TJMA - 0804016-29.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 15:04
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
23/08/2023 16:01
Juntada de petição
-
23/08/2023 08:44
Juntada de petição
-
18/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0804016-29.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA MIRANDA DE MELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO MARTINS SAMPAIO - MA14480, GILMARA DA SILVA FRANCA SAMPAIO - MA18523 Réu: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, movida por FRANCISCA MIRANDA DE MELO em face do BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Adrede as partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação), cujo instrumento está acostado à petição de ID 98605263.
O artigo 840 do Código Civil reza que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita a verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de deliberação).
Com efeito, o art. 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de deliberação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
EM FACE DO EXPOSTO e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes (petição de nº ID 98605263), com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do CPC, e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Outrossim, desde já, autorizo a expedição do(s) alvará(s)/ofício(s) que se fizer(em) necessário(s) ao cumprimento desta sentença.
Considerando que se trata de sentença meramente homologatória de acordo, certifique-se o trânsito em julgado.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
16/08/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 19:36
Homologada a Transação
-
10/08/2023 11:26
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 19:02
Juntada de petição
-
02/08/2023 04:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 04:09
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS SAMPAIO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 04:09
Decorrido prazo de GILMARA DA SILVA FRANCA SAMPAIO em 01/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 04:14
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 05:42
Decorrido prazo de GILMARA DA SILVA FRANCA SAMPAIO em 25/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:41
Juntada de contrarrazões
-
17/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
16/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0804016-29.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA MIRANDA DE MELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO MARTINS SAMPAIO - MA14480, GILMARA DA SILVA FRANCA SAMPAIO - MA18523 Réu: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Preenchendo-se os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, recebo os embargos de declaração opostos pelo réu, sendo que, ante o efeito modificativo requerido, determino a intimação do embargado(a) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos referidos embargos.
Após, façam-me os autos conclusos.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
13/04/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 11:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/01/2023 17:43
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/12/2022 23:59.
-
21/01/2023 17:38
Decorrido prazo de GILMARA DA SILVA FRANCA SAMPAIO em 15/12/2022 23:59.
-
04/01/2023 20:06
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS SAMPAIO em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 15:59
Juntada de petição
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14/12/2022 00:52
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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08/12/2022 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2022 18:48
Juntada de embargos de declaração
-
22/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0804016-29.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA MIRANDA DE MELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO MARTINS SAMPAIO - MA14480, GILMARA DA SILVA FRANCA SAMPAIO - MA18523 Réu: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, movida por FRANCISCA MIRANDA DE MELO em face do BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que percebeu uma redução em seu benefício previdenciário.
Procurando o INSS, constatou a realização de empréstimo em seu benefício, com relação ao réu.
Alega, ainda, que não realizou qualquer tipo de negócio jurídico com o demandado.
Assim, requer o cancelamento do contrato objeto da presente lide, a devolução, em dobro, das quantias descontadas e condenação por danos morais, bem como deferimento de benefício da justiça gratuita.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando, basicamente, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez, que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido, sustenta ainda, a inexistência de danos materiais e danos morais.
Com isso, pugna pelo indeferimento do pleito autoral (ID 59301256).
A autora apresentou réplica a contestação (ID 70874759).
Intimada especificamente para tanto, o autor informou que não tinha mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 78775194).
A autora quedou-se inerte, consoante certidão de ID (ID 80543959). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado da lide (CPC, 355, I).
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
II.2 Da questão preliminar.
Prescrição.
Afasto tal preliminar, pois é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Acresça-se, que o prazo prescricional deve ser contabilizado a partir da ciência acerca do dano e da autoria, o que pode ser aferível a partir da obtenção de histórico de consignações no INSS ou, pelo menos, da última parcela dos descontos (quando comprovada a relação contratual), mas nunca da primeira realizada.
Isto é, não ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos entre a última parcela descontada e o ingresso da ação, como ocorreu no caso em tela, não há se falar em caracterização da prescrição.
Preliminar não acolhida.
II. 3 Do mérito.
No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
O ponto nodal da lide se reveste em saber se a contratação do empréstimo mencionado na inicial existiu e se, por consequência, o réu tinha autorização da parte autora para promover descontos mensais em seus proventos.
Nesse sentido, incumbe a parte autora demonstrar a existência dos descontos, o que restou incontroverso nos autos.
