciativa de postular ao juízo a intimação do devedor para pagamento.
No processo de execução, “o fim imediato da citação não é o de chamar o executado para se defender, mas sim o de se confirmar o inadimplemento”2, segundo pressuposto específico da execução forçada.
Presentes estão os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que possível se faz adentrar no pleito requerente da execução fundada em título judicial/cumprimento de sentença, consubstanciado nos termos do art. 534, do CPC.
Pois bem.
Iniciada a execução, o procedimento para cumprimento da sentença se desenvolve por impulso oficial (CPC, art. 2º).
No presente caso, observo que o Executado manifestou discordância com os pedidos apresentados pela Exequente, os quais foram rejeitados por decisão que transitou em julgado.
Considerando que, conforme alegado pela requerente há equívocos nos oficios requisitórios para precatórios, faltando a inclusão de honorários na fase de execução e na fase de conhecimento, entendo que merece guarida o pedido de homologação feito pela requerente ao ID. 65642224.
Ainda, é impostante destacar que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, podendo, por esse motivo serem destacados do montante principal, nos termos da Súmula Vinculante nº 47 e julgados abaixo relacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO AUTÔNOMO PARA VERBA HONORÁRIA – POSSIBILIDADE – Pretensão da Fazenda de reformar decisão que determinou a expedição de dois ofícios requisitórios, um em favor do advogado e outro do exequente, sob o argumento de que deveria haver um só – Inadmissibilidade – Possibilidade de se expedir ofício separado em relação à verba honorária, porquanto se trata de credor diferente – Inteligência do § 14º do art. 85 do CPC/2015, do art. 1º da Lei Estadual nº 17.205/2019 e do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) – Precedente desta Câmara – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 30056172120228260000 SP 3005617-21.2022.8.26.0000, Relator: Tania Mara Ahualli, Data de Julgamento: 21/10/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/10/2022) Desta forma, tendo em vista que a insurgência quanto aos pedidos foi julgada improcedente e que não cabe mais recursos, entendo que não há óbice à homologação dos cálculos de liquidação relativos à obrigação de pagar, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
Dispositivo - ISSO POSTO, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado ao caderno processual, considerando que não houve impugnação ao cumprimento de sentença, HOMOLOGO a planilha de cálculos apresentada ao ID. 65654133 Certificado o trânsito em julgado, determino que a Secretaria proceda com a expedição das respectivas ordens de pagamento, em favor dos advogados, nos valores de 2.708.647,57 (Precatório, em favor da FATIMA AIRES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 24 .461 .506/0001-66).
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
08/05/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 14:42
Outras Decisões
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11/04/2023 14:32
Conclusos para despacho
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11/04/2023 12:09
Juntada de petição
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29/03/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 12:04
Conclusos para despacho
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02/10/2022 18:36
Juntada de petição
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30/09/2022 01:56
Publicado Despacho (expediente) em 27/09/2022.
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30/09/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0054159-12.2015.8.10.0001 AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) RÉU: EMBARGADO: MARIA HELENA MACIEL PEREIRA, JOZE ALMY GOMES DA SILVA, FRANCISCA OLIVEIRA CUTRIM, MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA, ANTONIO LEOCARDINO PEREIRA, MARIA DOS REIS ALVES SIQUEIRA, MANOEL BRAGA DA SILVA, JOSE JOAO FREIRE CAMPOS, CLAUDIO BORGES DA SILVA, LOURENCO DIAS MORAIS, JOAO ALBERTO MACIEL PACHECO, JOSE DOS SANTOS PEREIRA, MANOEL MONTEIRO DA COSTA, LUIZ GONZAGA MARQUES DA SILVA, DEUSDETE LIMA DE PAULA, AUGUSTO NERES PEREIRA, CEZAR ROBERTO ABREU SOUSA, CELCIMAR RODRIGUES DE SANTANA, JOSE RIBAMAR AMARAL DOS SANTOS, JOAO NERY RODRIGUES, JOSE NIVALDO ALVES CORREA, JOSE ESPERIDIAO COSTA SANTOS, LUIS GONZAGA SIMAS DE OLIVEIRA, MARIA GORETH DE SOUSA LIMA, MARIA FELICIANA PEREIRA DE SOUSA, MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE CARVALHO SILVA, MARIZAURA RIBEIRO CAMPOS, REGINALDO DE LIMA BELCHIOR, TORQUATO BATISTA DE CASTRO, VALDEMAR SANTANA MOREIRA GOMES FILHO, TAQUEMONIO DA SILVA LOPES, ROBERTO CARLOS NOLETO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: ROSARIO DE FATIMA SILVA AIRES - MA5137-A Despacho: Vistos, etc.
Em atenção ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre Petição colacionada aos autos pelas Exequentes (ID de n° 65642224), se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
23/09/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 11:43
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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04/05/2022 16:03
Conclusos para despacho
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04/05/2022 16:02
Juntada de Certidão
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28/04/2022 10:06
Juntada de petição
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22/03/2022 11:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/02/2022 23:59.
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16/02/2022 08:42
Decorrido prazo de MARIA HELENA MACIEL PEREIRA em 07/02/2022 23:59.
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12/02/2022 05:23
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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12/02/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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08/02/2022 18:28
Juntada de petição
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27/01/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 14:24
Juntada de Certidão
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13/01/2022 14:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2015
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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