TJMA - 0852718-16.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:30
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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29/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PEREIRA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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26/05/2025 21:23
Juntada de petição
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21/05/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
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13/09/2024 20:00
Juntada de petição
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12/09/2024 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
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30/08/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PEREIRA DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 18:01
Juntada de contestação
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01/08/2024 06:30
Decorrido prazo de DENISE MONTEIRO SOUSA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:13
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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15/06/2024 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2024 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MARCOS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*91-87 (AUTOR).
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10/06/2024 14:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/06/2024 15:08
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2024 11:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/05/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:18
Juntada de termo
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24/05/2024 13:17
Conclusos para decisão
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12/01/2024 12:22
Juntada de termo
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11/01/2024 10:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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11/01/2024 09:31
Conclusos para decisão
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03/04/2023 14:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/01/2023 17:34
Juntada de petição
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14/01/2023 03:49
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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15/12/2022 15:59
Juntada de termo
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14/12/2022 09:26
Juntada de Ofício
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13/12/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 11:15
Suscitado Conflito de Competência
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07/12/2022 17:45
Conclusos para decisão
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07/12/2022 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2022 10:55
Juntada de Certidão
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30/11/2022 23:43
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PEREIRA DOS SANTOS em 24/10/2022 23:59.
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02/10/2022 18:59
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2022.
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02/10/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0852718-16.2022.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO MARCOS PEREIRA DOS SANTOS e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENISE MONTEIRO SOUSA - MA18181 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por ANTONIO MARCOS PEREIRA DOS SANTOS, neste ato representada por sua curadora GERCIMAR DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS, em face do ESTADO DO MARANHÃO e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREVs requerendo, em síntese, a concessão de pensão por morte.
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
A Lei Federal n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
No enunciado normativo do art. 2°, § 4°, da Lei n° 12.153/2009, dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência é absoluta, in verbis: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] § 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
No caso destes autos, entendo que se trata de feito cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, posto que, além do valor atribuído à causa não superar o teto de alçada, a natureza da condenação pretendida não se enquadra em qualquer das exceções previstas no enunciado normativo do art. 2º, § 1º, I a III, e § 2º, da Lei nº. 12.153/2009.
Demais disso, a regra do art. 2º, § 4º, da lei citada é expressa ao estabelecer que, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta", inexistindo, portanto, permissivo legal que autorize a escolha por conveniência da parte ou do advogado constituído.
Oportuno registrar que a Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão editou normativo restabelecendo, em sua plenitude, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública nos moldes em que definidas pela Lei nº 12.152/2009.
Eis o teor das disposições dos arts. 1º e 2º do Provimento nº 24/2015, in verbis: Art. 1º Fica sem efeito, a considerar do dia 24 de junho de 2015, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, estabelecida nos termos do artigo 1º da Resolução GP 702013, devendo ser aplicada a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em sua plenitude.
Art. 2º Os feitos distribuídos, a considerar do dia 24 de junho de 2015, às Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, e que se submetem às normas da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deverão ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís.
Sobre os parâmetros que o legislador ordinário estabeleceu para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, por consequência, sujeita à competência do Juizado da Fazenda Pública, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça já firmou sua jurisprudência, conforme se lê das ementas dos acórdãos adiante transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO NO CASO.
LEI Nº 12.153/2009.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE PARA O JUIZADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
II.
Emerge dos autos que o juízo de origem considerou, que por se tratar de pedido de imediata matrícula do autor no curso de nivelamento técnico profissional e se aprovado, que seja nomeado ao cargo de soldado, não havia na ação nenhum proveito econômico perseguido pelo autor.
Desta feita, corrigiu o valor da causa, ex officio, arbitrando em R$1.100,00 (mil e cem reais).
III.
Nos locais em que instalados, os Juizados Especiais da Fazenda Pública detém competência absoluta quando as demandas possuírem valor da causa até 60 (sessenta) salários-mínimos, à exceção das hipóteses legais, restritas à natureza do pedido, modelo de procedimento ou mesmo pela qualidade das partes. É de se observar, portanto, que não se enquadrando os autos nas exceções legais, a competência deve ser exercida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme escorreitamente analisado pelo magistrado de base.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
TJMA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, AI nº 0803910-17.2021.8.10.0000, Rel.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA.
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 12/07/2021 A 19/07/2021.
SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 19.10.2020 A 26.10.2020 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA NÚMERO ÚNICO: 0811429-77.2020.8.10.0000 SUSCITANTE: RAIMUNDO JOSÉ CAMPOS ADVOGADOS: ALDYR LEMOS CAMPOS (OAB MA 20.974), MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHÃES (OAB MA 20.243) SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE SERVIDOR PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO MARANHÃO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
UNANIMIDADE.
I.
A Lei nº 12.153/2009 que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece o valor da causa de até 60 (sessenta) salários-mínimos, como critério definidor da competência, observadas a exceções taxativamente elencadas no art. 2º, §1º.
II.
Assim sendo, observa-se que a necessidade de produção de prova pericial não está inserida no rol das as exceções acima descritas, que afastam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Pelo contrário, a lei em questão prevê a possibilidade de perícia técnica quando dispõe: “Art. 10.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.” III.
Nesse passo, considerando que a mera necessidade de perícia para verificação de insalubridade não afasta a competência dos Juizados Especiais, bem como que o valor atribuído à causa em questão é R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), ou seja, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e julgar o feito, nos termos do que dispõe o art. 2º, caput da Lei nº 12.153/2009.
IV.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.REsp 1.205.956/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, SegundaTurma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015). (grifei) V.
Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Luís.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, julgar procedente o conflito de competência, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 19 a 26 de outubro de 2020.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator.
Caracterizada, no caso destes autos, como causa de menor complexidade, forçoso concluir que o processo e julgamento da demanda formulada na petição inicial é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ante o exposto, declino da competência, ao tempo em que determino a redistribuição dos presentes autos, por incompetência, ao Juizado Especial da Fazenda Pública deste Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, § II).
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
28/09/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 20:10
Declarada incompetência
-
14/09/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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