TJMA - 0848249-24.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 19:53
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 08:28
Recebidos os autos
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06/02/2024 08:28
Juntada de despacho
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25/09/2023 19:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/09/2023 19:58
Juntada de Certidão
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13/09/2023 21:05
Juntada de contrarrazões
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24/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0848249-24.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUZIA PEREIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Réu: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida/apelada BANCO BONSUCESSO S/A para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 - 
                                            
22/08/2023 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 20:03
Juntada de Certidão
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08/08/2023 06:01
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 07/08/2023 23:59.
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20/07/2023 10:11
Juntada de apelação
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14/07/2023 10:28
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0848249-24.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUZIA PEREIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Réu: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A SENTENÇA ID 96497185 - I – Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual c/c suspensão de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Luzia Pereira Costa em face do Banco Bonsucesso S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que é pensionista do Estado do Maranhão, percebendo benefício mensal, e que firmou contrato de empréstimo consignado junto ao requerido, com desconto direto em seu contracheque.
Entretanto, ao verificar que os descontos continuaram mesmo após o final do empréstimo e, em que pese ter manifestado vontade em adquirir tal modalidade de mútuo, constatou que, em verdade, teria contratado um Cartão de Crédito Consignado, e que o valor mínimo referente às faturas, as quais alega não ter recebido, são descontados de seus proventos mensais.
Relata a parte autora que foi induzida a erro, já que teria contratado modalidade de empréstimo diversa de sua pretensão inicial.
Pede portanto, ao final, pela procedência do pedido, a fim de seja declarada a quitação do empréstimo consignado então firmado entre as partes, que o requerido seja condenado a lhe devolver, em dobro, as parcelas que foram descontadas indevidamente após o final do empréstimo, bem como seja compelido a lhe indenizar a título de danos morais.
Acompanham a inicial documentos pessoais da parte autora, Fichas Financeiras, dentre outros documentos.
Determinada a citação do requerido, este apresentou Contestação em petição ID nº 77105642, onde aduz que a contratação do empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado se deu de forma regular, e que a autora estava ciente dos termos e condições inerentes à operação, bem como houve pleno uso do cartão pela autora, com a realização de compras e saques.
Acompanha a contestação cópia de Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado, acompanhado de cópia de documentos pessoais da autora, Faturas referentes ao Cartão de Crédito então contratado, demonstrativo de Transferências Eletrônicas – TED referente a saques realizados com o cartão, cujos valores foram direcionados para conta bancária de titularidade da autora, dentre outros documentos.
Réplica apresentada pela parte autora em petição ID nº 78961615, onde ratifica os termos da inicial.
Determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, sobreveio petição do requerido ID nº 80529835 pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
A parte autora não apresentou manifestação, conforme atesta a Certidão ID nº 82246185. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação 1.
Das Preliminares 1.1.
Da ausência de interesse de agir REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema. 1.2.
Da Prescrição Alega o requerido a ocorrência de prescrição, pois entende que incide, no presente caso, a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV e V do CC, e que já teria decorrido tal prazo desde a contratação do empréstimo e o ajuizamento da presente demanda.
Entretanto, entendo que tal premissa não mereça prosperar, pois tratando-se de empréstimos consignados, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, e o marco inicial da contagem do prazo para questionamento do contrato/débito se dá a partir do último desconto da parcela do empréstimo, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.481.507/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019).
Portanto, REJEITO a preliminar ora suscitada. 1.3.
Da Decadência Tal preliminar deve ser afastada, vez que o contrato de prestação de serviços continuado não tem data de extinção previamente estipulada entre as partes, sendo que, enquanto perdurar a relação jurídica, ele vigorará, motivo pelo qual REJEITO a alegação. 1.4.
Da impugnação ao comprovante de residência Em conformidade ao disposto nos arts. 319 e 320 do CPC, a juntada de comprovante de residência em nome próprio não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial, razão pela qual REJEITO a preliminar. 1.5.
Da impugnação ao instrumento de procuração A procuração ad judicia tem validade até posterior revogação pelo mandante, ou renúncia por parte do mandatário, desde que se refira ao objeto litigioso, ou a esse respeito nada disponha.
Entretanto, em razão do poder de cautela, poderá o juiz solicitar a juntada de procuração atualizada, quando verificada eventual suspeita quanto a sua validade, o que não se verifica no presente caso, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. 1.6.
Da ausência de juntada de extratos Tal argumento não merece prosperar, pois conforme a Tese nº 01 firmada no IRDR nº 53.983/2016, os extratos bancários da parte autora não são documentos essenciais à propositura da demanda, motivo pelo qual REJEITO a preliminar.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. 2.
Do Mérito Por se tratar de questão unicamente de direito, visto que a documentação acostada aos autos pelas partes se mostra suficiente para análise de suas alegações, sendo portanto desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, bem como há pedido expresso do requerido pelo julgamento antecipado, passo à análise do feito na forma do art. 355, I do CPC.
Alega a requerente que não contratou o serviço de Cartão de Crédito Consignado junto ao requerido, tampouco autorizou que terceiros o fizessem em seu nome, não havendo, portanto, o que ser descontado de seu subsídio.
O ponto controvertido da lide reveste-se em saber se houve vício de consentimento quando da celebração, posto que existe nos autos documentação comprovando a contratação do empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado, bem como de pagamento referente aos valores contratados, e de compras realizadas com o referido cartão.
Ora, mesmo trazendo em sua exordial tais alegações, a autora não logrou êxito em se desincumbir do encargo de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Isto porque nenhum meio de prova foi trazido por ela no sentido de comprovar a existência de erro, dolo, coação, ou qualquer outro vício que viesse a macular a sua vontade, conforme determina o art. 373, I, do CPC.