Por outro lado, o ônus da prova coube ao réu em corroborar provas que legitimassem os descontos questionados.
Observo que apesar do banco réu alegar que foi firmado um contrato de empréstimo com a parte autora, o banco não comprovou as suas alegações, pois, sequer, trouxe aos autos cópia do contrato do empréstimo questionado, o que caracteriza claro indício de fraude.
Nessa linha, o art. 12 do CDC é preciso ao determinar que a responsabilidade é independente da verificação de culpa.
Basta que haja a conduta do fornecedor do produto ou serviço, nexo de causalidade e o dano.
Entendimento corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça; vejamos: Súmula nº 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.
Vejo que a conduta de fornecer o empréstimo bancário sem que a parte autora o tenha solicitado gerou danos graves para a parte autora.
Há, portanto, nexo de causalidade entre a conduta do prestador do serviço, o banco réu e o dano causado ao autor.
Quanto ao dano, não se pode olvidar que a parte autora é pessoa idosa, de pouca instrução e, desse modo, carecedora de mais cuidados e atenção, principalmente quando se trata da prestação de serviços complexos.
Assim, configurados os elementos da responsabilidade objetiva do banco réu.
No mais, não estão presentes as circunstâncias previstas no art. 12, § 2º do CDC.
Não há falar que a parte autora seja a única responsável pelo dano sofrido, quando sequer requereu o serviço.
Também não se admite que os agentes do réu sejam considerados terceiros.
Quanto à culpa exclusiva de terceiro, não se pode admitir essa alegação: os lucros obtidos com os empréstimos, seja em que modalidade for, vão diretamente para o réu.
A redução no patrimônio mínimo da parte autora, consistente em seus proventos de aposentadoria, representam mais que mero aborrecimento, consistindo em verdadeira ofensa ao seu patrimônio imaterial.
O dano moral só se verifica quando há lesão a algum dos aspectos da dignidade humana da parte autora.
O mero desconforto não significa dano moral.
No caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica para pagamento de um empréstimo que jamais contraiu, razão pela qual é patente que houve grave comprometimento de sua subsistência e a de seus familiares.
Sendo assim, configurado está o dano moral.
Importante ressaltar, que no caso de descontos indevidos por empréstimos não contraídos, o dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil.
Nesse caso, o valor da indenização não pode ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, e, tampouco, exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Ademais, deve o juiz, através de critérios de prudência e equidade, encontrar valor que sirva de punição ao infrator e, embora não seja o pretium doloris, possa outorgar à vítima uma satisfação qualquer, mesmo que de cunho material.
Quanto aos danos materiais (repetição do indébito), entendo ser plenamente cabível, pois nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos citados e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo reportado no inicial, objeto da presente lide, devendo serem cessados os futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b) CONDENAR o réu a devolver o valor descontado indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, em dobro, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos com juros legais na proporção de 1% ao mês a partir do dia do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (INPC/IBGE) a partir desta data (Súmula 362 do STJ); c) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros legais na proporção de 1% ao mês a partir do dia do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (INPC/IBGE), a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e demais despesas havidas com as notificações cartorárias, bem como, dos honorários advocatícios, estes, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, datada e assinada eletronicamente pelo sistema.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
21/11/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2022 10:07
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:50
Juntada de petição
-
06/10/2022 12:47
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0804016-29.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA MIRANDA DE MELO Advogado: TIAGO MARTINS SAMPAIO OAB: MA14480 Endereço: desconhecido Advogado: GILMARA DA SILVA FRANCA SAMPAIO OAB: MA18523 Endereço: Estrada de Ribamar, 31, Condominio vitoria, bloco C3,Apto 31, Forquilha, SãO LUíS - MA - CEP: 65054-005 Réu: BANCO BMG SA Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB: PE32766-A Endereço: GOMES PACHECO, 382, APTO 803 A, ESPINHEIRO, RECIFE - PE - CEP: 52021-060 INTIMAÇÃO/DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requeiram o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, façam-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização ou julgamento antecipado da lide. Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
04/10/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 20:29
Decorrido prazo de GILMARA DA SILVA FRANCA SAMPAIO em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 20:24
Decorrido prazo de GILMARA DA SILVA FRANCA SAMPAIO em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 18:15
Juntada de réplica à contestação
-
20/06/2022 17:55
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
20/06/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 10:01
Juntada de petição
-
16/11/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 08:44
Conclusos para julgamento
-
12/11/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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