O E.
TJMA, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, firmou o seguinte entendimento: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova” 4ª TESE “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)” .
O empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual nº 25.560/2009.
Tal legislação, ao permitir o uso deste tipo de empréstimo respondeu, claramente, a dois objetivos, de interesse dos bancos: (a) afastar o teto da margem consignável de 30%, garantindo novo empréstimo ainda que o consumidor já tenha atingido essa margem, gerando superendividamento; e (b) permitir aplicação de taxa de juros que, ainda que seja menor que aquela praticada em relação a contratos usais de cartão de crédito, é significativamente superior à exigida nos empréstimos consignados.
No caso dos autos, observa-se pelos documentos apresentados pelo requerido, em especial os de ID’s nº 77105643, 77105644, 77105645, 77105646, 77105647, 77105656 e 77105658 que a autora estava ciente que a modalidade de empréstimo contratada seria a de Cartão de Crédito Consignado, já que o referido Termo de Adesão é claro ao destacar que a operação então celebrada se tratava da referida modalidade, bem como é claro ao destacar os termos e condições a ela inerentes.
Ainda, consta autorização expressa da parte autora para que se procedesse aos descontos referente à modalidade contratada de seus vencimentos.
Importante frisar também que a parte autora não pode alegar desconhecimento da modalidade de empréstimo contratada, pois depreende-se a partir das faturas apresentadas que houve pleno uso do cartão, com a realização de saques e compras em estabelecimentos comerciais.
Ressalte-se, ainda, que o requerido, além de apresentar Termo de Adesão de contratação da operação financeira, apresenta documentos pessoais da parte autora que apresentam inconteste similitude com os documentos apresentados pela mesma com a inicial.
Importante ressaltar, também, que há patente semelhança entre as assinaturas constantes dos referidos documentos.
Logo, não há que se falar em qualquer restituição à requerente, tampouco em indenização por prejuízos de ordem moral que tenha sofrido, uma vez resta comprovado que a autora restou ciente da modalidade de empréstimo então contratada, bem como fez a devida utilização do Cartão de Crédito Consignado, com a realização de compras e saques, consoante se extrai dos documentos retro mencionados, não ocasionando abalos em sua honra que ensejem eventual indenização.
Nesse sentido: EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROVA DO USO DO CARTÃO PARA COMPRAS E SAQUES.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
Apela o banco réu da sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, de aplicação de juros médios correspondentes ao contrato de empréstimo consignado, de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e de indenização por danos morais.
O conjunto probatório demonstra que a recorrida estava ciente de que contratou um cartão de crédito consignado, tanto que efetuou compras e saques ao longo dos meses, tendo, inclusive, efetuado um pagamento suplementar.
Não se verifica abusividade nas taxas de juros aplicadas.
Para que o débito seja quitado é necessário que, além da consignação do valor mínimo, a titular do cartão pague o saldo restante mediante boleto bancário, dentro de suas possibilidades financeiras.
Entretanto, a apelante não vem fazendo nenhum aporte extra.
Não há ilicitude na conduta do réu, nem defeito na prestação do serviço.
Dano moral inexistente.
Recurso provido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 00145528420188190211, Relator: Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 16/12/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO - COMPRAS - SAQUE - CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
O pleno conhecimento sobre a natureza da avença contratual firmada, de cartão de crédito consignado, afasta a tese de nulidade do contrato por desrespeito, pelo banco, do seu dever de prestar informação adequada e clara ao consumidor.
Hipótese em que o demandante efetivamente utilizou o cartão de crédito para realizar compras e realizar saques, fato que demonstra que sabia que o contrato era de cartão de crédito consignado, e não de empréstimo.
Inviável a aplicação da taxa média de juros remuneratórios de empréstimo consignado ao contrato de cartão de crédito consignado, que possui maior risco de inadimplência, pois são contratos que se operacionalizam de formas distintas.
Hipótese em que percentual contratado não extrapola a taxa média de mercado e as condições normais da realidade da economia nacional. (TJ-MG - AC: 10000180154247001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/12/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020).
Portanto, preenchidos os requisitos previstos nas Teses 01 e 04 do IRDR nº 53.983/2016, quais sejam, operação de empréstimo sem vedação legal, bem como há provas da contratação do Cartão de Crédito Consignado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - Dispositivo Assim, ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais na forma da Lei, bem como em Honorários Advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sob o valor da causa.
Entretanto, o pagamento das custas e dos honorários ficam condicionados a ressalva prevista no art. 98, §3º do CPC, dada a Gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via Advogado.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 11ª Vara Cível - 
                                            
12/07/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 11:35
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2023 08:44
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 14/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:44
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 14/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:43
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 14/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:43
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 14/11/2022 23:59.
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12/12/2022 07:53
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 07:01
Juntada de Certidão
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16/11/2022 08:47
Juntada de petição
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09/11/2022 12:34
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 11:36
Juntada de Certidão
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24/10/2022 10:34
Juntada de réplica à contestação
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02/10/2022 18:49
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848249-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA PEREIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. - 
                                            
28/09/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 19:30
Juntada de Certidão
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27/09/2022 15:53
Juntada de contestação
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31/08/2022 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 08:51
Conclusos para despacho
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25/08/2022 08:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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